De volta à Argentina

Mãe que raptou filhos deve devolvê-los para a guarda do pai

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9 de fevereiro de 2006, 20h31

Uma mãe que raptou os filhos que viviam sob a guarda do pai deve devolver as crianças. O entendimento é do desembargador federal Valdemar Capeletti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O desembargador manteve decisão judicial que ordenou a devolução de um casal de irmãos, de nove e seis anos, para o pai, na Argentina.

A Justiça Federal considerou ilegal a permanência das crianças no Brasil com a mãe. Atualmente, eles moram em Florianópolis. O desembargador Capeletti concluiu que as falhas paternas apontadas pela mãe não foram consideradas relevantes a ponto de determinar a perda da guarda.

Para o desembargador, “deve ser prestigiada a guarda legal até que seja modificada segundo o devido processo. Somente se fossem alegados motivos relevantes a decisão mereceria alguma censura prévia”.

Capeletti negou o pedido do Ministério Público Federal para manter as crianças em território brasileiro até o trânsito em julgado da ação. A sentença que restabeleceu a guarda paterna foi proferida dia 24 de janeiro, pela 2ª Vara Federal de Florianópolis. A ação judicial, ajuizada pela União a pedido do governo argentino, tramitou na Justiça Federal por um ano.

O Ministério Público Federal alegou que a entrega imediata das crianças tornará imutável e irreversível a sentença. A procuradoria requereu a permanência das crianças no Brasil até o trânsito em julgado do processo. A mãe alegou em seu depoimento que teria havido descuidos do pai.

Segundo os autos, após um passeio com os filhos, a mãe teria raptado os menores, trazendo-os para o Brasil. Segundo o governo argentino, ela assinou em 2003 um documento em que cedia a guarda ao pai, com residência no país vizinho.

O governo brasileiro alega que é signatário da Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, assinada em Haia, em 2000. Em um dos artigos, a Convenção considera ilícita a transferência e retenção de criança quando tenha havido violação ao direito de guarda estabelecido segundo as leis de um dos países participantes. Conforme o tratado, apenas o não exercício do direito de guarda pelo pai ou a existência de maus tratos justificariam a manutenção das crianças com a mãe.

MS 2006.04.00.003250-7

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