Dispensa regulamentada

Empregado de estatal só pode ser demitido por justa causa

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6 de fevereiro de 2006, 10h51

Funcionários de estatais só podem ser demitidos por motivo justo. O entendimento, unânime, é da Subseção de Dissídios Individuais 2. Os ministros reconheceram a validade de decreto estadual que estabelece a necessidade de um motivo para que haja a demissão de empregados de estatais no Ceará.

A decisão foi tomada conforme o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, que julgou improcedente Ação Rescisória proposta pela Coelce — Companhia Energética do Ceará.

O posicionamento da SDI-2 confirmou entendimento da 4ª Turma do TST. A Turma já havia declarado nula a demissão não fundamentada imposta a um empregado da Coelce, conforme o Decreto Estadual 21.325 de 1991, que cria obstáculo à liberdade patronal para dispensa em estatais como as sociedades de economia mista.

A estatal cearense questionava o decreto em confronto com o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade”.

A Coelce também argumentou que o cancelamento da demissão do empregado limitou a ampla liberdade da empresa. Além disso, afirmou que o Decreto 21.325 afrontaria a norma constitucional que atribui a exclusividade da União para legislar sobre a natureza trabalhista.

A SDI-2 afastou qualquer hipótese de ofensa ao texto constitucional. Segundo Simpliciano Fernandes, não houve usurpação da competência da União, pois o decreto estadual não tratou diretamente de questão trabalhista, apenas estabeleceu a conduta adequada de entes da administração pública indireta do estado do Ceará.

AR 149929/2005-000-00.00-5

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