Prerrogativa de estudante

Empresa de eventos de Minas deve vender meia-entrada a estudante

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8 de fevereiro de 2006, 6h00

A meia-entrada é um direito dos estudantes garantido pela Lei 11.052/93, do estado de Minas Gerais. Com este entendimento, o juiz Wanderlei Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que uma produtora de espetáculos venda a meia-entrada para estudantes em todos os eventos que produzir.

O juiz acatou Ação Civil Pública movida por uma entidade estudantil de âmbito nacional contra a empresa. Com a decisão de Paiva, a empresa também está condenada a pagar indenização de R$11,1 mil por perdas e danos, que deverão ser depositados na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O juiz ainda estipulou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da determinação.

A entidade estudantil acusou a empresa de eventos de vender ingressos para o show de um grupo musical feminino em maio de 2003 sem reservar ingressos com desconto de 50% para estudantes, conforme previsto na lei estadual.

De acordo com a entidade, a empresa vendeu os ingressos na mesma categoria, fazendo promoção geral de meia-entrada. Na época, a entidade estudantil pediu liminar para que fossem colocados à venda ingressos com a metade do valor efetivamente cobrado, mas a liminar não foi concedida.

Direito do estudante

Para o juiz Wanderlei Paiva, a venda dos ingressos, sem a observância da meia-entrada, está comprovada nos autos do processo e foi reconhecida pela empresa ao cobrar o mesmo preço como meia-entrada geral. Isto, segundo o juiz, “está obstando o exercício de um direito subjetivo dos estudantes”, garantido pela Lei estadual 11.052/93.

Paiva considerou irrelevante que os efeitos do evento já tenham “exaurido no tempo”. Ele citou o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo estabelece que, “na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Processo 02.403.997.856-4

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