Inconstitucionalidade

Lei prevê que recusa de bafômetro é presunção de culpa

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9 de fevereiro de 2006, 18h03

Motorista envolvido em acidente de trânsito ou submetido a fiscalização que se recusar a fazer teste do bafômetro poderá ser considerado culpado. Isso é o que prevê a Lei 11.275, que altera o Código Brasileiro de Trânsito. Apesar de estar em vigor desde o dia 8 de fevereiro último, data em que foi publicada no Diário Oficial da União, a nova norma deve ser considerada inconstitucional, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Antes, a norma trazia um parágrafo único e dizia que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.”

Com a nova redação, um parágrafo acrescentado ao artigo 277 estabelece que “no caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.”

O texto foi publicado no Diário Oficial em 8 de fevereiro e já entrou em vigor.

Conheça a lei

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.275, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:

………………………………” (NR)

“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.” (NR)

“Art. 302. ………………………………

Parágrafo único. ………………………………

………………………………

V — estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006

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