Atividade paralisada

Justiça do Trabalho é competente para julgar fato do príncipe

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7 de fevereiro de 2006, 13h13

A Justiça do Trabalho de Pernambuco terá de analisar o recurso do Incra que discute o pagamento de indenização a trabalhadores rurais por ter ocorrido fato do príncipe após a desapropriação de uma área rural para reforma agrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O fato do príncipe ocorre quando o Poder Público torna impossível o cumprimento de contrato celebrado entre terceiros. No caso, a desapropriação da terra inviabilizou a manutenção do contrato dos trabalhadores.

Apesar de o artigo 486 da CLT ainda declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se constata a ocorrência do fato do príncipe, o entendimento da 2ª Turma é o de que a evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho demonstra o contrário.

De acordo com o relator, ministro Simpliciano Fernandes, o artigo 486, parágrafo 3º, da CLT foi introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência da Justiça do Trabalho para examinar causas em que figurassem como partes os entes da Administração Pública.

“Todavia, a análise da evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a Constituição de 1988 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo, na medida em que lhe foi atribuída, pelo artigo 114, a competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre entidade de Direito Público e trabalhadores”, afirmou o relator.

O ministro relator explicou que compete à Justiça do Trabalho apreciar tanto a questão relativa à caracterização do fato do príncipe, como o pedido de indenização, a cargo do governo responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Segundo ele, na ocorrência do fato do príncipe, o ente público transforma-se em “litisconsorte necessário”, participando efetivamente da relação processual.

RR 605.365/1999.1

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