Para o Supremo Tribunal Federal, gravar clandestinamente uma conversa para se proteger não é prova ilícita. O entendimento foi confirmado por unanimidade pela 1ª Turma do STF.
A decisão mantém ação penal contra o servidor municipal de Londrina (PR) Gilberto Cardoso. Ele é acusado de falsidade ideológica, crime que teria cometido enquanto exercia o cargo de secretário da Junta de Serviço Militar da cidade. Segundo a denúncia, ele teria exigido a quantia de R$ 200 em troca de emissão de certificado de dispensa de incorporação.
O servidor teria alegado, falsamente, excesso de contingente como justificativa para a dispensa. O flagrante foi exibido por uma emissora de televisão para todo o país. A gravação foi feita por um alistando, que usou uma micro-câmera.
A defesa do servidor impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal Militar, que negou trancamento da ação penal. No STF, o réu alegou a ilicitude da prova obtida com a gravação clandestina. Ele sustentou que o crime configuraria, em tese, corrupção passiva, o que sustentaria a falta de justa causa para a ação.
No entendimento do relator, ministro Eros Grau, a gravação com o objetivo de proteção não constitui prova ilícita, segundo jurisprudência do Supremo. Além disso, o ministro afirmou que novas provas foram obtidas durante a investigação — interrogatório e oitiva de testemunhas, que fundamentam a ação penal. Segundo Eros Grau, a fita foi incluída nos autos somente após a produção das outras provas.
HC 87.341