Endereço errado

Joaquim Barbosa arquiva pedido de interpelação contra Jobim

Autor

9 de fevereiro de 2006, 20h51

O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao pedido de interpelação contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim. A ação, ajuizada por um grupo professores de Direito, juízes e advogados, pedia a manifestação de Jobim para esclarecer se é ou não candidato a cargo eletivo nas eleições deste ano. Joaquim Barbosa entendeu que o Supremo não é competente para examinar o caso.

Prevaleceu o artigo 52 da Constituição Federal, onde se lê que "Compete privativamente ao Senado Federal (…) processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (…)" — e foi mantida a jurisprudência da Casa que acumula mais de dez precedentes nesse mesmo sentido.

O relator ressaltou a existência de previsão constitucional para o Supremo julgar seus próprios ministros em caso de infração penal comum, mas pelos crimes de responsabilidade a competência para processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal é do Senado Federal. “Trata-se, sem maiores dúvidas, de uma separação constitucional rigorosa entre jurisdições distintas”, afirmou o ministro.

Ao determinar o arquivamento da ação, o ministro Joaquim Barbosa analisou o fundamento alegado pelos autores sobre a competência do Supremo, de acordo com o artigo 102, inciso I, alíena ‘n’, da Constituição Federal.

O ministro afirmou que “a Constituição Federal, ao definir o interesse direto ou indireto dos membros da magistratura, para efeitos do seu art. 102, I, n, atribuiu-lhe uma noção precisa, de modo a delimitar excepcionalmente a competência do Supremo Tribunal Federal em contraposição à das demais Cortes”.

A decisão do ministro Joaquim Barbosa não diz nada a favor do comportamento do presidente do STF. Revela apenas a indesculpável gafe dos autores da interpelação — mestres e operadores do Direito de notório saber e indiscutível prestígio jurídico.

A interpelação judicial só pode ser promovida originariamente no STF se a causa principal for de competência originária for do STF. “Nesse caso, o acessório segue o regime jurídico da causa principal” ,ensina um mestre do Direito, que não assinou a malfadada interpelação contra Jobim.

No caso concreto, os autores da interpelação reconhecem que promoveram a ação no STF para obter informações com o fim específico de abrir um processo de impeachment contra o presidente do Supremo. Portanto a interpelação deveria ter sido encaminhada ao Senado, que é quem tem competência para julgar crimes de responsabilidade de ministros do Supremo.

Segundo o especialista ouvido pela <b>Consultor Jurídico</b> a petição do grupo de notáveis desconsiderou precedentes conhecidos e ignorou a jurisprudência do próprio STF.

Leia a íntegra da decisão:

PETIÇÃO 3.607-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

REQUERENTE(S): ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): IVAN NUNES FERREIRA E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S): NELSON AZEVEDO JOBIM

DECISÃO: Trata-se de pedido de interpelação judicial formulada nos seguintes termos (fls. 02-18): “ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, magistrado aposentado do TJ/RJ, …, ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO CÂMARA, brasileiro, casado advogado e professor, …, BENEDITO CALHEIROS BONFIM, brasileiro, casado, advogado, …, CARLOS EDUARDO DA ROSA FONSECA PASSOS, brasileiro, casado, magistrado, …, CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FRÓES, brasileiro, separado consensualmente, advogado, …, CARLOS RAFAEL SANTOS JÚNIOR, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RS), …, CARLOS RAIMUNDO CARDOSO, brasileiro, casado, magistrado aposentado (TJ/RJ), …, CLÁUDIO LUÍS BRAGA, brasileiro, casado, Juiz de Direito, …, CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), …, EDUARDO SEABRA FAGUNDES, brasileiro, divorciado, advogado, …, FELIPPE AUGUSTO DE MIRANDA ROSA, brasileiro, casado, Magistrado aposentado (Des. TJ/RJ), …, FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL, brasileiro, casado, Magistrado, …, GOFFREDO DA SILVA TELLES JÚNIOR, brasileiro, casado, professor universitário, …, GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO, brasileiro, casado, professor universitário, …, HÉLIO AUGUSTO SILVA DE ASSUNÇÃO, brasileiro, divorciado, magistrado aposentado, …, JOEL ALVES ANDRADE, brasileiro, casado, advogado, …, JOEL RUFINO DOS SANTOS, brasileiro, separado judicialmente, professor universitário, …, LETÍCIA DE FARIA SARDAS,brasileira, divorciada, Magistrada (Des. TJ/RJ),…, DOM LUCIANO MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, Arcebispo de Mariana, …, LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), …, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, brasileiro, casado, Magistrado (Des. TJ/RJ), …, LUIZ JORGE WERNECK VIANNA, brasileiro, casado, cientista social, …, LUIZ SÉRGIO WIGDEROWITZ, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, …, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), …, MARIA JOSÉ AGUIAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, magistrada, …, MÁRIO DOS SANTOS PAULO, brasileiro, casado, magistrado, (Des. TJ/RJ), …, MAURÍCIO DE ANDRADE, economista, …, MILTON FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, casado, magistrado, …, NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, magistrado, …, OSCAR MAURÍCIO DE LIMA AZÊDO, brasileiro, casado, jornalista, …, PAULO MELLO FEIJÓ, brasileiro, casado, magistrado, …, ROBERTO LUIS FELINTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, magistrado, …, ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO, brasileiro, casado, advogado, …, ROMY MEDEIROS DA FONSECA, brasileira, viúva, advogada, …, SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, brasileiro, casado, magistrado, …, THIAGO RIBAS FILHO, brasileiro, casado, magistrado aposentado (Des. TJ/RJ), …, vêm, por seu advogado abaixo assinado, com fulcro nos artigos 867 e seguintes do CPC, apresentar INTERPELAÇÃO contra o EXMO. SR. MINISTRO NELSON JOBIM – PRESIDENTE DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pelas razões que passam a expor:


A TOGA E O CANDIDATO

‘Nelson Jobim pretende retomar a carreira política em 2006. A campanha começou faz tempo.’ (Jornalista Augusto Nunes, em crônica intitulada ‘Pastoral Parlamentar’, originalmente publicada no Jornal do Brasil e incluída em seu livro ‘A Esperança Estilhaçada’, Ed. Planeta do Brasil, 2005, pág. 79).

1- A Constituição da República, em seu art. 95, parágrafo único, III, bem como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 26, inciso II, alínea (c), vedam ao magistrado o exercício de atividade político-partidária. Entendeu o legislador que esse tipo de atividade e absolutamente incompatível com a natureza da função jurisdicional.

2- Afora o preceito legal, qualquer pessoa com o mínimo de bom-senso percebe essa incompatibilidade, na medida em que, no exercício da magistratura, o juiz deve pairar acima de toda e qualquer disputa pública de natureza político-partidária, suscetível de comprometer a sua aura de imparcialidade no julgamento das causas que lhe sejam submetidas, mormente quando se trata de um membro da Suprema Corte, na qual desembocam as questões de maior repercussão política.

3- Ocorre que, há alguns meses, os órgãos de comunicação de massa veiculam reiteradas notícias a respeito de uma suposta pré-candidatura do Requerido a Presidência ou a Vice-Presidência da República, as quais, ao sentir dos Requerentes, jamais foram peremptoriamente desmentidas.

4- Publicações a respeito dessa pré-candidatura podem ser encontradas nos mais variados órgãos de imprensa; em matérias de articulistas políticos; em sites especializados e até em charges de jornais de grande circulação. Como era de se esperar, a existência do suposto ‘candidato de toga’ deu ensejo às mais cáusticas críticas, como retratam alguns dos artigos a esse respeito, acostados a esta peça. Mais recentemente, chegou a ser veiculado no Jornal Nacional (Rede Globo de Televisão) de 19/01/06, para perplexidade dos meios jurídicos e da parcela da população mais informada a respeito das regras vedações eleitorais, que o Min. Nelson Jobim contaria, em pesquisa de opinião realizada junto ao eleitorado nacional, com 1% (um por cento) de intenções de voto para sua eventual candidatura à Presidência da República, sendo evidente na hipótese a irrelevância do aludido percentual, ao lado da gravidade da simples menção da possibilidade consignada na referida pesquisa.

5- Em data recente, diversos órgãos de imprensa noticiaram que o atual presidente do Supremo Tribunal Federal teria avisado extraoficialmente à cúpula do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) que admitiria deixar o STF para disputar a Presidência da República por aquele partido. Os títulos dessas matérias vão desde ‘PMDB articula Jobim para Presidência’ até ‘Jobim já admite candidatura à Presidência’, como se vê de algumas publicações do dia 25/11/2005 (documentos em anexo).

6- Diante dos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura e dos mais elementares princípios éticos, não podem coexistir a permanência do Requerido no cargo de Ministro da Suprema Corte e a anunciada pré-candidatura, sem que estejam atingidas a imagem e a credibilidade da Suprema Corte deste país, principalmente quando o Requerido a preside. Ao Supremo Tribunal Federal são submetidas as questões de maior relevância política, social e econômica, o que poderia gerar na sociedade suspeita de que, ao proferir seus votos, o candidato visaria mais a obtenção de dividendos políticos eleitorais do que a distribuição de justiça.

7- Mais recentemente ainda, os jornais e sites especializados noticiaram que o Requerido pretende deixar a Suprema Corte em março deste ano, pois sua saída, nesse período, lhe daria maiores chances de vir a ser escolhido pelo PMDB para a disputa presidencial ou viabilizaria sua candidatura como Vice na chapa do atual Presidente da República.

8- A postura dúbia do Requerido em relação às aludidas ambições políticas acaba por propiciar críticas muito graves à sua atuação como Ministro da Suprema Corte. Alguns relacionam essas suas aspirações com a acusação de subserviência ao Executivo, principalmente por meio de pedidos de vista em ações diretas de inconstituciona1idade, que seriam do interesse do Governo Federal, como se extrai do site do Instituto Polis, em anexo.

9- A imputação de que o Requerido posterga o julgamento de diversas ADINs, extrapolando os prazos de vista do art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 278/2003, para atender interesses do Governo Federal, só poderia vir a ser comprovada com pesquisa nessa Suprema Corte, a partir dos elementos adiante explicitados, extraídos do site próprio:


ADIN

MINISTRO

DIA DA VISTA

RETORNO

ADIN 255

NELSON JOBIM

03/07/02

ATÉ HOJE

Renovado o pedido de vista em 28/04/2004

ADIN 423

NELSON JOBIM

09/02/99

ATÉ HOJE

Renovado o pedido de vista em 28/04/2004

ADIN 494

NELSON JOBIM

30/12/97

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 682

NELSON JOBIM

26/03/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 1764

NELSON JOBIM

07/05/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 1491

NELSON JOBIM

01/07/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 1625

NELSON JOBIM

09/10/03

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1648

NELSON JOBIM

27/09/02

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1894

NELSON JOBIM

02/12/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1945

NELSON JOBIM

08/06/99

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1924

NELSON JOBIM

10/11/03

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1923

NELSON JOBIM

10/08/99

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 2077

NELSON JOBIM

10/11/03

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 2135

NELSON JOBIM

08/07/02

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 2591

NELSON JOBIM

04/11/02

Novamente, autos conclusos desde

30/07/2004

ADIN 1940

NELSON JOBIM

O Ministro é o relator do processo e os autos estão conclusos desde 19/03/2003, com parecer da PGR, pela improcedência.

10- Como facilmente se observa, a conduta de perenização de certas causas, decorrente dos aludidos pedidos de vista e conseqüente interrupção por inexplicável lapso de tempo – datando o mais antigo de 03/12/97, portanto há mais de 8 (oito) anos em poder do Ministro – no andamento dos referidos processos poderia ser enquadrada no art. 39, 4 e 5, da Lei 1.079/50, o que tipificaria, s.m.j., patente desídia no cumprimento dos deveres dos deveres do cargo e procedimento incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Ademais, no entendimento dos Requerentes, uma autoridade que pose de arauto do choque de gestão e da celeridade dos processos judiciais deveria dar o primeiro exemplo.

11- Entretanto, o importante, neste momento, é que as alegações, mencionadas a partir do item 8, associadas à suposta pré-candidatura, alimentam, por óbvio, comentários desairosos na imprensa sobre a postura do Presidente da Suprema Corte e, lamentavelmente, debilitam a imagem e a credibilidade daquele Tribunal perante a opinião pública, o que afeta toda a magistratura do país.

12- Dentre os Requerentes encontram-se magistrados que, por essa condição, têm todo o interesse em preservar a credibilidade e a honorabilidade do Poder Judiciário e da função jurisdicional no país. Por isso, com fulcro no art. 102, inciso I, alínea (n), da Constituição Federal, dirigem-se a essa Suprema Corte para interpelar o Requerido, visando obter de S. Exa uma posição definitiva sobre a tão falada précandidatura para o próximo pleito eleitoral.

13- Por outro lado, a suposta pré-candidatura, se confirmada, além de desrespeitar a Carta da República e a Lei Orgânica da Magistratura, poderia constituir crime de responsabilidade, nos termos do art. 39, item 3, da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, e implicaria em crispar de suspeição atos recentemente praticados pelo Interpelado na condição de Presidente e/ou de Ministro da mais alta Corte de Justiça do país. Tal circunstância, mesmo se desmentida, não suprime a premente necessidade de afastar – de forma categórica – qualquer dúvida que paire a propósito da questão, especialmente delicada, repise-se, pela natureza das matérias submetidas ao elevado exame do STF, veneranda instituição republicana cuja elevação do conceito e na estima dos concidadãos se revela umbilicalmente ligada ao da ausência de qualquer suspeição ou dubiedade na conduta pública de seus componentes.

14- Como bem acentuou o saudoso e eminente Ministro do STF Oscar Dias Corrêa, ‘um ministro do Supremo não deve depender de ninguém, porque que tem de ser absolutamente livre e não pode estar sujeito a nenhuma outra peia, a não ser a peia da Constituição. O Supremo não pode se meter em brigas, nem pode tomar partido.’ (Trecho extraído do artigo Réquiem para Oscar Dias Corrêa, de Murilo Mello Filho – Jornal do Brasil, 07/12/05 – Caderno B).

15- Por outro lado, não pode restar dúvida quanto à competência do Supremo Tribunal Federal para processar esta interpelação, conforme o disposto no art. 102, inciso I, alínea (n), da Constituição Federal e no art. 41 c/c o art. 61 da Lei 1.079/1950.

16- O julgamento de crime de responsabilidade contra Ministro dessa Corte ocorre sob a presidência do seu Ministro-Chefe, o que atrai a competência dessa Suprema Corte para processar medida preparatória de eventual ação por crime de responsabilidade contra seus Ministros, inclusive, pela ausência de previsão legal de outro órgão competente, não possuindo o Senado Federal essa competência específica, senão para o próprio processo e julgamento dos Ministros do STF nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF).

17- No que tange ao cabimento desta interpelação, a medida, e para a sua natureza administrativa, não se lhe aplicando os dois pressupostos das medidas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora): ‘Os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiras medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direito, que prescindem da existência de periculum in mora. Pode ocasionalmente introduzir-se em qualquer deles algum conteúdo cautelar, mas este não chega a ser relevante a ponto de qualificar a medida como tal. (Pontes de Miranda, tratado da ações, v. III, p. 259).

Os protestos, as notificações e interpelações não têm caráter contencioso no sentido de constituir uma lide. Exaurem-se em suas peculiaridades e exteriorizações de vontade receptíceas. Basta que o requerente demonstre seu interesse em judicializar essas manifestações de vontade e convença o Juiz de sua hipotética legitimidade’ (OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. lEJUR, v. XI, Do Processo Cautelar, Porto Alegre, 1985, p. 560). ‘São atos da própria pessoa interessada, com a participação efetiva da autoridade judiciária, em síntese integração administrativa, para lhes emprestar de forma mais rígida e confiável. Procedimento, pois, de jurisdição voluntária’ (Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 1989, v.V, p. 254).

‘O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares.’ (HUMBERTO THEODORO JR., Processo Cautelar, Ed. Leud, 13ª Ed, p. 343). ‘Os protestos, notificações e interpelações, constituem atos da chamada jurisdição voluntária, nas quais exerce o Juiz, de regra, função de mero agente transmissor de comunicação de vontade.’ (C. A. ALVARO DE OLIVEIRA E GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 2ª edição, v. 8, tomo II, p. 379).

18- Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de confirmação do desejo de concorrer nas próximas eleições presidenciais, não caberia ao Requerido escolher a data de sua conveniência para renunciar ao cargo de Ministro e/ou se aposentar, pois esta função e a pré-candidatura não podem coexistir nem por um minuto. Aliás, se verdadeiras as notícias espalhadas pela imprensa de todo o país, S. Exª já deveria ter deixado o cargo.

19- Em conclusão, esta demanda decorre do sentimento de insubmissão republicana e inspira-se no pensamento, atual, de Norberto Bobbio: ‘Quando no século passado se manifestou o contraste entre liberais e democratas, a corrente democrática levou a melhor, obtendo gradual mas inexoravelmente a eliminação das discriminações políticas, a concessão do sufrágio universal. Hoje, a reação democrática diante dos neoliberais consiste em exigir extensão do direito d participar na tomada de decisões coletivas para lugares diversos daqueles em que se tomam as decisões políticas, consiste em procurar conquistar novos espaços para a participação popular e, portanto, em prover a passagem – para usar a descrição das várias etapas do processo de democratização feita por Macpherson – da fase da democracia de equilíbrio para a fase da democracia de participação.’ (extraído da introdução da obra ‘Direito da Participação Política – Legislativa Administrativa – Judicial (Fundamentos e Técnicas Constitucionais da Democracia)’, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Editora Renovar, 1992).

PEDIDO

20- Por todas essas razões, nos termos dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, os Requerentes pedem a essa Suprema Corte que determine a intimação do Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias:

(a) declare não ser pré-candidato a cargo político nas próximas eleições e, com isso, afaste, de uma vez por todas, as notícias sobre sua pré-candidatura; ou

(b) declare ser pré-candidato nas próximas eleições e se proponha a renunciar, incontinenti, à função de magistrado, sob pena de vir a ser denunciado pelos Requerentes por crime de responsabilidade.

21- Intimado o Requerido, pedem a entrega dos autos, independentemente de traslado.

22 Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, examino o fundamento da alegada competência da Corte com base no disposto no art. 102, I, n, da Constituição federal, que diz respeito à natureza da causa.

A primeira parte desse dispositivo constitucional preceitua que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. A alegada aplicabilidade dessa norma adviria da condição de alguns dos interpelantes, que, sendo magistrados, “têm todo o interesse em preservar a credibilidade e a honorabilidade do Poder Judiciário e da função jurisdicional do país” (fls. 13).

Cumpre definir, para a finalidade restrita de determinar-se a competência ou incompetência desta Corte, o exato alcance da expressão “interesse da magistratura”.

O Supremo Tribunal Federal, interpretando a Constituição nesse ponto, entende que essa disposição se refere inegavelmente à garantia de idoneidade da prestação jurisdicional, considerando-se que qualquer membro da magistratura interessado não poderia decidir a causa sem afetar interesse direto ou indireto seu. É o caso das ações que discutem questões remuneratórias da magistratura estadual ou federal, nas quais os direitos invocados são próprios e exclusivos dos membros da magistratura (AO 969, rel. min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 18.06.2003; AO 183, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, j. 11.09.2003; Rcl 2.370-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, j. 23.10.2003; Rcl 961, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 02.04.2003; AO 755, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 12.03.2003; Rcl 1.813, rel. min. Moreira Alves, Pleno, j. 29.11.2001; AO 642, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, j. 28.11.2002; AO 586-MC-QO, rel. min. Ilmar Galvão,

Pleno, j. 24.06.1999).

Em conseqüência, quando se trata de ações em que se pleiteiam direitos atribuídos não apenas a magistrados mas também a outras categorias do serviço público, por exemplo, entende-se que o Supremo Tribunal Federal não é competente para julgá-las. Nesse sentido, cf. Rcl 1.952-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Pleno, j. 19.02.2004), AO 870-QO (rel. min. Carlos Velloso, Pleno, j. 30.04.2003), AO 955-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13.02.2003), AO 21-QO (rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 06.05.1999), AO 230-QO (rel. min. Moreira Alves, Pleno, j. 17.03.1999), AO 334-QO (rel. min. Moreira Alves, Pleno, j. 1º.04.1997), AO 468-QO (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 20.05.1997), Pet 505-QO (rel. min. Néri da Silveira, Pleno, j. 03.02.1992) e MS 21.441-QO (rel. min. Paulo Brossard, Pleno, j. 04.12.1991), v.g..

Esses exemplos dizem respeito a direitos individuais, relacionados ao regime remuneratório de magistrados. Os requerentes invocam interesse de cunho institucional na preservação da credibilidade da magistratura nacional. Não obstante o mérito do “sentimento de insubmissão republicana” (fls. 16) deles, ocorre que, para efeito de fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não inclui na noção de interesse de membros da magistratura o interesse genérico na defesa de prerrogativas ou garantias constitucionais asseguradas à instituição do Judiciário (cf., a respeito, o MS 21.291-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, Pleno, j. 12.04.1991).

É de se reter a precisa síntese da ministra Ellen Gracie sobre a questão, em caso análogo ao presente:

2 – A norma de competência prevista no artigo 102, I, n, da Constituição, que encarrega o Supremo Tribunal Federal do processamento e do julgamento das ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, traduz-se como regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Busca resguardar o dever da boa prestação jurisdicional e restabelecer a igualdade de forças entre as partes no processo. Sendo, portanto, norma excepcionalíssima de supressão da competência do juiz natural, esta somente poderá ser invocada quando for indispensável à garantia de imparcialidade do julgador da causa e, conseqüentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida. Adverte a precisa doutrina de Luís Roberto Barroso que, ‘como toda norma de exceção, sua aplicação deve ficar restrita aos casos especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção concedida à parte interessada para escolher o juízo de sua preferência’. Assim, é preciso verificar se estão presentes, no caso em exame, os requisitos necessários à fixação da competência originária deste Supremo Tribunal. A jurisprudência da Casa, desde os primeiros anos que se seguiram à promulgação da Carta de 1988, tem demonstrado que não basta a autorizar a incidência do referido dispositivo constitucional a mera presença de um magistrado como parte ou a existência, na causa deduzida em juízo, de tema relacionado à magistratura. Faz-se necessário, dessa forma, visualizar, com clareza, os elementos (i) interesse direto ou indireto e (ii) totalidade dos membros da magistratura, presentes quando ‘a decisão da causa poderá beneficiar ou prejudicar interesse de cada um dos juízes chamados a julgar a causa, pelo mero fato de serem magistrados’ (MS 21.071, rel. Min. Célio Borja). 3 – O interesse na questão jurídica levada a juízo, mesmo se indireto, deverá ser efetivo, ou seja, capaz de repercutir na situação daquele que julgaria a causa única e exclusivamente por ostentar a condição de magistrado. Por essa razão, é que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, como sendo de interesse de toda a magistratura, ações em que se discutiram, por exemplo, a exigibilidade imediata ou não do imposto de renda sobre a representação mensal, a possibilidade de acréscimo de um terço sobre os vencimentos de ambos os meses de férias gozados, a legitimidade do direito de greve ou o direito à licença-prêmio. Note-se que, em todos esses casos, a decisão judicial eventualmente favorável teria eficácia limitada ao juiz litigante, mas poderia ser invocada perante a Administração ou o Judiciário, como precedente, pelo próprio julgador ou por qualquer outro magistrado, pelo simples fato de serem integrantes da magistratura. São causas nas quais o efetivo interesse no resultado delas, despertado em todos aqueles que teriam natural competência para julgálas, retira, como um todo, a imparcialidade necessária.” (AO 1.667, DJ 07.06.2005)

Não nego que interessa genericamente aos membros da magistratura defender a credibilidade do Poder Judiciário. Mas a Constituição federal, ao definir o interesse direto ou indireto dos membros da magistratura, para os efeitos do seu art. 102, I, n, atribuiu-lhe uma noção precisa, de modo a delimitar excepcionalmente a competência do Supremo Tribunal Federal em contraposição à das demais Cortes.

No caso presente, ampliar o sentido de interesse, para adotar aquele indicado pelos requerentes, significaria uma capitis diminutio das instâncias ordinárias, por entender-se que nenhuma delas seria isenta para defender as prerrogativas do Judiciário (cf. AO 1.107, rel. min. Marco Aurélio, DJ 1º.02.2005).

Concluo que, em relação à natureza da causa, esta Corte não é competente para examinar o presente pedido.

Passo a examinar o segundo fundamento, referente à competência por prerrogativa de foro, suscitada ante a circunstância de o interpelado ocupar cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Observo que os requerentes manifestam expressamente a finalidade da interpelação, que é a de instruir acusação pela possível prática de crime de responsabilidade por parte do ministro presidente desta Corte.

A esse respeito, indicam expressamente dispositivo da Lei 1.079/1950 (art. 39, 4 e 5) e pedem a interpelação como ato preparatório.

Esse dado é relevante para a definição da competência desta Corte para processar o presente pedido (Pet 1.249-AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ 09.04.1999), uma vez que, para processar a medida preparatória, o Supremo Tribunal Federal deve ser, nos termos da lei, competente para decidir a acusação.

Mas esse não é o caso.

Se, por um lado, o Supremo Tribunal Federal é competente, nos termos do art. 102, I, b, para processar e julgar, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o Senado Federal, por outro, nos termos do art. 52, II, da Constituição, é competente para processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.

Trata-se, sem maiores dúvidas, de uma separação constitucional rigorosa entre jurisdições distintas.

Essa divisão faz parte de nossa tradição republicana, desde os idos da Constituição de 1891. Comentando o art. 100 da Constituição de 1946, o qual dispunha sobre a competência do Senado Federal para processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, Themistocles Brandão Cavalcanti (A Constituição Federal Comentada. 3. ed. rev. Rio de Janeiro:

José Konfino, 1956. vol. II, p. 312-314), assim resolveu a questão: “Não há acusação nem processo por outro órgão, cabendo ao Senado em toda a sua plenitude todo o processo até o final.

Essa conclusão não seria menos válida hoje, pois a Constituição de 1988 não se limitou a atribuir ao Senado apenas o julgamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, mas atribuiu-lhe também competência para processar as acusações.

E, nesse sentido, lê-se processamento como o rito previsto na legislação específica, que vem a ser a Lei 1.079/1950. Noto, a esse respeito, que os poderes instrutórios do Senado são plenos após o recebimento da denúncia, tal como disposto no art. 45 da referida lei. Nessa dimensão, não há como negar que a Constituição federal erigiu o Senado Federal em órgão judicante máximo nessa matéria.

Parece-me claro que o Supremo Tribunal Federal é manifestamente incompetente para as finalidades pretendidas.

Com efeito, assim decidiu a Corte em interpelação relacionada a alegações de crime de responsabilidade supostamente cometido pelo presidente da República, em decisão lapidar do eminente ministro Celso de Mello:

O Supremo Tribunal Federal – mesmo tratando-se de pessoas ou autoridades que dispõem, em razão de ofício, de prerrogativa de foro, nos casos estritos de crimes comuns – não tem competência originária para processar notificação judicial, quando tenha esta por objetivo alcançar fins de caráter extrapenal. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.” (Pet 2.357, DJ 20.06.2001)

Por esse fundamento, portanto, é inviável o exame do pedido por esta Corte, pois a Constituição não lhe atribui competência para tanto.

Observo que essa conclusão não é incompatível com a ordem constitucional vigente, pois dela não resulta que o processo, de caráter político, instaurado sob essa ordem constitucional, tramite sem nenhuma vinculação jurídica a garantias fundamentais previstas na Constituição federal.

No julgamento do MS 20.941 (rel. para o acórdão min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 09.02.1990), impetrado por senadores em face de ato pelo qual a Presidência da Câmara dos Deputados deixara de receber denúncia oferecida contra o presidente da República, diversos ministros de Estado e o consultor-geral da República, a Corte decidiu o seguinte:

2. Preliminar de falta de jurisdição do Poder Judiciário para conhecer do pedido: rejeição, por maioria dos votos, sob o fundamento de que, embora a autorização prévia para a sua instauração e a decisão final sejam medidas de natureza predominantemente política – cujo mérito é insusceptível de controle judicial – a esse cabe submeter a regularidade do processo de impeachment, sempre que, no desenvolvimento dele, se alegue violação ou ameaça ao direito das partes; votos vencidos, no sentido da exclusividade, no processo de impeachment, da jurisdição constitucional das Casas do Congresso.

Por último, caberia examinar a viabilidade jurídica de interpelações nos termos em que formulada no presente pedido (com base no art. 867 do Código de Processo Civil).

O Supremo Tribunal Federal recebe rotineiramente interpelações fundadas no art. 144 do Código Penal e no art. 25 da Lei de Imprensa, destinadas a produzir explicações em Juízo sobre possíveis calúnias, difamações ou injúrias. Como bem anotado pelo eminente ministro Sepúlveda Pertence na Pet 3.349 (DJ 14.03.2005), em interpelações desse tipo, “não cabe ao juiz decidir sobre a significação penal de recusa de prestá-las ou sobre serem satisfatórias, ou não aquelas prestadas”.

Porém, o ministro Sepúlveda Pertence ainda observa que essa regra “não ilide evidentemente o poder-dever de decidir, antes de ordenar a interpelação requerida, da sua admissibilidade processual, que implica pronunciamento sobre os pressupostos do pedido na medida cautelar preparatória ou a respeito da viabilidade da prenunciada ação penal, a cuja eventual propositura vise o pedido de explicações: é firme nesse sentido a orientação do Supremo Tribunal.

No caso mencionado, em que era interpelado o presidente da República, concluiu o ministro Sepúlveda Pertence que “não é a interpelação substitutiva de investigação, pelos meios adequados, de possíveis omissões funcionais do Presidente da República, nem, menos ainda, para obter do interpelado que informe o que declaradamente não quis informar”.

Ainda que o presente pedido não seja relacionado à medida prevista no Código Penal ou na Lei de Imprensa, é de se perguntar se essas observações também não seriam aplicáveis ao que ora se pede com base na lei processual civil (art. 867), em face da finalidade pretendida.

Do exposto, com base no § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao pedido.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!