Preço do seqüestro

Justiça condena quadrilha de seqüestradores em São Paulo

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9 de fevereiro de 2006, 15h10

A Justiça de Cotia, na Grande São Paulo, condenou seis pessoas acusadas pelos crimes de extorsão mediante seqüestro, receptação e falsa identidade. As penas variam de 12 a 24 anos. A sentença é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, mas os réus não poderão recorrer da sentença em liberdade.

Paulo Ribeiro da Silva foi condenado a 15 anos de reclusão, dos quais 12 em regime integral fechado; Luiz Paulo dos Santos teve pena de 24 anos, com 16 em regime integral fechado; Israel José Pereira dos Santos (16 anos de reclusão), Carlos José Borges dos Santos (12 anos) , Eduardo Rocha Barbosa (12 anos) e Eduardo Tadeu Silva Marques (12 anos).

Em 27 de outubro de 2004, , Paulo Ribeiro da Silva e mais dois comparsas seqüestraram os irmãos Thiago e Rogério Taglieri, no bairro de Sapopemba, em São Paulo. Armado com um revólver, Paulo rendeu as vítimas e obrigou-as a entrar num carro, conduzindo-as à casa de Luiz Paulo, em Cotia, que deveria servir de cativeiro. Carlos e Israel ficariam responsáveis pela guarda das vítimas no cativeiro A intenção da quadrilha era pedir R$ 600 mil de resgate.

Ao chegar a Cotia, o carro ocupado pelos seqüestradores foi perseguido por uma viatura da Guarda Civil Metropolitana. Houve troca de tiros e o carro, um Vectra, bateu. Os criminosos foram presos, as vítimas libertadas. A polícia foi até o local que seria usado como cativeiro e prendeu os co-réus Israel, Carlos e Eduardo Rocha.

Leia a íntegra da sentença:

PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COTIA

Processo n. 704/04

V I S T O S.

A JUSTIÇA PÚBLICA move ação penal contra: a) PAULO RIBEIRO DA SILVA, qualificado a fls. 44, b) LUIZ PAULO DOS SANTOS, qualificado a fls. 50, c) ISRAEL JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, qualificado a fls. 76, d) CARLOS JOSÉ BORGES DOS SANTOS, qualificado a fls. 58, e) EDUARDO ROCHA BARBOSA, qualificado a fls. 66, f) EDUARDO TADEU SILVA MARQUES, qualificado a fls. 118, como incursos nas sanções a)dos arts. 159, parágrafo primeiro, c.c art. 29, caput, e art. 180, caput, do C. Penal e art. 14, da lei 10.826/03, tudo em concurso material; b)dos arts. 159, parágrafo primeiro, c.c. art. 29, caput, do C. Penal, em concurso material com o art. 16, inciso IV, da lei 10.826/03, por duas vezes; c)dos arts. 159, parágrafo primeiro, c.c. art. 29, caput e art. 307, todos do C. Penal em concurso material; d) dos arts.159, parágrafo primeiro c.c. art. 29, caput, do C. Penal; e) dos arts.159, parágrafo primeiro c.c. art. 29, caput, do C. Penal; f) dos arts.159, parágrafo primeiro c.c. art. 29, caput, do C. Penal; respectivamente. Segundo consta da denúncia, no dia 27 de outubro de 2004, por volta das 07h10min, na travessa Mensagem de Natal n. 09, em Sapopemba, São Paulo, o réu Paulo Ribeiro da Silva, agindo em concurso e com unidade de propósitos com duas outras pessoas, seqüestrou as vítimas Thiago e Rogério Taglieri, com o propósito de obter, para todos, vantagem patrimonial no montante de seiscentos mil reais, que seriam pedidos como resgate. Todos agiram em bando ou quadrilha. Luiz Paulo dos Santos, Carlos José Barbosa dos Santos, Eduardo Rocha Barbosa e Israel José Pereira dos Santos concorreram de qualquer modo para o crime em questão. No mesmo dia, por volta das 09h10min, nesta cidade, o réu Paulo Ribeiro da Silva portava uma pistola da marca Lhama, calibre 45, com quadro cápsulas, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições, conduzia um GM Vectra, pertencente a Gerôncio Barbosa de Lima, que sabia ser produto de crime. Luiz Paulo dos Santos, nas mesmas condições, portava um revólver Taurus, calibre 38, numeração suprimida e tinha em sua casa um outro revólver nas mesmas condições. No dia 27 de outubro de 2004, por volta das 14horas, na delegacia local, o réu Israel José Pereira dos Santos atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Carlos e Israel ficariam responsáveis pela guarda dos seqüestrados no cativeiro. Estes ficariam em imóvel de Luiz. Eduardo levaria Luiz ao encontro de Paulo, responsável pela captura dos reféns. Paulo, com mais duas pessoas, rendeu as vítimas e, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, fez com que entrassem no GM Vectra. Os dois desconhecidos saíram do carro ainda em S. Paulo e entrou Luiz, que guiaria Paulo até o local do cativeiro, aqui em Cotia. Nesta cidade, guardas civis desconfiaram e decidiram abordar o carro. Houve fuga, perda do controle e choque contra um barranco. Luiz saiu do carro com a arma e efetuou disparos contra os policiais. Na casa de Luiz estavam os demais acusados: Carlos, Eduardo Rocha e Israel.Este se atribuiu falsa identidade na delegacia. O GM Vectra era produto de roubo, sendo que Paulo sabia disso.

Foram juntados: fls. 192 (lesões corporais); fls. 253/258 (laudo de armas); fls. 260/267 (residuográfico); fls. 285/286 (arma); fls. 321, 323, 325 (lesões corporais); fls. 339/345 (veículo); fls. 355/361 (levantamento em local de cativeiro); fls. 386/388 (laudo documentoscópico); fls. 406/411 (constatação de peças).


A denúncia foi recebida (fls. 115, em 17 de novembro de 2004). A denúncia foi aditada a fls. 140/144, recebida a fls. 145 (em 24 de novembro de 2004).

Os réus foram interrogados (fls. 166/168 – Paulo Ribeiro da Silva; fls. 169/171 – Luiz Paulo dos Santos; fls. 172/173 – Israel José Pereira dos Santos; fls. 174/176 – Carlos José Pereira dos Santos; fls. 177/179 – Eduardo Rocha Barbosa; fls. 180/182 e fls. 223/224 – Eduardo Tadeu da Silva Marques).

Foram oferecidas as alegações iniciais (fls. 189, 194/195, 215/218).

Foram ouvidas testemunhas de acusação (fls. 226/234), homologando-se a desistência da ouvida de testemunha (fls. 235). Foi ouvida testemunha do Juízo (fls. 291/292), sendo homologada desistência de testemunhas de defesa (fls. 293). Foram ouvidas testemunhas de defesa por precatória (fls. 380/381) e encerrada a instrução (fls. 383).

Os réus Eduardo Rocha Barbosa e Carlos José Borges juntaram documentos (fls. 299/304).

Em alegações finais, o órgão acusatório pediu a procedência da denúncia (fls. 396/402). As defesas pediram a improcedência (fls. 412/413 – Paulo; fls. 414/418 – Eduardo Rocha e Carlos José; fls. 421/428 – Eduardo Tadeu; fls. 439/440 – Luiz Paulo dos Santos; fls. 451/455 – Israel).

Foram juntadas folhas (fls. 270/271 – Eduardo Rocha; fls. 272 – Eduardo Tadeu; fls. 273/274 – Israel; fls. 275/276 – Luiz Paulo; fls. 277 – Carlos; fls. 298 – Paulo Ribeiro) e certidões de antecedentes (fls. 207; fls. 242 – Israel, condenação anterior com trânsito em julgado antes do presente fato; fls. 243 – Luiz Paulo, condenação anterior com trânsito em julgado antes do presente fato; fls. 280; – Eduardo Rocha, fls. 352).

É o relatório. D E C I D O.

A denúncia é procedente.

A vítima Thiago disse (grifos nossos): “Reconheceu com absoluta certeza os réus Paulo e Luiz Paulo como sendo participantes do delito descrito na denúncia. Reconheceu o acusado Eduardo Tadeu, porque este reside perto do depoente e porque o viu na Delegacia após os fatos. (…) Na data dos fatos, saía de casa com seu veículo para levar o irmão Rogério à escola, ocasião em que estacionou um veículo Vectra, com três ocupantes. Dois desceram, ambos armados. Um deles, o co-réu Paulo, abordou o depoente com a arma e o outro, também armado, abordou Rogério. (…) Seguiram com o carro, enquanto o terceiro agente levava o carro do depoente, até determinado momento em que pararam e este terceiro indivíduo ingressou no Vectra, no banco dianteiro do passageiro. (…) Em dado momento, os agentes exigiram que as vítimas descessem e as colocaram no porta-malas. Mesmo assim, continuava ouvindo a comunicação dos agentes com terceiros por celular. (…) Em determinado momento, percebeu que o veículo parou e que as pessoas saíram. Momentos depois, ouviu pessoas entrando no carro, que novamente foi posto em movimento. Ouviu os agentes dizendo que já estavam na Avenida dos Bandeirantes e que já estavam vendo seus interlocutores. Os agentes, que já haviam perguntado o nome do pai das vítimas, continuaram ameaçando de atirar mesmo depois que elas já estavam no porta-malas. Percebeu o início de uma perseguição, mais ou menos uma hora e meia de estar no porta-malas do veículo. Ouviu troca de tiros após o veículo Vectra ter colidido durante a perseguição. Bateu na porta do porta-malas e foi liberado por policiais” (fls. 226/227).

A outra vítima, Rogério, também reconheceu Paulo e Luiz Paulo. Eduardo Tadeu foi reconhecido também, por já ter sido visto perto da casa do depoente. Uma das vezes foi quando estava saindo para ir à escola (vide fls. 229).

O pai das vítimas disse ter sido comunicado da abordagem por uma vizinha. Recebeu telefonemas nos quais perguntavam o seu nome. Disse também: “O depoente ouviu Eduardo Tadeu dizer na Delegacia que planejou o seqüestro porque ouviu perto de uma banca de jornal comentários de que o pai do depoente havia vendido um terreno pó (sic) um milhão e oitocentos mil reais. Antes do fato conhecia Eduardo Tadeu apenas de vista e nada tinha contra ele” (fls. 231).

A guarda Camila (fls. 233) disse ter desconfiado dos ocupantes do Vectra, que demonstraram nervosismo ao ver a viatura. Capturados os ocupantes do carro, foram até a casa de um deles: “Ali foram encontrados os co-réus Israel, Carlos e Eduardo Rocha, além de duas mulheres”.

Três réus foram reconhecidos pelas vítimas e participaram da organização do crime (Eduardo Tadeu) ou do transporte (Paulo e Luiz Paulo). Quando do interrogatório judicial, Paulo disse conhecer Luiz Paulo e Eduardo Tadeu. Disse que foi chamado pelo Eduardo Tadeu para participar de um seqüestro. Reconhece ter roubado o Vectra, junto com Eduardo Tadeu. As vítimas estavam sendo trazidas para a casa do Luiz Paulo. Reconheceu que estava armado. Negou que o pedido de resgate seria seiscentos mil, mas disse não saber quanto seria pedido (fls. 166/168). Em resumo, reconheceu boa parte da denúncia. Quando de suas alegações finais, negou a intenção criminosa e disse ser trabalhador e primário. A prova colhida, como visto, é toda no sentido da condenação.


Quando do interrogatório judicial, Luiz Paulo (fls. 169/171) disse que estava em liberdade condicional, posto que condenado antes por roubo. Disse que recebeu uma oferta de um Vectra, feita pelo Paulo e o encontrou no Pão de Açúcar que fica na beira da rodovia Raposo Tavares, na Granja Viana, Cotia. Disse não ter passado pela cabeça perguntar o que havia no carro, que certamente devia estar arriado com duas pessoas no porta-malas. Disse conhecer também Israel, Carlos e Eduardo Rocha, que estavam em sua casa para fazer um carreto.

A tese de Luiz Paulo não pode ser aceita, tendo em vista o que foi declarado pelas vítimas, narrando que os seqüestradores ficaram falando ao telefone celular o tempo todo. Além disso, o pai das vítimas reconheceu que recebeu diversos telefonemas enquanto seus filhos estavam em poder dos seqüestradores. Sem falar que, mesmo desejando a compra de um carro, foge totalmente do normal receber o telefonema de um vendedor entre sete e meia e oito horas (fls. 171). Não é razoável que alguém ofereça um carro em tal horário e, coroando tal tese, que o “interessado” fosse encontrar o “vendedor” na beira da rodovia Raposo Tavares. Concluindo, a imputação também é verdadeira no que se refere a Luiz Paulo. A testemunha Camila Pignonato confirmou que ele efetuou disparos durante a fuga (fls. 233).

Em suas alegações finais a fls. 439/440 o réu invoca a questão da suspensão do artigo 16 da lei 10.823/03, o que não tem pertinência com o presente caso. A tese da tentativa de seqüestro também não procede porque não é necessária a obtenção da vantagem indevida, mas a exigência apenas. A tese do crime impossível, com o devido respeito, é totalmente inviável. As vítimas tiveram sua liberdade cerceada. A intenção de pedir resgate era claríssima. O cativeiro estava pronto. Como falar em ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto? Se o cativeiro era inabitável, isso é porque o padrão de habitabilidade varia, existindo diversos cativeiros inabitáveis. Alguém pretenderia morar nos cubículos em que Abílio Diniz e Washington Olivetto foram mantidos?

O réu Eduardo Tadeu, interrogado a fls. 180/182, disse que foi ele quem deu a idéia ao Paulo. Confirmou saber que as vítimas tinham dinheiro. Disse que pretendiam vender o carro para Luiz Paulo e, por isso, vieram para Cotia. Tal parte do interrogatório perde sua credibilidade: faz pouco da presença de duas pessoas dentro do porta-malas. Disse que não dispensaram as vítimas com receio de que chamassem a Polícia. Ora, é mais do que evidente que a Polícia seria acionada em algum momento. Reconheceu que tinham duas armas dentro do Vectra. Negou a idéia de se pedir um resgate. Ora, fosse para fazer um “mero” seqüestro relâmpago, como tanto acontece, nem se precisa saber se a vítima tem dinheiro. Sabe-se que os autores desses crimes arriscam, imaginam, presumem. Para eles basta pegar alguém num carro.

Posteriormente, antes da audiência de ouvida das testemunhas de acusação, interrogado novamente, para se evitar alegação de cerceamento de defesa, negou o teor do interrogatório judicial feito anteriormente, nos termos da lei. Disse ter ficado com medo, após conversar com os outros réus, e confessou. Disse não ter recebido ameaças. Reconheceu, no entanto, que conhecia as vítimas. Reconheceu ter ouvido o comentário da venda do terreno do avô delas. A negativa da confissão feita judicialmente, ainda que com ressalvas, como visto no parágrafo acima, não merece credibilidade. A participação do réu no delito foi claramente apontada pelas vítimas e ele participou da condução das vítimas, tendo saído antes do carro ser perseguido pelos policiais.

Quando de suas alegações finais, nega a sua participação no delito, mas isso já foi apreciado acima. Os argumentos relativos à fixação da pena serão apreciados posteriormente.

Resta examinar a situação dos outros três réus, Israel, Carlos e Eduardo Rocha, que estavam na casa de Luiz Paulo. É fora de dúvida que estavam na casa dele esperando pela chegada dos demais parceiros para que as vítimas fossem conduzidas ao cativeiro. A versão de que esperavam para conduzir material de construção a dado local não se sustenta e é fantasiosa. É o caso de observar que Israel já tinha condenação anterior (fls. 242). Eduardo Rocha foi processado por roubo, condenado em primeiro grau e absolvido em segundo (fls.280). Carlos é primário (fls. 277).

Os réus Eduardo e Carlos alegam que não foram reconhecidos pelas vítimas. Ora, isso é óbvio, posto que não participaram da captura das vítimas. Eles estavam se preparando para cuidar do cativeiro. Eles reiteram a versão do carreto, mas esta não pode ser aceita, como já dito. Os indícios colhidos afastam tal versão. Israel também se bate por isso, sem sucesso. O ataque aos depoimentos policiais também não pode ser aceito, sendo que o relato obtido por meio destas fontes é digno de fé e elogios, pelo visto nos autos. Os agentes policiais não podem ser tidos como naturalmente partidários e dignos de descrédito e desconfiança.


O único ponto da denúncia que não merece ser acolhido é no que se refere à falsa identidade que teria sido usada por Israel. Existem julgados entendendo que uma pessoa não pode se auto-incriminar e, se a falsa identidade foi descoberta ainda na fase policial, não há crime.

Passemos a fixar as penas. Paulo Ribeiro da Silva era primário e deve receber as penas no mínimo: doze anos de reclusão pela extorsão mediante seqüestro, um ano de reclusão e dez dias-multa pela receptação e dois anos de reclusão, mas dez dias-multa, pelo porte de arma. O regime de todos os delitos deverá ser o fechado, posto que os crimes foram no contexto de uma extorsão mediante seqüestro, crime grave e que merece severa reprovação. As penas de multa são pelo mínimo legal.

Como o réu Luiz Paulo é reincidente (fls. 243), temos que as penas a serem aplicadas a ele devem ser aumentadas de um terço. Isso porque a sua condenação anterior é por roubo. O crime de extorsão mediante seqüestro representa um salto em sua carreira criminosa, que deve receber sanção correspondente. A pena pela extorsão será de dezesseis anos de reclusão e mais quatro anos por cada porte de arma. A multa será de vinte e seis dias.

Eduardo Tadeu, que também era primário, deve receber a pena mínima. O mesmo vale para Carlos e Eduardo Rocha. Israel, que também tinha condenação anterior com trânsito em julgado, deve receber sua pena com acréscimo de um terço, sendo absolvido no tocante ao delito do artigo 307 do C. Penal.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus: a)PAULO RIBEIRO DA SILVA, qualificado a fls. 44, à pena de quinze anos de reclusão, em regime integral fechado no tocante a doze anos, e pagamento de vinte dias-multa, sendo cada um deles no valor legal mínimo; b)LUIZ PAULO DOS SANTOS, qualificado a fls. 50, à pena de vinte e quatro anos de reclusão, sendo dezesseis anos em regime integral fechado, mais vinte e seis dias-multa, também no valor mínimo; c)ISRAEL JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, qualificado a fls. 76, à pena de dezesseis de reclusão, em regime integral fechado; d) CARLOS JOSÉ BORGES DOS SANTOS, qualificado a fls. 58, à pena de doze anos de reclusão, em regime integral fechado; e)EDUARDO ROCHA BARBOSA, qualificado a fls. 66, à pena de doze anos de reclusão, em regime integral fechado; f)EDUARDO TADEU SILVA MARQUES, qualificado a fls. 118, à pena de doze anos de reclusão, em regime integral fechado, como incursos nas sanções: a) dos arts. 159, parágrafo primeiro, c.c art. 29, caput, e art. 180, caput, do C. Penal e art. 14, da lei 10.826/03, tudo em concurso material; b) dos arts. 159, parágrafo primeiro, c.c. art. 29, caput, do C. Penal, em concurso material com o art. 16, inciso IV, da lei 10.826/03, por duas vezes; c)dos arts. 159, parágrafo primeiro, c.c. art. 29, caput, todos do C. Penal em concurso material; d) dos arts.159, parágrafo primeiro c.c. art. 29, caput, do C. Penal; e) dos arts.159, parágrafo primeiro c.c. art. 29, caput, do C. Penal; f) dos arts.159, parágrafo primeiro c.c. art. 29, caput, do C. Penal; respectivamente.

Os réus deverão permanecer presos para fins de recurso, recomendando-se eles nas cadeias onde se encontram. Transitada em julgado, nada sendo pedido, lancem-se-lhes os nomes no rol dos culpados.

P.R.I.C.

Cotia, 30 de janeiro de 2006.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

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