Segredos de alcova

Homem é condenado por ofender ex-mulher em ação

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7 de fevereiro de 2006, 11h37

Não há necessidade de que alguém escute ou leia os termos de documento que contenha afirmações consideradas ofensivas para que se caracterize o dano moral. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um homem a pagar indenização por danos morais à sua ex-mulher, a quem tratou de forma ofensiva na contestação de uma notificação judicial.

A defesa do ex-marido alegou que as expressões dirigidas à ex-mulher não configuravam dano moral já que as afirmações não tiveram repercussão social.

“Trata-se da honra subjetiva da pessoa (…) E a responsabilidade civil, inclusive para indenização por dano moral, baseia-se na existência de ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois”, consideraram.

Ao responder a notificação judicial que pedia o pagamento de pensão alimentícia, o ex afirmou que a mulher era dona de “experiências em convivências conjugais na condição de amásia, amante, concubina ou free-lance”. Sugeriu também que ela procurasse “num sex shop aparelho que lhe ocupasse o tempo e a cabeça”. No texto, a mulher é tratada como “desequilibrada”, “desesperada”, e portadora de “irreparável insanidade”.

Para os desembargadores, que confirmaram decisão de primeira instância mas reduziram o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil, mesmo no momento de raiva, casais separados devem manter o respeito mútuo.

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