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STJ nega liberdade a condenado por tráfico de drogas

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9 de fevereiro de 2006, 11h47

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido de liberdade a Silas Rodrigues Amaral, condenado por envolvimento com tráfico de drogas. O ministro considerou que a liminar em Habeas Corpus se confunde com o mérito da ação. “Não há como reconhecer o direito reclamado sem perquirir, por via indireta, a própria legalidade do ato impugnado”, concluiu.

Silas Rodrigues alega que seu julgamento preliminar não teria seguido as formalidades determinadas pela Lei 10.409, de 2002. Também afirma que sua prisão seria nula, pois foi feita dentro de sua casa, à noite, sem que a polícia apresentasse o mandado e sem testemunha.

O condenado ainda sustenta que o advogado que o defendeu estava suspenso de suas atividades profissionais na época da prisão e por isso não teria capacidade de representá-lo em juízo.

O ministro Vidigal considerou que o processo exigiria o exame de fatos e provas, o que é incompatível, em princípio, via Habeas Corpus. O ministro determinou que os autos sigam ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 53.216

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 53.216 – MG (2006/0015622-1)

IMPETRANTE: SILAS RODRIGUES DO AMARAL

ADVOGADO: JISELDA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS

IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: SILAS RODRIGUES DO AMARAL (PRESO)

DECISÃO

Condenado por infração à Lei 6368/76, art. 12, Silas Rodrigues do Amaral quer anular o processo, porque supostamente não observadas formalidades relativas ao seu interrogatório preliminar (Lei nº 10409/02, art. 38). Afirma deficiente, também, a defesa que lhe fora prestada, porque assistido por Advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais e que, por isso, não possuía capacidade postulatória para patrocinar a demanda, mostrando-se falho e ineficaz, “sendo responsável pela condenação do paciente, devido sua negligência, inércia, desídia e descaso” (fl. 07).

No mais, reclama nulo o auto de prisão em flagrante, por violação de seu domicílio no período noturno sem o respectivo mandado, e sem a presença de testemunhas, afirmando, ademais, não ter praticado o crime pelo qual processado, “visto que a substância entorpecente apreendida não lhe pertencia” (fl. 22).

Pede, ultrapassada a preliminar de nulidade relativa ao advogado anterior, seja declarada sua absolvição ou, subsidiariamente, desclassificado o crime para aquele previsto na Lei 6368/76, art. 16. Alternativamente, pede seja reformada a decisão e permitida a progressão de regime. Liminarmente, pede seja desde logo expedido Alvará de Soltura em seu favor.

Decido.

Não me parece possível deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado. A controvérsia, ademais, demanda exame de fatos e provas incompatível, ao menos em princípio, com a via do “Habeas Corpus”.

Indefiro a liminar.

Peçam-se as informações. Juntadas, sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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