Força de trabalho

Segurado incapacitado para trabalho tem direito a aposentadoria

Autor

7 de fevereiro de 2006, 16h59

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz de reabilitação para o trabalho que lhe garante a subsistência. O entendimento é do desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, relator do reexame de sentença de primeira instância que determinou ao INSS a aposentadoria, por invalidez, de um mecânico que perdeu cinco dedos da mão.

A 1ª Turma Especializada do TRF-2 confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância. O trabalhador, atualmente com 49 anos de idade, exercia a função de mecânico de refrigeração no banco Itaú e, em 1988 sofreu acidente ferroviário que resultou na amputação de cinco dedos das mãos.

Com a decisão do tribunal, o INSS terá que pagar os valores devidos e corrigidos monetariamente desde junho de 1992, data em que o instituto, após perícia médica, cessou o auxílio-doença do segurado.

Para o INSS, mesmo tendo sofrido várias amputações o trabalhador poderia voltar a exercer sua profissão de mecânico de refrigeração. Isso, apenas 15 dias após ter sido considerado inapto pelo próprio INSS para o exercício de sua função. O empregado acabou sendo demitido pouco tempo depois de retornar ao trabalho, pois já não possuía condições de fazer seu trabalho.

Depois do acidente que lhe gerou amputação dos dedos, o ex-segurado ajuizou ação ordinária na 39ª Vara Federal, que ordenou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença, bem como o pagamento das diferenças devidas. O Ministério Público Federal também emitiu parecer, no sentido de que fosse mantida a sentença.

De acordo com o desembargador Abel Gomes, o artigo 42 da Lei 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Segundo o desembargador, o próprio laudo pericial não deixa dúvidas ao constatar que o mecânico é portador de doença incapacitante permanente: “Há inquestionável comprometimento em sua capacidade laborativa”.

Processo 1998.51.01.026229-6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!