Dia do fico

TJ-PR dá liminar que mantêm 52 parentes de juízes no cargo

Autor

6 de fevereiro de 2006, 18h13

O desembargador Celso Rotoli de Macedo, do Tribunal de Justiça do Paraná, deu liminar em Mandado de Segurança que mantém 52 servidores parentes de juízes em cargos comissionados. Além dos servidores, o pedido para barrar a exoneração foi feito por 31 desembargadores do tribunal.

Juntos, eles alegaram que a Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a proibição do nepotismo e determina a exoneração de funcionários parentes de juízes, é inconstitucional.

Para os juízes e funcionários, a resolução afronta a autonomia dos tribunais estaduais. No mérito, eles pedem que seja reconhecido o direito de cada um dos desembargadores impetrantes de indicar duas pessoas de confiança para cargos comissionados.

Os argumentos foram acatados pelo desembargador Celso Rotoli de Macedo. Para ele, a competência do CNJ para criar normas que venham a disciplinar o serviço público dos Judiciários estaduais é, “no mínimo, questionável”.

Ele afirmou que, no artigo 103-B da Constituição, onde está especificada a competência do CNJ, “não há qualquer menção à função legislativa de qualquer espécie de conselho”. Macedo destaca que os argumentos apresentados pelos impetrantes do pedido de Mandado de Segurança levam a crer que a resolução do CNJ “foi editada em usurpação do poder de legislar e possível interferência na autonomia dos estados, estabelecida pelo princípio federativo”.

O desembargador entendeu que o critério para exoneração — parentesco com juízes — fere o princípio constitucional da isonomia. “As relações de parentesco não levam à conclusão de que os impetrantes exerçam suas funções de forma ineficiente e, por óbvio, não servem de fundamento para que se coloquem em questionamento as suas qualificações de ordem moral.”

Vale lembrar que outros estados também já concederam liminares para impedir a exoneração de servidores. A última palavra, no entanto, deve ser dada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros em favor da resolução do CNJ.

Leia a íntegra da decisão

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Antenor Demeterco Junior, Antonio Martelozzo, Carvílio da Silveira Filho, Dimas Ortêncio de Melo, Eraclés de Messias, Eugênui Achille Grandinete, Glademir Vidal Panizzi, Hamilton Mussi Corrêa, Hayton Lee Swain Filho, Idevan Batista Lopes, José Augusto Gomes Aniceto, José Maurício Pinto de Almeida, José Simões Teixeira, Jucimar Novochadlo, Jurandyr Souza Junior, Lonel Cunha, Luiz Mateus de Lima, Luiz Zarpelon, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Maria Mercês Gomes Aniceto, Miguel Kfouri Neto, Paulo Cézar Béllio, Paulo Edison de Macedo Pacheco, Paulo Habith, Ruy Francisco Thomaz, Sérgio Arenhart, Sérgio Rodrigues, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Sônia Regina de Castro, Waldomiro Namur, Adriana Zoa Monclaro Grandinetti, Andressa Pereira Scaramussa, Alana Mara Batista, Alceu Pinto de Almeida Neto, Aline Patrícia Zanatta Swain, Ana Lúcia de Figueiredo Demeterco Airoldi, André Octávio Brotto Cruz, Andréa Regina Raun Lopes, Andrei de Oliveira Rech, Ângela de Carvalho Cunha, Bruna Pennacchi Souza, César Leandro Airoldi, Clarice MArchalek de Araújo Teixeira, Claudia Helena Fernandes Dias, Claudia Maria Vasconcelos, Daniela Cristina Bellio, Débora Demarchi Mendes de Mello, Eduardo Panacchi Souza, Gisele Maranhão de Loyola Furtado, Inez Ferreira Martelozzo, Isabele Carolina de Melo, Iverlei de Toledo Marcondes Teixeira, Iverson de Toledo Marcondes Teixeira, Jaqueline de Lima Teixeira, João Eugênio Saporski Lopes, José Simões Teixeira Filho, Luana Thaís Kessler, Luiz Henrique Orlandine Munhoz, Luiz Sebastião Rodrigues, Maysa Rocco Stainsack, Marcelo Mussi Corrêa, Maria Alice de Carvalho Panizzi, Marcello Alvarenga Panizzi, Marco Antonio de Lima, Maria Helena Namur, Maria I! gnez Tassi Simões Teixeira, Maurício Rosanova, Paulo Roberto Vasconcelos Filho, Rafael Mussi Corrêa, Rafka de Castro Fayad, Reinaldo Orlandine, Ricardo Carneiro Anunciação, Ricardo Lopes Kfouri, Rodrigo Erasmo de Melo, Rogério Carneiro Anunciação, Rogério de Almeida Rodrigues, Ruberlei Gomes Carneiro, Sylvia Maranhão de Loyola Furtado de Carvalho, Thais Kfouri de Lima, Tufi Maron Neto, Valéria da Silveira Muller e Yara Nazarena Pinheiro Lima Baptista de Macedo Pacheco em face de ato futuro do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Argumentam os impetrantes, Desembargadores e Assessores de confiança deste Tribunal de Justiça, terem recebido o ofício-circular n.º 45/2005, de 13 de dezembro próximo passado, do impetrado, afirmando que tão logo prestadas as informações por aquele solicitadas daria cumprimento ao contido na Resolução 07, de 18 de outubro de 2005, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça da União de 14 de novembro de 2005, as informações haveriam de esclarecer sobre a ” existência de pessoas ocupantes de cargos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nas situações reguladas pelo artigo 2º da referida Resolução”.


A Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça veda, em seu artigo 1º, “a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim considerados” e nos incisos I a V do artigo 2º, define quais seriam as práticas de nepotismo, tal ato do Conselho, encerre flagrante vício de inconstitucionalidade, afrontando ao princípio federativo, usurpando funções que não é de sua alçada, por desautorizada interpretação conferida ao texto constitucional, sendo que, o impetrado pretende dar cumprimento a referida resolução.

Sustentam, que a competência enunciada pela Constituição Federal ao Conselho Nacional de Justiça é de atuação infralegal, pressupondo à sua atuação a existência de lei e, em vista da autonomia dos Tribunais Estaduais, ao Conselho Nacional de Justiça não cabe determinar, administrativamente, a proibição direta de nomeação e contratação de pessoal na modalidade como prevista na Resolução n.º 7, nem a extensão dos efeitos da Lei Federal n.º 9.421/96 ao plano estadual.

Sendo que, apenas aos Tribunais de Justiça detêm capacidade para propor medidas acerca de organização, criação e extinção de cargos auxiliares (CF. art. 96, II, “b” e “d”), assim eventual projeção de eficácia da aplicação da Lei n.º 9.241/96 aos Tribunais estaduais implica em quebra de autonomia e invasão da União nas competências estaduais.

Alegam que a decisão impetrada, apoiada em Resolução inconstitucional e ilegal, encampam a extrapolação do Conselho Nacional de Justiça, das emanações do princípio federativo, pois o texto constitucional e legal não desautorizam as nomeações efetivadas, o Estado do Paraná disciplinou o regime jurídico dos funcionários públicos civis, pela Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, em seu artigo 346, é alinhado com o texto constitucional que, faz referência à existência dos chamados cargos de confiança ou em comissão, artigos 37, V; § 13 do art. 40; art. 54, I, “b” e II, “b”.

Pela via da presente segurança pede-se, em sede liminar inaldita altera pars, para impedir a exonerações dos servidores impetrantes até o julgamento final do mandamus, afirmando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, e ao final, a concessão definitiva da ordem impetrada no sentido de reconhecer aos Desembargadores impetrantes o direito líquido e certo de indicarem 2 (duas) pessoas de sua estrita confiança, detentores dos requisitos da lei para o exercício de cargo em comissão em seus respectivos gabinetes e aos servidores impetrantes reconhecer o direito líquido e certo de permanecer nos cargos em que foram regularmente providos até o julgamento definitivo da segurança impetrada, declarando-se incidenter tentum, a inconstitucionalidade da Resolução n.º 7 de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.

É em síntese o relatório.

Anoto preambularmente a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, para conhecer e julgar privativamente da presente ordem constitucional de Mandado de Segurança, haja vista as disposições Regimentais, alínea c do inciso V do artigo 83:

“c) mandados de segurança, os mandados de injunção e os “habeas data” contra seus atos, do Presidente do Tribunal, do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor Adjunto, do Procurador-Geral da Justiça,…;.”

Portanto, como o presente mandado de segurança preventivo fora impetrado em face de ato futuro do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não pairam dúvidas acerca da competência deste Areópago.

Verificada a competência, cabe-nos anotar a regularidade do mandamus nos termos da exegese do artigo 1º da Lei n.º 1.533/51, pois o presente é manejado na modalidade preventiva, dada as particularidades deve-se recobrar maior cautela na análise do juízo de admissibilidade.

Veja-se da leitura do precitado artigo, que abalizada doutrina e jurisprudência recomendam orientação restritiva ao “justo receio”, que na espécie, está mais que as escancaras, insofismável que presentes os atributos da objetividade e da atualidade, traduzidos pelo Ofício-Circular n.º 45/2005, pelo Decreto Judiciário n.º 557 de 13 de dezembro de 2005 e Decreto Judiciário n.º 61/2006.

Superado este juízo preliminar de admissibilidade competência e regularidade processual, cabe-nos a análise dos pressupostos indeclináveis à concessão da tutela acautelatória liminar, como pleiteado.

A Lei n.º 1.533/51 explicita tais requisitos no inciso II do artigo 7º, sendo:

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – omissis;

II – que se suspenda a ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”


Leia-se, por exemplo, o que escreveu Hely Lopes Meirelles:

“A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.”

Não se permite olvidar, que a concessão ou não da medida, é ato de livre convicção e prudente arbítrio do magistrado, inserido no poder de cautela adrede àquele, quando da análise dos pressupostos autorizadores.

A propósito do tema, leciona o mestre administrativista, Hely Lopes Meirelles esclarecendo que:

“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora.” (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 19ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998).

É iminente o ato de exoneração de muitos dos impetrantes, ato este que tem como único critério a sua relação de parentesco com membros da Magistratura Estadual.

Este ato decorre diretamente da Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça cuja competência para criar normas que venham a disciplinar o serviço público no âmbito do Poder Judiciários dos Estados é, no mínimo, questionável.

A competência do Conselho Nacional de Justiça está estampada no art. 103-B da Constituição Federal e tem caráter de fiscalização e controle no âmbito da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Não há, neste dispositivo constitucional, qualquer menção a função legislativa de qualquer espécie, do Conselho Nacional de Justiça, o que torna necessário cautela redobrada na análise de norma instituída por este órgão a respeito do serviço público no âmbito do Poder Judiciário dos Estados.

Nota-se, destarte, como observa o eminente constitucionalista Cleverson Cleve:

“que no campo das competências enunciadas, a atuação do Conselho Nacional de Justiça é infralegal. Nesta linha, os grandes verbos reitores da atribuição competencial, quais sejam, ‘controlar’, ‘zelar’, ‘fiscalizar’, ‘expedir atos regulamentares’, dentre outros, pressupõe, evidentemente, existência de lei. Controla-se a legalidade, ou seja, a aplicação da lei. Regulamenta-se a aplicação de lei prévia. Recomenda-se providências quando não há lei”.

Os elementos expostos para análise neste juízo perfunctório levam a crer que a norma que dá ensejo ao ato atacado preventivamente pelo presente Mandado de Segurança foi editada em usurpação do poder de legislar e possível interferência na autonomia dos Estados estabelecida pelo princípio federativo.

Além disso, neste juízo de sumária cognição, o critério utilizado para a exoneração destes funcionários parece implicar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

As relações de parentesco não levam à conclusão de que os impetrantes exerçam suas funções de forma ineficiente e, por óbvio, não servem de fundamento para que se coloquem em questionamento as suas qualidades de ordem moral.

Os pálidos fundamentos do ato de exoneração não levam em consideração nenhum dos requisitos e restrições legalmente estabelecidos seja pela Lei n.º 6.174/70, em seu artigo art. 346, cabendo-nos frizar, não se tratar de lei oportunista, mas sim, de legislação em vigor a mais de 36 anos, seja na Constituição Federal (art. 37, inc. V) para os cargos em comissão.

O mencionado art. 37, V, da Constituição Federal prevê expressamente a existência dos cargos em comissão nos quadros da administração pública, estabelecendo como única restrição aos mesmos que sejam preenchidos em percentuais mínimos previstos em lei por servidores de carreira e que se destinem exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A exoneração iminente não decorre das restrições estabelecidas em lei. Trata-se de determinação genérica que tem como único critério o parentesco entre os ocupantes dos cargos e membros da Magistratura, o que configura discriminação que extrapola critérios constitucionais e não tem por fundamento nenhum dos princípios que norteiam a administração pública.


O fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada está evidenciado nas considerações anteriormente expostas e no fato de que os impetrantes que podem ser objeto da exoneração foram investidos em seus respectivos cargos de forma legítima.

O periculum in mora, por sua vez, é evidente diante da proximidade da data final em que o impetrado deverá promover os atos de exoneração.

Os argumentos expostos na presente decisão não têm o intuito de defender privilégios e interesses indevidos ou mesmo assegurar o exercício de cargos e funções públicas àqueles que porventura não tenham qualificação técnica e pessoal para tanto.

Como conseqüência direta do princípio da moralidade na administração pública, explicitado na Constituição Federal, há que se buscar, de forma efetiva, o afastamento de todo aquele que não seja provido das qualificações de ordem técnica e moral, inerentes ao exercício de determinado cargo ou função pública. E tal fato independe de qualquer relação de parentesco do ocupante do cargo/função com quem quer que seja.

No entanto, tais questões devem sempre ser verificadas caso a caso, de forma individual e criteriosa. Qualquer generalização pode vir a ferir, inclusive, outro princípio da administração pública, o da eficiência, diante do risco de se afastar do desempenho do cargo aquele que desempenhe suas funções de forma reta e com competência, por razões outras que não digam respeito diretamente aos interesses da administração.

É importante se frisar, ainda, que não há qualquer indicação de que o funcionamento e a eficiência na prestação jurisdicional deste Tribunal de Justiça estejam sendo prejudicados pela forma como se tem preenchido os cargos em comissão. Conforme levantamento do Departamento Judiciário, por intermédio do Sistema de Acompanhamento Processual, se verifica que no ano de 2005 foram julgados exatos 58.914 processos, o que coloca o ! Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entre os mais operosos do país e é um atestado da qualidade de seu funcionalismo.

Assim sendo, defiro a liminar pleiteada, pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral e da verossimilhança das alegações dos impetrantes acerca da ilegalidade do ato futuro a ser expedido pelo impetrado e da urgência de sustar o ato de exoneração, para determinar que o impetrado se abstenha de praticar o ato de exoneração dos impetrantes, mantendo-os nos cargo que ocupam até o julgamento definitivo do mandamus.

I – Notifique-se a autoridade apontada como coatora da presente decisão e, nos termos do artigo 7º inciso I da Lei n.º1.533/51, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias.

II – Defiro, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 1.533/51 e artigo 46 e seguintes do Código de Processo Civil o ingresso na lide como litisconsortes ativo, de Dilmar Ignácio Kessler, Diva Cristina Kessler, Ilí! rio Rui Kessler, Elaine Cristina Gabardo, Paulo Eduardo Arabori Mizuta, Rodrigo Alexandre Ferreira Chaves, Rafael Augusto Cassetari e Rafael Augusto Cassetari Filho, estendendo-lhes os efeitos da liminar ora concedida.

III – Juntem-se os petitórios n.º 17364/2006, n.º 17736/2006 e n.º 17692/2006.

IV – Com as informações, voltem-me os autos conclusos.

Curitiba, 31 de janeiro de 2006.

Des CELSO ROTOLI DE MACEDO

Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!