Cupom premiado

CEF terá de pagar prêmio a apostador que perdeu o bilhete

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8 de fevereiro de 2006, 11h15

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar um prêmio no valor de R$ 314 mil a um apostador que perdeu o bilhete premiado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso da Caixa, que alegava que o apostador não tinha comprovado ser o titular do recibo premiado, nem ter apresentado o bilhete.

Segundo os autos, a aposta foi feita em maio de 1995. O jogador anotou os números que lembravam momentos importantes de sua vida, como data de nascimento das filhas, casamento, e outros. Depois do sorteio, comunicou à Caixa ter sido o ganhador, mas que tinha perdido o bilhete.

A CEF informou que ele teria um prazo de três meses para localizar o cupom. Como o ganhador não achou o bilhete, a instituição se recusou a pagar o prêmio. O apostador, então, entrou ação na Justiça.

A primeira instância acolheu o pedido. O juiz aceitou como prova as datas que se confirmaram importantes para o apostador, o fato de o agente lotérico afirmar que ele era cliente da casa lotérica, além de não ter havido nenhum outro apostador que se apresentou à instituição com o recibo da aposta.

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão. “O prêmio realmente saiu para aposta feita na agência em que o autor afirma que a realizou e da qual era cliente”, registrou o acórdão. “A Caixa Econômica, apesar de citada da ação cautelar e da ação de conhecimento e intimada a apresentar cópia do bilhete, não o fez e, mais tarde, alegou a incineração, ocorrida quando em curso tais ações.”

No recurso para o STJ, a CEF alegou que a decisão violou os artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil; e 24 e 27 da Portaria 130 do Ministério da Fazenda. Sustentou que o autor não comprovou que era o titular do recibo premiado e que não há como receber o prêmio sem a apresentação do bilhete da aposta.

A 3ª Turma não conheceu do recurso, evocando a súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação das provas. “O princípio do livre convencimento motivado do juiz melhor serve ao objetivo do sistema jurisdicional contemporâneo”, observou o ministro Castro Filho, relator do recurso.

Para o ministro, o princípio “permite ao magistrado, com base em sua experiência comum e no livre convencimento das demais provas carreadas, afastar a necessidade da prova exclusivamente prevista para tal situação, permitindo uma apreciação eqüitativa, e quiçá, mais justa do caso”.

Resp 636.175

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