Bola preta

Juiz manda BM&F dizer porque rejeitou registro de corretora

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10 de fevereiro de 2006, 16h08

O juiz federal João Batista Gonçalves concedeu liminar determinando à Bolsa de Mercadorias & Futuros e à Comissão de Valores Mobiliários que apresentem em juízo a fundamentação da decisão que negou registro para a TOV Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Imobiliários como corretora de mercadorias da BM&F.

A decisão é tida como inovadora porque afasta entendimento da BM&F, confirmado pela CVM, de que não é necessário expor a fundamentação de decisão que nega a admissão de novo associado. A TOV, defendida pelo advogado Cristiano Zanin Martins, é associada da BM&F desde novembro de 2001, na condição de sócia efetiva patrimonial. Em 2004, o diretor-geral da BM&F, Edemir Pinto, convidou a TOV a ingressar em outra categoria na BM&F, a de corretora de mercadorias.

Para tanto, a TOV teria de adquirir um título com valor aproximado de R$ 3 milhões. Na oportunidade, o diretor-geral ofereceu o título de corretora de mercadorias número 50, que era de propriedade da Corretora Múltipla, presidida por Manoel Felix Cintra Neto, que também é presidente da BM&F.

A TOV concordou em adquirir o título oferecido por Edemir Pinto, pagando-lhe, inclusive, ágio pela intermediação. Pelo título pagou os cerca de R$ 3 milhões pedidos. Pouco tempo depois, a TOV foi surpreendida com a informação de que não teria sido admitida como corretora de mercadorias pelo Conselho de Administração da BM&F.

Desde então, a corretora instaurou duas frentes de impugnação na CVM. Em uma delas pede que a Comissão determine à BM&F que a admita como corretora de mercadorias (afinal, ela era associada da BM&F, embora em outra categoria) ou, ao menos, que a BM&F exponha os fundamentos da decisão que denegou seu registro.

Na outra, pede que a CVM investigue eventuais ilícitos perpetrados por Edemir Pinto, diretor-geral da BM&F, e Manoel Felix Cintra Neto, presidente da BM&F na venda do título de corretor de mercadorias número 50.

O último procedimento ainda não foi apreciado pela CVM. Já o primeiro teve decisão favorável do órgão técnico da Comissão, a partir de parecer da Advocacia-Geral da União. Todavia, o Colegiado da CVM reformou a decisão, por maioria de votos, determinando à BM&F apenas que franqueasse à TOV o direito de recurso para a Assembléia Geral, conforme prevê o Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.690 — sem a necessidade de fundamentação.

Fato relevante do caso é que o Colegiado da CVM (que é um órgão composto por pessoais indicadas por critério político) reformou decisão do órgão técnico competente, este também lastreado em parecer da Advocacia-Geral da União. A antecipação de tutela concedida pela Justiça Federal determina à BM&F e à CVM que apresentem em juízo a fundamentação da decisão, “em atenção ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Processo 2006.61.00.002836-0

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