Novo fôlego

Senado dá novo fôlego à discussão sobre crédito-prêmio do IPI

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7 de fevereiro de 2006, 12h13

Causou surpresa à comunidade jurídica a edição, pelo Senado Federal, da Resolução 71, de 27 de dezembro de 2005. A resolução em questão teve por finalidade pôr fim à longa discussão travada sobre a vigência do crédito-prêmio do IPI, suspendendo dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF. Mas, ao contrário do pretendido, um detalhe em sua redação acabou por sinalizar que o benefício ainda estaria em vigor, dando novo ânimo à discussão de mérito da matéria perante a Suprema Corte.

A Resolução 71/05 foi editada com o fito de suspender a execução das expressões “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, do artigo 1º do Decreto-Lei 1.722/79, “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, do artigo 3º, inciso I, do Decreto-Lei 1.894/81, declaradas inconstitucionais pelo STF em controle difuso de constitucionalidade. Os dispositivos conferiam indevida delegação ao ministro da Fazenda de competência para dispor sobre a vigência do crédito-prêmio, em afronta ao princípio da legalidade. Com a edição da resolução, a decisão do STF, que anteriormente vinculava apenas as partes dos processos, passou a ser válida para todos e com efeitos retroativos.

Em contornos gerais, o benefício fiscal referenciado, introduzido pelo Decreto-Lei 491/69, caracteriza-se como mecanismo de ressarcimento dos tributos federais pagos internamente por empresas exportadoras de produtos nacionais. O incentivo, inicialmente instituído por tempo indeterminado, teve posteriormente o seu prazo de vigência limitado para 30 de junho de 1983, por meio do artigo 1º, do Decreto-Lei 1.658/79.

Posteriormente, os artigos 3º, do Decreto-Lei 1.722/79, e 1º, do Decreto Lei 1.724/79, delegaram ao ministro da Fazenda a competência para, mediante ato infralegal, restringir, suspender ou extinguir o benefício. Esses dispositivos, que revogaram tacitamente o prazo para o término do crédito-prêmio, foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo STF. A partir de então, teve início a discussão de saber se as normas que instituíram a referida delegação teriam sido aptas a abolir o prazo para o término do crédito-prêmio, fazendo-o vigorar novamente por tempo indeterminado.

A investigação dos efeitos dessa inconstitucionalidade parcial deu ensejo à elaboração de diversos estudos e pareceres sobre a matéria, da lavra de eminentes juristas. Quase todos os que se dedicaram a este mister sinalizaram pela aptidão da parte remanescente dos artigos 3º, do Decreto-Lei 1.722/79, e 1º, do Decreto Lei 1.724/79 para revogar implicitamente o termo final do benefício em 30 de junho de 1983.

Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, por anos, acatou a tese dos contribuintes, tendo se posicionado no sentido de admitir a vigência indeterminada do crédito-prêmio de IPI. Todavia, em afronta à segurança jurídica que deve permear as decisões judiciais, acabou por rever o posicionamento anterior, passando a admitir o término do benefício em 1983. Entenderam os ministros que a parte restante dos preceitos em comento não poderia contrariar a finalidade, inicialmente perseguida pelo legislador, de restringir temporalmente a vigência do incentivo.

Curiosamente, a Resolução 71/05 — que tenciona estender a todos os efeitos da decisão proferida pelo Supremo — foi editada logo após o STJ ter firmado sua convicção sobre o prazo final do “Crédito-Prêmio” (Resp 541.239, julgado em 9 de novembro de 2005), e decorridos dois anos e meio da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos por parte do STF.

Contudo, o que mais chamou a atenção dos tributaristas foi um detalhe sutil inserido no texto da resolução: um trecho do ato normativo dá a entender, claramente, que o benefício fiscal ainda subsiste nos dias atuais. Isso porque considera, para fins de fundamentação da resolução, “as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como crédito-prêmio de IPI”. Essa afirmativa por certo dará ensejo à elaboração de diversos estudos sobre a matéria. Porém, porquanto as resoluções do Senado tenham força de lei, já é lícito sinalizar para a existência de mais um forte argumento para defender a subsistência do incentivo.

Diante de todo esse contexto, a discussão acerca do término da vigência do crédito-prêmio acabou por ganhar novo ânimo. O palco final da batalha será o Supremo Tribunal Federal, que até o momento não foi instado a se posicionar sobre o mérito da controvérsia. Mas, ao momento oportuno de fazê-lo, certamente deparar-se-á com uma robusta e consistente argumentação dos contribuintes acerca da tese da subsistência do incentivo após 1983, especialmente após a edição da Resolução 71/05.

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