Trabalho escravo

Fazendeiros do Piauí não suspendem bloqueio de seus bens

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9 de fevereiro de 2006, 11h41

Empresa do Pará condenada por exploração de trabalho escravo e outras irregularidades trabalhistas não conseguiu suspender as quebras de sigilo bancário e fiscal, o bloqueio das contas bancárias e a indisponibilidade dos bens de seus sócios. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A 2ª Vara do Trabalho de Marabá condenou a empresa Lima Araújo Agropecuária, com sede no município de Xambioá, no Pará ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 milhões por danos morais coletivos e de indenizações trabalhistas a seus empregados pelas irregularidades cometidas. A empresa é objeto de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público desde 1998.

Desde então, a Lima Araújo Agropecuária vem tentando, por meio de liminares em mandados de segurança, a suspensão da quebra de sigilo e dos bloqueios de bens decretadas pela Justiça atendendo a pedido da Ação Civil Pública. Sua alegação é a de que o pedido é abusivo, que a indenização é milionária, e a quebra de sigilo ilegal.

No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o relator, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que “a antecipação da tutela concedida na sentença [deferindo a quebra de sigilo e o bloqueio dos bens e das contas bancárias] não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”, afirmou, com base na Súmula 414 do TST.

Considerando o fato de a empresa ter interposto recurso ordinário contra a sentença que a condenou na Ação Civil Pública, e que o recurso aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), “impõe-se a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido”.

Com a decisão, ficam mantidos o bloqueio de bens e a quebra de sigilo, enquanto a Ação Civil Pública tramita, em grau de recurso ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

ROMS 244/2005-000-08-00.1

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