Contra a lei

NET enfrenta condenações por práticas abusivas

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6 de fevereiro de 2006, 16h07

A Justiça de Brasília determinou que a NET, empresa de TV por assinatura, não pode cobrar por ponto adicional de acesso à rede. A Ação Civil Pública contra a cobrança foi ajuizada pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, da cidade de Campinas (SP).

A Anadec aforou ações semelhantes contras a Net nas cidades de São Paulo, Bauru, Campinas, Franca, Indaiatuba, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, Sorocaba, e de capitais de outros estados, como Campo Grande, Porto Alegre, Curitiba e Recife. A entidade é representada pelos advogados Ronni Fratti, Ana Lúcia Bianco e Daniel Branco.

Uma semana antes, a Justiça mineira proibiu a empresa de obrigar os consumidores a contratar um provedor de conteúdo adicional de forma a liberar o acesso à internet em banda larga.

Campeã de queixas nos órgãos de proteção ao consumidor, a NET tem colecionado derrotas na Justiça. A ponto de seus próprios advogados externarem seu inconformismo com a manutenção, por parte da empresa, de práticas sistematicamente condenadas pela Justiça.

A queixa mais comum refere-se a cobranças indevidas. Em um caso que tramita no Fórum de Pinheiros, em São Paulo, a empresa é acusada de extorsão. Uma assinatura contratada à taxa de R$ 102 foi cobrada, antes que o primeiro mês se completasse, no valor de R$ 273; a segunda cobrança já passou para R$ 386. Cobrou também pelos 3 meses de internet grátis e ponto adicional que havia oferecido como serviço gratuito.

A empresa cobrou do cliente até mesmo os telefonemas feitos para reclamar da irregularidade. Como o cliente não concordou com as cobranças indevidas, a NET não teve dúvidas: ameaçou lançar o seu nome nos cadastros de maus pagadores (Serasa e SPC) — intento bloqueado judicialmente.

Sobre a cobrança de pontos adicionais, a base das decisões judiciais é que a remuneração não está expressamente prevista em lei e por isso não pode ser cobrada. Segundo a juíza da 14ª Vara de Brasília, Marilia de Avila e Silva Sampaio, “não pode o concessionário interpretar a lei de forma a beneficiá-lo em detrimento do consumidor do serviço”.

Ela esclareceu que só é possível a cobrança pela instalação do serviço, com o material utilizado e a mão-de-obra. Em caso de descumprimento da decisão, a multa é de R$ 50 mil. Ainda cabe recurso.

De acordo com a decisão, a lei de das tevês por assinatura (Lei 8.977/95), em seu artigo 26, prevê que o “acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço”. Ou seja, o serviço é a disponibilização do sinal de TV na dependência do consumidor.

Procurada, a empresa não quis se manifestar.

Leia a liminar

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2005.01.1.120406-0

Vara : 214 – DECIMA QUARTA VARA CIVEL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de ação pública proposta por ANADEC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR em face da NET BRASÍLIA LTDA, com pedido de liminar, para que seja suspensa a cobrança mensal pelo ponto adicional de sinal para transmissão de canais a cabo, sob o argumento de que esta cobrança é abusiva, por infringir a Lei de TV a Cabo, a Lei de concessão de serviços públicos, bem como o Código de Defesa do Consumidor.

Pelos argumentos expendidos na inicial, é de se deferir a liminar pretendida.

Os serviços de TV a cabo obedecem aos preceitos da legislação de telecomunicações, sendo apenas executado por concessionária de serviço público, pois a sua titularidade é do Estado, que apenas concede a sua exploração. Assim, tem natureza de serviço eminentemente público, pois deve ser considerado como se o Estado o prestasse, o que impõe, por conseqüência, sua subsunção completa ao princípio da legalidade, ou seja, na hipótese dos autos à Lei 8.977/95 e, também, por se tratar de relação de consumo, à Lei 8.078/90 e às demais normas protetoras do consumidor.

No caso em comento, o consumidor, ao aderir ao contrato de recepção dos serviços de TV a Cabo, recebe os sinais que viabilizam a transmissão dos canais, cujo transporte se dá por meio físicos. Este é o objeto do contrato.

A lei 8.977/95, que dispõe sobre o serviço de TV a Cabo, em seu art. 2º, preceitua que o “o serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos”.

Pela dicção legal, o que se contrata é o serviço de sinais que serão emitidos pela operadora e não um sinal que, ao talante da prestadora de serviço, será neste ou naquele aparelho de TV, salvo pagamento de adicional, facultando ao consumidor apenas a indicação do televisor que será acoplado ao terminal, como se a prestação de serviço fosse o sinal em um televisor e não os sinais para acesso aos canais.

Como a exploração do serviço público se dá por meio de concessão do Poder Público, o serviço terá como parâmetro os requisitos previstos no art. 175 da Constituição Federal, máxime em relação aos direitos dos usuários e a política tarifária. Assim, a cobrança dos serviços deve estar adstrita aos termos da lei, no caso vertente, à lei de TV a Cabo (Lei 8977/95), que, em nenhum momento, autoriza a cobrança pelo ponto adicional, mas ao contrário, pois, em seu art. 26 prevê que o “acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço”, ou seja, o serviço é a disponibilização do sinal de TV na dependência do consumidor.

Assim, como a remuneração mensal pelo ponto adicional não está expressamente prevista em lei, até mesmo porque não há serviço adicional, não pode o concessionário interpretar a lei de forma a beneficiá-lo em detrimento do consumidor do serviço, até mesmo porque encontra regramento na própria lei, dado o princípio da legalidade, que fala em contrato para aquisição de sinais.

Diante do exposto e nos limites de minha competência territorial, não se justifica a cobrança mensal pela instalação do ponto adicional, a não ser o de instalação, relativos à disponibilização de material e mão-de-obra para a sua execução, ficando a operadora, a partir da intimação desta decisão, impedida de cobrá-lo, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Cumpra-se. Cite-se. Intime-se pessoalmente o MP.

Brasília, DF, sexta-feira, 18/11/2005 às 15h45.

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