Inconstitucional na origem

IPTU progressivo do Rio deve ser nulo desde sua instituição

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9 de fevereiro de 2006, 13h27

O IPTU progressivo no estado do Rio de Janeiro é inconstitucional e deve ser considerado nulo a partir da Constituição Federal de 1988. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que modificou decisão do Tribunal de Justiça fluminense.

Os desembargadores haviam decidido que a norma deveria ser considerada inconstitucional somente a partir da decisão. Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a eficácia temporal das decisões a respeito de inconstitucionalidade de leis é considerada pela doutrina como “ex-tunc”. Ou seja, a lei julgada inconstitucional é considerada nula desde sua origem. Isso porque esse tipo de decisão teria característica declaratória, não constituindo ou desconstituindo nada.

A Lei 9.868/99, que permite a declaração pelo Supremo Tribunal Federal da declaração de inconstitucionalidade somente a partir do trânsito em julgado da decisão ou outro evento que seja fixado, não comprometeria esse entendimento doutrinário.

O ministro Luiz Fux acrescentou que, apesar de o artigo 27 da Lei 9.868/99 (Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado) se referir a decisões em controle concentrado de constitucionalidade, nada impediria sua aplicação justificada em caso de controle incidental, como o efetuado por juiz de primeiro grau.

No entanto, no caso da inconstitucionalidade do IPTU e taxas associadas do município do Rio de Janeiro, a jurisprudência do STJ e do STF é assentada no sentido de que a eficácia da declaração é retroativa à própria existência da lei, e não somente a partir da decisão judicial. Com esse entendimento, a 1ª Turma deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer as conclusões do primeiro grau.

Resp 689.040

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