Vale a lei

Demissão voluntária não quita direitos trabalhistas

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6 de fevereiro de 2006, 15h20

Demissão voluntária não serve como quitação de direitos, já que, para a lei, a quitação é limitada aos valores e títulos especificados no termo de rescisão. O entendimento unânime é da 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que aceitou recurso de um eletricista da Eletropaulo para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para nova apreciação do pedido.

Após ter sua reclamação trabalhista extinta sem julgamento na 52ª Vara do Trabalho, um funcionário da Eletropaulo, que participou de plano de demissão voluntária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho alegando que a quitação dada pela empresa se limitava às verbas discriminadas no termo de rescisão e que, portanto, teria direito à equiparação salarial com cargo superior e indenizações.

Para o juiz do TRT, Eduardo de Azevedo Silva, a indenização não só é uma forma de seduzir o empregado para aderir ao plano como repara apenas o rompimento do contrato, a perda do emprego.

O juiz esclareceu que “o sistema de proteção adotado pelo direito do trabalho está assentado na restrição à autonomia da vontade individual. Vale o que está na lei, independentemente da vontade das partes. Salário menor que o mínimo não vale. Jornada normal diária maior que oito horas não vale”. Essa forma de proteção se concretizaria pela simples substituição da vontade das partes pelo que está garantido na lei.

“Um olhar mais atento para esses planos revela a seguinte realidade: o empregado fica entre a cruz e a espada, pois se não aderir ao plano, pode ser despedido a qualquer momento, sem direito à indenização adicional que nele se prevê. Se aderir, recebe a indenização mas, em contrapartida, renuncia a direitos que eventualmente tenham sido violados pelo empregador. Ou seja, é escolher entre perder a mão direita ou a esquerda. Já para o empregador, faca numa mão e queijo na outra. Eis, de forma clara, o desequilíbrio que é aquilo que o direito do trabalho deve sempre evitar e neutralizar”, concluiu o juiz Azevedo Silva.

Processo 00431.2003.052.02.00-5

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