Pedido frustrado

Empresário acusado de homicídio não consegue Habeas Corpus

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6 de fevereiro de 2006, 12h47

O empresário Eudes Teixeira de Carvalho Júnior teve pedido de liberdade negado no Superior Tribunal de Justiça. Ele é acusado de ser o responsável pela morte do engenheiro Francisco Batista de Souza, baleado pelas costas, na praia de Boa Viagem, em Recife (PE), no dia 15 de agosto de 2004.

O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, negou a liminar por entender que o exame se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus. Agora, a apreciação do processo caberá à 6ª Turma. O relator será o ministro Hamilton Carvalhido.

Carvalho Júnior foi pronunciado no dia 5 de setembro de 2005. A pronúncia é o ato do juiz que aceita a denúncia do Ministério Público e submete o réu a júri popular. Sua defesa apresentou recurso contra essa decisão, com o argumento de que a 2ª Vara do Júri da capital pernambucana deixou de se manifestar a respeito, mesmo estando obrigado a fazê-lo no prazo de dois dias (artigo 589 do Código de Processo Penal).

O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu como nulo o despacho da primeira instância que deixou de apreciar o recurso. No entanto, o TJ negou o pedido de HC por entender que não havia excesso de prazo na instrução criminal, já que o empresário já estava pronunciado.

Foi então que a defesa entrou no STJ, alegando que o juiz de primeira instância estava obrigado a se manifestar sobre o recurso — o que não foi feito — e pediu que o empresário fosse colocado em liberdade, até o julgamento do recurso.

Leia a decisão de Vidigal

HABEAS CORPUS Nº 52.793 – PE (2006/0008859-9)

IMPETRANTE: BÓRIS TRINDADE E OUTROS

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 1311733 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE: EUDES TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR (PRESO)

DECISÃO

Preso desde 28 de outubro de 2004 e pronunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 121, par. 2º, I, IV, Eudes Teixeira de Carvalho Júnior interpôs, contra a pronúncia, Recurso em Sentido Estrito, que foi encaminhado à instância ad quem pelo Juízo de 1º grau, sem ter este manifestado juízo de retratação.

Pelo que teve impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, reclamando nulidade do despacho que encaminhou seu recurso ao Tribunal Estadual, sem manifestação do juízo de retratação, bem como excesso de prazo da sua prisão.

Reconhecida pelo Tribunal a nulidade do despacho ordinatório, mas denegada a ordem, no que se refere ao excesso de prazo, sob o entendimento de que encerrada a instrução e estando o réu preso por prisão de pronúncia não há que se falar em extrapolação de prazo, adveio esta nova impetração.

Aduz, agora, o Impetrante, que no Habeas Corpus ajuizado perante o Tribunal Estadual não foi questionado o excesso de prazo para a finalização da instrução, mas o “excesso de prazo decorrente da omissão do Estado-juiz em exercer a prestação jurisdicional no prazo fixado pela lei” (fl. 9).

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido o competente Alvará de Soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o qual, registra, foi devolvido ao Juízo de origem e não tem mais data para ser julgado.

Para melhor formação do juízo reclamado neste momento processual, requisitem-se informações. Após prestadas, será objeto de exame e delibação o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de janeiro de 2006

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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