Ameaça telefônica

Extorsão de forma seguida e organizada justifica prisão preventiva

Autor

9 de fevereiro de 2006, 11h59

A acusação de prática de crime de extorsão praticado seguidas vezes e de forma organizada dá fundamento à prisão preventiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar liberdade a Cristiany Aguiar Silva, que responde também por formação de quadrilha.

A Turma destacou que se tratam de crimes gravíssimos, praticados, segundo a acusação, por diversas vezes e de forma organizada, e que por isso a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública.

Segundo o ministro relator, Hamilton Carvalhido, deve ser mantida a prisão decretada porque se o juiz, que tem relação direta com os fatos do processo e suas circunstâncias, decidiu que há a necessidade, há fundamento para a medida.

De acordo com os autos, Cristiany é integrante de uma quadrilha formada para a prática de extorsão contra empresários de São Paulo e outras localidades, por meio de ligações telefônicas. O grupo, que agia desde de dezembro de 2003, exigia das vítimas a entrega de valores em dinheiro ou créditos telefônicos sob ameaça de violência e morte. Os membros se identificavam como integrantes da facção criminosa PCC — Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho.

Consta, ainda, que, com o levantamento técnico, descobriu-se que as ligações eram feitas de duas penitenciárias no estado do Rio de Janeiro e que alguns presos e o suposto namorado da acusada seriam os autores das ameaças. De acordo com os autos, Cristiany e mais algumas pessoas eram responsáveis pela obtenção de telefones celulares por meio de documentos falsos. Depois, entregavam os aparelhos aos outros membros presos da quadrilha.

Como o pedido de cassação do mandado de prisão foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa de Cristiany apresentou novo pedido, dessa vez ao STJ. Para tanto, alegou excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois ela já está presa há mais de 400 dias. Sustentou, ainda, que a acusada é ré primária e não tem antecedentes criminais. Além disso, antes da instrução criminal, em momento algum perturbou a ordem pública.

Por fim, afirmou que a decretação da prisão preventiva tem de estar convenientemente bem fundamentada, motivada, esmiuçada a participação individual de cada um em casos de réus múltiplos. E alegou que meras conjecturas de que a acusada pode fugir não são suficientes para a decretação da prisão preventiva. O pedido foi negado.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 43.084 – SP (2005/0056860-7)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : AYRTON PRATES DE PAULA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CRISTIANY AGUIAR SILVA (PRESA)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E QUADRILHA. DIREITO

PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FASE DO ARTIGO 500 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E DENEGADA.

1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 52).

2. A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

3. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

4. Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, mormente quando a periculosidade do agente se mostra manifesta, integrando, em liberdade e livre de processo criminal, quadrilha composta por condenados presos e voltada à prática de extorsão. Precedentes do STJ.

5. Em sede de prisão preventiva, deve-se prestar máxima confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, por mais próximo e, pois, sensível às vicissitudes do processo.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar.

7. Ordem parcialmente prejudicada e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar em parte prejudicado o habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 2 de fevereiro de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!