Livre de mensalidade

Justiça do DF livra consumidor de pagar tarifa de telefone

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9 de fevereiro de 2006, 12h50

Um consumidor do Distrito Federal obteve na Justiça o direito de não pagar para a Brasil Telecom assinatura básica de telefone. Ele também será ressarcido pelo tempo que pagou a mensalidade. A decisão da juíza Fernanda D´Aquino Mafra Cerqueira, do Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

A 2ª Turma Recursal excluiu apenas a obrigação da Brasil Telecom de restituir em dobro os valores pagos pela assinatura no período de janeiro de 2003 a setembro de 2004. Os juízes consideraram que a cobrança em dobro só é possível quando a cobrança é feita de má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, a empresa de telefonia terá de ressarcir o consumidor de forma simples.

No recurso, a Brasil Telecom alegou que o Juizado Especial não é competente para o exame da matéria. Para a operadora, é necessária a intervenção da Anatel na ação, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. A empresa de telefonia sustentou que a cobrança da assinatura básica está amparada em normas da Anatel e é destinada a remunerar os custos operacionais de um serviço que é colocado de forma contínua e ininterrupta à disposição do consumidor.

“É certo que a tarifa do serviço telefônico efetivamente prestado, em especial as ligações efetivadas pelo usuário, já traz embutido o custo dos gastos com a infra-estrutura e operacionalização do sistema, além dos tributos e o necessário lucro da empresa”, entendeu o relator, juiz Jesuíno Aparecido Rissato.

Para o juiz, a complexidade da causa, apta a afastar a competência do Juizado Especial, é aquela que diz respeito à dificuldade da prova, e não ao direito em discussão. Como a matéria é exclusivamente de direito, não foge às atribuições do Juizado. Rissato também não viu qualquer interesse jurídico ou econômico para justificar a presença da Anatel no processo.

O relator ressaltou que, pelos próprios argumentos da Brasil Telecom, a cobrança da assinatura básica é feita pela simples disponibilidade do serviço, tanto que o consumidor é compelido a pagá-la mesmo se não fizer nenhum telefonema.

“Somente os serviços efetivamente utilizados podem ser objeto de cobrança de tarifa. Fosse diferente, e o consumidor tivesse que pagar pelo serviço potencialmente utilizável, ou posto à sua disposição, a tarifa assumiria vestes de tributo, sob a modalidade de taxa, o que não pode ser feito senão pelas vias legais”, decidiu.

Pano para manga

A discussão sobre a cobrança da tarifa de assinatura telefônica é longa. O caso já chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi decidido que todas as ações deviam ser concentradas na Justiça do Distrito Federal, sede da Anatel. O entendimento já foi modificado.

Também já foi decidido que caberia exclusivamente à Justiça Federal julgar o caso. Num outro processo, o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, suspendeu provisoriamente a cobrança da assinatura básica em todo o Brasil. Essa decisão já foi revogada.

Processo 2004.02.1004161-9

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