Sem fraude

TST afasta conluio entre sindicato e representante de empresa

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6 de fevereiro de 2006, 10h49

O fato de uma funcionária indicada como representante da empregadora também figurar na lista de substituídos numa ação do sindicato não implica, por si só, em conluio. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Barros Levenhagen, negou Recurso Ordinário em Ação Rescisória do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (Pará).

O objetivo do recurso era o de desconstituir uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará que confirmou condenação da Funcap — Fundação da Criança e do Adolescente do Pará ao pagamento de diferenças de planos econômicos a seus empregados. As diferenças foram reivindicadas em ação movida pelo sindicato dos empregados da Funcap em nome de seus associados.

O MPT alegou a existência de irregularidade no curso do processo e sua nulidade, já que uma empregada indicada para atuar judicialmente como representante da Funcap teve seu nome inscrito pelo sindicato dentre os substituídos que pediram as diferenças salariais.

O fato foi interpretado pelo Ministério Público como conluio entre o sindicato e a trabalhadora para fraudar a lei — hipótese vedada pelo Código de Processo Civil.

Contudo, o relator esclareceu que o TRT paraense não identificou indícios de fraude por parte do sindicato. O Tribunal Regional, segundo Barros Levenhagen, também afastou a alegação de desídia da servidora na defesa da Funcap e que tal comportamento comprovaria a existência de conluio, “sobretudo considerando o grande número de ações sob a responsabilidade jurídica da fundação e a insuficiência de servidores”.

Foi afastada, ainda, a alegação do MPT de que as partes teriam induzido a erro o juiz que deferiu as diferenças salariais.

ROAR 313/2003-000-08-00.5

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