Códigos cruzados

Juiz aplica Código do Consumidor para extravio de bagagem

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9 de fevereiro de 2006, 6h00

A Varig foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 148,21 por danos materiais a uma passageira que teve sua mala extraviada. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul que aplicou o que dispõe o Código do Consumidor e não o Código de Varsóvia, que regulamenta as atividades das empresas aéreas internacionalmnete.

O relator do caso, juiz Eugênio Facchini Neto, decidiu aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. “A ocorrência de transtornos à autora, ultrapassaram o patamar de mero desconforto ou frustração, vindo a atingi-la de forma mais profunda e marcante, evidenciando danos morais”, considerou.

A Varig contestou o ressarcimento por danos morais, já que a passageira teve sua bagagem recuperada. Também afirmou que o assunto não consta no Código de Varsóvia. Quando aos danos matérias, a empresa alegou que o mesmo código limita o ressarcimento a US$ 20 por quilo de bagagem.

A passageira viajava para Sevilha, na Espanha, para apresentar sua tese de doutorado. No destino, teve o material que seria utilizado, além de roupas e objetos pessoais extraviados. Pelos transtornos sofridos, ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais.

Acompanharam o voto do relator os juízes Ricardo Torres Hermann e Mylene Maria Michel.

Processo 71000778266

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