Segurança privada

Estado não responde por atos de agente público em férias

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7 de fevereiro de 2006, 12h05

O Estado não é responsável pela conduta lesiva do agente público em circunstâncias que não se classificam como inerentes à sua função. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás livrou o estado de pagar indenização por danos materiais e morais a Gracina Alves da Silva de Almeida, atingida por um tiro disparado por um PM de férias.

O tipo foi disparado pelo soldado Manoel Matos de Souza do13º Batalhão da Polícia Militar de Goiás. Segundo os autos, o PM, que trabalhava como segurança particular, perseguia adolescentes que haviam praticado furto numa feira.

A bala atingiu a mulher, perfurando seu intestino delgado e rins. Em conseqüência ele teve de se submeter a cinco cirurgias consecutivas. No hospital foi vítima de infecção hospitalar e teve de implantar uma sonda nos rins de uso permanente.

Para os desembargadores, a vítima tem de pedir indenização diretamente ao PM, já que ele exercia segurança privada. O relator, Rogério Arédio Ferreira, observou que como o policial estava de férias não se configura como legítima sua atuação como agente público.

“Não é razoável admitir que o erário responda pela conduta lesiva de agente público, em circunstâncias que não se classificam como inerentes à sua função, considerando a existência legal de que os danos sejam oriundos de atos praticados no desempenho da atividade estatal”, considerou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.

1 — Agravo Retido Não Conhecido. O descumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, acarreta o não conhecimento do agravo retido.

2 — Legitimidade Passiva Ad Causam. A responsabilidade objetiva do Estado foi consagrada pelo parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in casu, o policial militar que disparou o projétil que atingiu a apelada não estava no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la, e sim de férias exercendo função de segurança privada.

3 — Ausência de Responsabilidade Objetiva do Estado. Não é razoável admitir que o erário responsável pela conduta lesiva de agente público, em circunstâncias que não se classificam como inerentes à sua função, considerando a existência legal de que os danos sejam oriundos de atos praticados no desempenho da atividade estatal. Recurso de agravo retido não conhecido. Remessa obrigatória e recurso apelatório conhecidos para julgar o autor carecedor de ação.

Processo 11.547-3/195 (2005.02.26592-7)

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