Fala amiga

STF reafirma que gravação clandestina para defesa é prova legítima

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7 de fevereiro de 2006, 20h09

Para o Supremo Tribunal Federal, gravar clandestinamente uma conversa para se proteger não é prova ilícita. O entendimento foi confirmado por unanimidade pela 1ª Turma do STF.

A decisão mantém ação penal contra o servidor municipal de Londrina (PR) Gilberto Cardoso. Ele é acusado de falsidade ideológica, crime que teria cometido enquanto exercia o cargo de secretário da Junta de Serviço Militar da cidade. Segundo a denúncia, ele teria exigido a quantia de R$ 200 em troca de emissão de certificado de dispensa de incorporação.

O servidor teria alegado, falsamente, excesso de contingente como justificativa para a dispensa. O flagrante foi exibido por uma emissora de televisão para todo o país. A gravação foi feita por um alistando, que usou uma micro-câmera.

A defesa do servidor impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal Militar, que negou trancamento da ação penal. No STF, o réu alegou a ilicitude da prova obtida com a gravação clandestina. Ele sustentou que o crime configuraria, em tese, corrupção passiva, o que sustentaria a falta de justa causa para a ação.

No entendimento do relator, ministro Eros Grau, a gravação com o objetivo de proteção não constitui prova ilícita, segundo jurisprudência do Supremo. Além disso, o ministro afirmou que novas provas foram obtidas durante a investigação — interrogatório e oitiva de testemunhas, que fundamentam a ação penal. Segundo Eros Grau, a fita foi incluída nos autos somente após a produção das outras provas.

HC 87.341

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