Lei do agravo

Lei que restringe agravo não resolverá morosidade da Justiça

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6 de fevereiro de 2006, 18h22

Desde o dia 19 de janeiro de 2006, está em vigor a Lei 11.187/05, que trouxe modificações na sistemática de interposição do agravo de instrumento perante os tribunais. O objetivo do legislador, mais uma vez, foi o de dar celeridade aos processos judiciais, pretendendo diminuir a interposição desta espécie de recurso.

Entre as alterações ocorridas, verifica-se que o artigo 522 do Código de Processo Civil, em sua nova redação, determina que, em regra, o recurso de agravo seja interposto na forma retida nos autos, restringindo, portanto, o acesso aos tribunais em hipótese de decisões interlocutórias. Assim, quando o juiz proferir alguma decisão interlocutória que contrarie o interesse da parte, a regra é que prevaleça tal decisão no curso do processo, a qual somente será modificada se o próprio juiz, em face das razões do agravo retido, reconsiderar sua posição, ou se o tribunal, quando do julgamento da apelação, em preliminar, e desde que a parte assim o requeira, acolha o agravo retido, reformando a decisão interlocutória.

E se a regra agora é o agravo retido, a exceção é o agravo de instrumento, que somente poderá ser interposto perante o tribunal quando a decisão recorrida provocar lesão grave e de difícil reparação.

Diante disso, para se socorrer do recurso de agravo de instrumento, doravante, será necessário um requisito essencial para a admissibilidade do recurso: a necessidade de se demonstrar que a decisão recorrida causa ao recorrente lesão grave e de difícil reparação. Cumpre ao advogado, portanto, ter o cuidado de demonstrar o preenchimento de mais esse requisito de admissibilidade, ao lado de outros, que já estavam previstos na sistemática anterior.

Ainda segundo a nova sistemática, o relator, ao receber o recurso, se entender que se trata de decisão que não causa lesão grave e de difícil reparação, poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, sendo que tal decisão, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 527, somente poderá ser reformada quando do julgamento do agravo retido, ou seja, junto com a apelação, a menos que o próprio relator reconsidere a decisão. Nesse ponto, o legislador objetivou evitar recurso contra a decisão do relator do agravo de instrumento.

Contudo, a intenção do legislador poderá não produzir o efeito esperado, uma vez que já se vislumbra que o advogado lançará mão de pedido de reconsideração, ou ainda, se necessário, impetrará Mandado de Segurança contra o ato do relator, pretendendo demonstrar a ilegalidade da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Ora, com a impetração do Mandado de Segurança, certamente será nomeado outro desembargador e outra câmara, que irão rever a decisão do desembargador relator que, anteriormente, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Em conclusão, a pretensão do legislador, que é a de evitar recursos, parece que poderá ensejar não só outros recursos, mas também mais ações incidentais no processo.

Outra mudança significativa da Lei 11.187/05, que merece menção, diz respeito às decisões interlocutórias proferidas em audiência. Sobre essas decisões, o recurso cabível é o agravo retido, que será interposto no ato da decisão, oral e imediatamente. Assim, caso o juiz profira uma decisão que cause algum prejuízo à parte, o advogado deverá fazer o seu recurso no mesmo ato, durante a audiência, e de forma oral, requerendo que conste a sua exposição na ata de audiência.

Nesse ponto, a modificação trazida pela nova lei, ao que parece, afigura-se inconstitucional, porque viola a igualdade entre as partes, posto que impõe ao agravante o dever de expor as suas razões de agravo retido de forma imediata, em audiência, enquanto que ao agravado concede o prazo de 10 dias para responder ao recurso.

De todo modo, ao advogado caberá o cuidado de se preparar devidamente para a realização da audiência, uma vez que, se houver várias decisões interlocutórias contra os interesses de seu cliente, vários agravos retidos terão que ser interpostos durante a própria audiência, sob pena de preclusão, a menos que a inconstitucionalidade desta norma venha a ser posteriormente reconhecida.

Por isso, será necessária a paciência dos juízes que, às vezes, se depararão com a ansiedade dos advogados na interposição de vários agravos retidos numa mesma audiência, o que poderá aumentar em muito o tempo de duração desses atos processuais, causando eventuais atrasos nas pautas de audiências previamente programadas.

Em suma, são essas as modificações mais relevantes na nova sistemática do recurso de agravo, antevendo-se que, infelizmente, não servirão elas ao intuito do legislador, de dar celeridade aos processos judiciais. O legislador, ao que parece, insiste em pretender apenas limitar os recursos aos tribunais, como se isso, por si só, abreviasse a demora dos processos judiciais, quando, na verdade, o que se sabe é que tal objetivo somente será alcançado quando houver mais investimentos no Poder Judiciário.

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