Fúria legiferante

Lei paulistana do ISS atropela princípio da territorialidade

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9 de fevereiro de 2006, 15h27

José Serra, prefeito do município de São Paulo, com a sua força de ex-exilado e, à distância, ferrenho defensor da democracia, mandou para a Câmara Legislativa projeto de lei para acabar com a guerra fiscal que afeta as finanças da capital paulista. A solução adotada pelo prefeito foi aprovada e se transformou na Lei 14.042/05; desta forma, desde 1º de janeiro de 2006, as empresas com sede fora da capital, mas prestadoras de serviços no município, devem ser cadastradas na prefeitura.

Se não bastasse a primeira medida, o problema foi agravado pela arbitrariedade promovida pela Secretaria Municipal de Finanças, que a pretexto de regulamentar o decreto que regulamentara a lei, editou a portaria SF 101/2005, de 7 de novembro de 2005, exigindo procedimentos não previstos na lei, nem no decreto, determinando que os prestadores de serviços, ao se cadastrarem, forneçam uma série de documentos que mais parece lista dos comandantes imaginados por George Orwell no seu célebre 1984, e que florescem no nosso território, transformando ficção em realidade.

A lista que deve ser atendida pelos prestadores de serviços é a seguinte: cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição; cópia do CNPJ do estabelecimento: cópia autenticada de contrato social e suas alterações; cópia de lançamento de IPTU do estabelecimento; cópia de recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) dos dois exercícios anteriores; cópia de contrato de locação, com firma reconhecida; cópia das faturas de seis meses da conta telefônica; cópia de seis meses da conta de energia elétrica, especificados a quantidade de kWh consumidos e, para completar o cerco, três fotografias detalhadas do estabelecimento.

A esdrúxula exigência, que não deveria ser aplicada nem aos prestadores de serviços do estado de São Paulo, vem sendo estendida aos profissionais estabelecidos em outros municípios do país, os quais sequer foram ouvidos pelas autoridades municipais. A orientação às empresas tomadoras dos serviços é de que retenham o ISS dos seus prestadores para que não sejam multados pela fiscalização do prefeito que pretende nos governar no próximo ano.

A inusitada lei e sua regulamentação ofende o princípio da territorialidade, que deve ser observado no caso do Imposto sobre Serviços, a teor do que dispõe a Constituição e a Lei Complementar 116/2003, mas isso parece não incomodar ao alcaide que atropela, com sua autoridade, qualquer obstáculo que lhe apareça. Foi assim, no Senado Federal, no Ministério do Planejamento, no Ministério da Saúde, na sua derrotada campanha presidencial e, finalmente, na Prefeitura de São Paulo. Quem não gostar que busque a Justiça!

E será dessa forma que os contribuintes de outros estados e municípios brasileiros buscarão o reconhecimento dos seus direitos como já tem sido decidido em alguns Mandados de Segurança impetrados em São Paulo e por contribuintes de outros estados que estão sendo constrangidos pela retenção de impostos indevidos.

A absurda lei paulistana, ao poucos, está sendo repudiada pelo Judiciário, mas, essa não deve ser a solução para a questão da guerra fiscal promovida pelos estados e municípios, pois serve somente para sufocar empresários e prestadores de serviços. A sanha de arrecadar dos governantes provoca uma torrente de ações judiciais que inviabilizam a eficiência e rapidez do Poder Judiciário, enquanto são retidos os tributos que, talvez, nunca serão devolvidos, conforme a experiência nas relações entre o poder desmesurado e o impotente contribuinte.

A força que o povo concede aos eleitos imediatamente após a posse é usada para oprimir a massa ignara, que precisa esperar mais quatro anos para retirar do poder o usurpador. Felizmente, para conter o arbítrio e a prepotência, ainda existem juízes no Brasil.

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