Cárcere privado

Advogado acusado de cárcere privado não consegue trancar ação

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8 de fevereiro de 2006, 12h45

O advogado Wilson Rodolpho de Oliveira não conseguiu trancar a ação penal que responde por ameaça, cárcere privado, resistência e desacato à autoridade. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar em Habeas Corpus.

Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, “se a ação penal se mostra viável, em casos tais como o dos autos, não há porque excluir este ou aquele crime que o Ministério Público tenha como caracterizado, na exata razão de que a classificação jurídica dos fatos que oferece na denúncia não vincula o juiz, a que, de resto, cabe decidir a demanda no momento e sede processuais próprios”.

Segundo a denúncia, Oliveira apareceu na construção feita por sua vizinha ameaçando embargar a obra. Tomando conhecimento do fato, a vizinha e seus dois filhos foram até a casa do advogado que os convidou a entrar, dizendo que não conversaria na rua. Oliveira, que não concordava com a obra, passou a ofender vizinha e a ameaçou de prendê-la e de mandar seus filhos para o Juizado de Menores. A mãe e filhos tentaram sair da casa, mas foram impedidos pelo advogado, que se recusou a abrir o portão. Ele manteve os três em cárcere privado por aproximadamente 40 minutos. Desesperados, começaram a gritar. Um dos empregados da obra ouviu e chamou a Polícia Militar.

Chegando ao local, os policiais pediram que o advogado libertasse as pessoas presas em sua casa. Ele se negou a abrir o portão ameaçando prejudicar a carreira dos militares, em especial a do sargento que acompanhou a diligência. Isso obrigou os policiais a resgatar uma das crianças por cima das grades, dada a situação de pânico instalada. Com a chegada de reforço policial, Oliveira soltou a vizinha e sua filha, e passou a desacatar os policiais da operação.

Como o pedido de trancamento da ação foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa do advogado apresentou novo pedido, desta vez no Superior Tribunal de Justiça.

A Turma sustentou que, não se pode afirmar a irrelevância dos fatos imputados, e que baseado no contexto de acontecimentos não se pode falar em inépcia da denúncia.

HABEAS CORPUS Nº 44.393 – SP (2005/0087535-5)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : MARIA LÚCIA PEREIRA

IMPETRADO : DÉCIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.INOCORRÊNCIA.

1. Não se podendo afirmar a irrelevância penal, por inteiro e à evidência, dos fatos imputados, que, além, se insulam em um contexto de acontecimentos que permite vê-los como uma unidade complexa, não há falar em inépcia da denúncia.

2. A classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público aos fatos, na denúncia, não vincula o Juiz, que pode dar-lhe definição jurídica diversa, no tempo e sede processuais próprios.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 2 de fevereiro de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

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