Futuro ministro

Advocacia deposita confiança no trabalho de Lewandowski

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10 de fevereiro de 2006, 11h31

Há vários anos vem se cogitando da reforma do critério de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. São conhecidas as críticas ao sistema atual, que atribuiu a escolha ao Executivo entre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, desde que dotados de “notável saber jurídico e reputação ilibada” (artigo 101 da Constituição Federal).

A condição prevista no mesmo dispositivo (parágrafo único) de que os ministros somente serão nomeados “depois de aprovada a escolha por maioria absoluta no Senado Federal” tem sido questionada, pois não se conhece, até agora, qualquer caso de recusa pela Câmara Alta, prevalecendo, invariavelmente, a indicação feita pelo presidente da República.

Atualmente encontra-se em curso a PEC 68/05, alterando a forma vigente, de autoria do senador Jefferson Peres (PDT-AM). Segundo aquele congressista, a forma atual permite que o presidente indique quem bem entender, mostrando-se inadequada e gerando dúvida sobre a isenção de um ministro indicado pelo presidente da República, quando vote em favor daquele que o nomeou.

A Comissão de Justiça do Senado sabatinou na quinta-feira (9/2) o desembargador paulista Enrique Ricardo Lewandowski, que foi aprovado por 22 votos a 1. Ele sempre desfrutou de elevado conceito pela sua formação jurídica, como professor de Teoria Geral do Estado e das seguidas manifestações de independência externadas no exercício da magistratura paulista. Trata-se de um advogado de origem e que talvez seja o primeiro oriundo da classe que haja ingressado na judicatura pelo quinto constitucional.

Nas colocações emitidas perante a Comissão de Justiça do Senado, acentuou que nunca teve filiação partidária e não pretende candidatar-se a cargo público; mas, sim, exercer a magistratura com altivez, sem sofrer influências que não raramente geram dúvidas quanto à independência dos ministros do STF que já tiveram atuação política.

Indagado quanto à proposta de quarentena para que os magistrados possam concorrer futuramente a cargos eletivos, Lewandowski reconheceu que se trata de uma solução que deve ser avaliada, ainda que, por ora, não se considere um defensor dessa proposição.

Lewandowski foi conselheiro estadual da OAB em São Paulo, havendo prestado à entidade significativa colaboração. Inteirou-se dos problemas da advocacia e das agruras por que passam os advogados, que nem sempre recebem do Judiciário um tratamento à altura da atividade que exercem.

A nomeação de um profissional do Direito, tão qualificado, traz à advocacia justificado alento, numa fase em que os nossos colegas não raramente são desprestigiados por alguns juízes que não vêem na profissão um instrumento de realização da paz social, chegando a desmerecer a repercussão de ordem pública que lhe é inerente.

O futuro ministro Lewandowski, que se considera “casado com a magistratura”, está legitimado a sustentar perante o Supremo Tribunal Federal aquelas posições que já defendera à época em que integrava o conselho estadual da advocacia paulista.

Vale lembrar que, ainda hoje, estão pendentes de julgamento importantes dispositivos do nosso estatuto, que tiveram a sua eficácia suspensa em razão de ADIs intentadas pelo Ministério Público e pela AMB, assim que a Lei 8.906/94 foi editada. São regras que não constituem nenhum privilégio profissional, mas que importam em garantia daqueles que os advogados representam em juízo.

É o que acontece nos casos de busca e apreensão determinada em escritórios de advogados por magistrados; nos casos de prisão em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, o que não se prescinde do acompanhamento de representante da OAB. Não menos importante é o direito de sustentar oralmente as razões nas sessões de julgamento após o voto do relator (artigo 6º, II, IV e IX).

Será também indispensável a contribuição do ministro Lewandowski quando se discutir o parágrafo 3º do artigo 24, que teve a sua vigência sobrestada, segundo a qual é “nula qualquer disposição, cláusula ou regulamento, ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.

Todos esses temas estão aguardando apreciação há mais de dez anos, sem que a Suprema Corte haja emitido a sua palavra definitiva a esse respeito. Há, no Pretório Excelso, ministros que conhecem a advocacia em sua plenitude, com os tropeços e desencantos a que ficam expostos os advogados em todas as instâncias.

A nomeação do ministro Lewandowski não decorre apenas de seu saber jurídico e de sua reputação ilibada, mas, por igual, de sua vivência do Direito como advogado e magistrado. Sobejam-lhe credenciais ao desempenho da elevada função com dignidade e coragem, atributos que não podem faltar a um verdadeiro magistrado.

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