Reforma processual

Lula sanciona lei que cria Súmula Impeditiva de Recursos

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8 de fevereiro de 2006, 12h15

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta terça-feira (7/2) mais duas leis que modificam o processo civil brasileiro. Uma das novas normas (Lei 11.276) institui a Súmula Impeditiva de Recursos. A regra determina que não cabe recurso contra decisão de juiz que está em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

Segundo Pierpaolo Cruz Bottini, secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Súmula Impeditiva de Recurso é fundamental, já que firma jurisprudência dominante tanto no Supremo, como no STJ, e orienta o juiz de primeiro grau. “O juiz da Vara pode estar ou não de acordo com essa súmula. Se ele optar por aplicar a súmula, a pessoa não recorre mais”, afirma Bottini.

A nova regra promete reduzir o número de recursos propostos junto aos tribunais sem ferir a autonomia dos juízes, que estarão livres para decidir de forma diferente daquela prevista nas súmulas dos tribunais superiores.

A outra lei sancionada (Lei 11.277) pretende dar aos juízes poderes para decidir rapidamente os conflitos sobre os quais já há entendimento consolidado no mesmo juízo. “A lei é mais um passo em direção a um processo rápido e eficiente. A solução antecipada dos processos repetitivos, em caso de improcedência, é uma alternativa lógica e razoável, que auxilia a atividade judicial, principalmente na Justiça Federal”, afirmou Pierpaolo Bottini.

Pela nova lei, os juízes não precisam citar o réu nos casos em que decidirem rejeitar o pedido da parte contrária por se tratar de matéria repetitiva, cujo entendimento já está consolidado. Segundo Bottini, ao permitir o julgamento imediato, a proposta desonera a estrutura do Judiciário. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito.

“Com estas novas leis teremos um novo processo civil, mais ágil e menos burocrático. A Justiça ganha em credibilidade e a população ganha em eficiência”, destaca o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos.

As propostas de alteração das leis processuais civil, trabalhista e penal que compõem a reforma infraconstitucional foram elaboradas pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em conjunto com o Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e entidades de juízes, promotores e advogados.

Justiça mais rápida

Dos 26 projetos encaminhados pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro de 2004, outros dois já haviam sido sancionados. Considerado um dos mais importantes da reforma infraconstitucional, a lei 11.232/05 ataca um dos grandes responsáveis pelo congestionamento dos tribunais brasileiros: o sistema de execução civil.

O novo texto une as fases de conhecimento e de execução em um único processo, dando mais agilidade à sua tramitação, já que acaba com a necessidade de se fazer nova citação pessoal do réu no momento da cobrança. Também exige o pagamento da dívida quando da execução.

Já a lei 11.187/05, sancionada em outubro de 2005, determina que os agravos (recursos de decisões judiciais interpostos no meio do processo) só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável. A racionalização dos agravos é considerada uma etapa importante para garantir a agilidade processual e evitar recursos protelatórios.

Conheça as novas leis

LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Art. 2o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” (NR)

“Art. 506. ………………………………..

………………………………………….

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.” (NR)

“Art. 515. ………………………………..

………………………………………….

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (NR)

“Art. 518………………………………….

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

LEI Nº 11.277, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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