Lavagem de dinheiro

Justiça abre processo contra dirigentes da Parmalat

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7 de fevereiro de 2006, 16h22

A Justiça Federal de São Paulo recebeu denúncia do Ministério Público Federal e abriu processo contra o ex-presidente da Parmalat no Brasil, Gianni Grisendi. Ele é acusado de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e de induzir ou manter em erro sócios e investidores da companhia entre 1998 e 1999. As fraudes financeiras contribuíram para o estado de pré-insolvência que quase determinou a falência do grupo em 2003.

O processo tramita na 6ª Vara Criminal Federal, especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de valores. O juiz Fausto De Sanctis, na decisão, autorizou a divulgação da denúncia e de seu recebimento. Os interrogatórios dos acusados na Justiça Federal foram marcados para os próximos dias 25 e 26 de julho.

Além de Grisendi, será processado pelos mesmos crimes, o ex-diretor financeiro do Grupo Parmalat do Brasil, Carlos de Souza Monteiro. Dois ex-diretores da empresa, Atílio Ortolani e Derli Forti, são acusados de terem sido cúmplices de operações de evasão de divisas. Já o ex-advogado da empresa, Roberto Gentil Bianchini e a ex-tesoureira, Marilza Natsuco Iamanichi, são acusados de evasão de divisas.

Para De Sanctis, o volumoso processo policial sigiloso que investigou o caso e a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal detalham como foram “graves as operações ilícitas” e expõe “com todas as circunstâncias os fatos criminosos supostamente perpetrados pelos denunciados.”

A lavagem de dinheiro, segundo a denúncia do MPF, sustentada por relatórios do Banco Central, era feita através de uma operação fraudulenta conhecida como blue chip swap, que permitia ocultar empréstimos ilegais que a empresa fazia junto a bancos do Uruguai e de outros paraísos fiscais. Na operação, a Parmalat comparava títulos do tesouro americano (T-bills), pagos no exterior com dólares obtidos nos falsos empréstimos. Posteriormente, o dinheiro ingressava no Brasil em reais por meio da venda dos títulos, e o dinheiro do exterior entrava no país sem o devido contrato de câmbio, sem o recolhimento de impostos devidos e sem a formalização junto ao Banco Central. Para o BC, a operação é classificada como “fraude financeira e fiscal”.

Além da compra dos T-Bills, o MPF sustenta que a Parmalat enviava dinheiro ao exterior irregularmente através de importações nunca concretizadas. Para receber recursos de fora, eram feitas exportações fraudulentas nas quais não se completava a saída de mercadorias. As operações ocorriam mediante a apresentação de falsas declarações de operações cambiais.

Outra forma de evasão de divisas, segundo a denuncia do MPF, se dava por meio de aportes de capitais fraudulentos vindos de holdings da Parmalat sediadas em paraísos fiscais. Tais valores entravam no país e eram redirecionados para a empresa Wishaw Trading, do Grupo Parmalat, sediada no Uruguai e presidida por Grisendi, a título de “empréstimos a residentes no exterior”.

Além da denúncia, o MPF pediu à Receita Federal abertura de procedimento administrativo fiscal para apurar as movimentações financeiras e declarações fiscais feitas pelo grupo Parmalat no Brasil, com o objetivo de averiguar a eventual prática de crime de sonegação.

Leia despacho do Juiz

CONCLUSÃO

Em 30 de novembro de 2005 faço conclusão destes autos ao Exmo. Juiz Federal da Sexta Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, Dr. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS. Eu _____________, srs. Técnica Judiciária, R.F. 2429.

PROCESSO Nº 2004.61.81.000987-6

1) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de GIANNI GRISENDI e CARLOS DE SOUZA MONTEIRO como incursos nas penas dos artigos 1º, VI, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ATÍLIO ORTOLANI e DERLI FORTI, como incursos nas penas do artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, c.c. artigo 29 do Código Penal, ROBERTO GENTIL BIANCHINI, como incurso nas penas do artigo 22, caput, da Lei nº 7.492/1986, e MARILZA NATSUCO LAMANICHI como incursa nas penas do artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, porque teriam, no período de 1998 a 1999, cometido diversas fraudes contábeis e financeiras que resultaram no estado de pré-insolvência das empresas do Grupo Parmalat no Brasil.

Os elementos probatórios coligidos no volumoso Inquérito Policial, que conta com 404 (quatrocentos e quatro) apensos, demonstrariam que os denunciados, na qualidade de dirigentes do Grupo Parmalat, teriam obtido empréstimos utilizando a modalidade de “blue chip swap”, operação considerada irregular pelo Banco Central; não concretizariam a importação e exportação de mercadorias pactuadas em contratos cambiais registrados, bem como realizariam despachos de exportação e declarações de importação sem a obrigatória contratação de câmbio; redirecionariam para o Uruguai, a favor de outra empresa do Grupo Parmalat, recursos captados no exterior para investimento no Brasil;

Realizariam operações de empréstimos e pagamentos de empréstimos sem registro no Banco Central, sendo certo que os valores resultantes dessas transações totalizaram o mesmo montante do cheque utilizado para pagamento de títulos do tesouro americano através da operação intitulada “blue chip swap”.

Detalhadas que foram as graves e supostas operações ilícitas, explicitando, inclusive, a participação de cada um dos responsáveis, reputo que a denúncia atendeu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal porquanto expõe, com todas as circunstâncias, os fatos criminosos supostamente perpetrados pelos denunciados.

Assim, havendo prova da existência de fato que caracteriza crime, em tese, (fls. 45/46, 70, 1100, 1125/1128, 1130/1131,1170/1178, 1206/1246 e 1279/1283, destes autos, fls, 45/58, 61/66, 70/75 e 82/853 do apenso 13, fls. 02/39, 40/43 do apenso 48, fls. 01/22 do apenso 68) e indícios da autoria (Gianni Grisendi – fls. 568/595, 1171/1178, 1198/1236 e 1370 destes autos e 106/107 do apenso 68; Carlos de Souza Monteiro – fls. 568/595, 1187/1236, 1315, 1370 e 1373 destes autos e fls. 106/107 e 112/113 do apenso 68; Marilza Natsuco Imanichi – fls. 1127/1128 e 1321/1322 destes autos e fls. 106/107 do apenso 68; Atílio Ortolani – fls. 564/595, 1110/1112 e 1330; Roberto Gentil Bianchni – fls. 1125/1126 e 1337; Derli Forte – fls. 564/595, 1121/1122 e 1326), RECEBO A DENÚNICA oferecida às fls. 02/28.

Designo para interrogatório dos acusados CARLOS DE SOUZA MONTEIRO, GIANNI GRISENDI e ATÍLIO ORTOLONI, o dia 25 de 2006, às 14:00 horas, e dos acusados DERLI FORTI, ROBERTO GENTIL BIANCHINI e MARILZA NATSUCO LAMANICHI o dia 26 de julho de 2006, às 14:00 horas, citando-se “infaciem”.

Requisitem-se o antecedentes penais e as informações criminais dos réus (inclusive da Comarca em que residem), bem como as certidões eventualmente conseqüentes.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Remetam-se autos ao SEDI para anotações de praxe.

2) Considerando as diligências efetuadas, o que consta no artigo 792, § 1º, do Código de Processo Penal e o dever de resguardar os interesses das partes, mantenho o SIGILO dos autos decretado às fls. 219/220, inclusive dos apensos relacionados às fls. 1342/1352, devendo a eles ter acesso somente as partes e autoridades que neles oficiarem. No entanto, tendo em vista o interesse público e o direito a informação (artigo 5º, inciso LX, c.c. o artigo 93, inciso IX, ambos da CF/1998), AFASTO O SIGILO do feito apenas para permitir a divulgação da denúncia e de seu recebimento.

São Paulo, 19 de dezembro de 2005.

FAUSTO MARTIM DE SANCTIS

JUIZ FEDERAL

DATA

Em 20 de dezembro de 2005 baixaram estes autos à Secretaria, com o despacho supra.

Técnica Judiciária – RF nº 2429

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