Fazendo água

Bolivianos não conseguem regularizar estadia no Brasil

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6 de fevereiro de 2006, 9h04

Expira no próximo dia 15 de março acordo firmado entre Brasil e Bolívia, pelo qual os cerca de 60 mil bolivianos radicados em São Paulo, sobretudo no bairro do Brás, na zona leste da cidade, poderiam obter visto de trabalho e permanência, prorrogável por mais 2 anos.

Pelo acordo, membros da polícia técnica da Bolívia viriam a São Paulo dar atestados de probidade aos imigrantes, a grande maioria em situação irregular. A efervescência gerada pela campanha e eleição do presidente Evo Morales, empossado há 15 dias, fez água na visita. O acordo expirará e menos de 5 mil, dos 60 mil bolivianos puderam usufruir dele.

E mais: o medo de se apresentar a autoridades médicas, graças à situação irregular, tem feito com que cada vez mais cresça a incidência de tuberculose entre esses imigrantes — a grande maioria indígena, como o presidente Evo Morales.

A advogada da comunidade boliviana, Ruth Camacho, explica que “a dificuldade maior está em trazer os antecedentes da Bolívia. Mas nosso ponto maior de preocupação é a divulgação do acordo. Muitos bolivianos que moram em pontos muito distantes como Guarulhos, Carapicuíba, acabam tomando conhecimento nas partidas de futebol de fim de semana com os amigos”.

Segundo Ruth, “o acordo firmado entre Brasil e Bolívia é para regularizar a situação migratória daqueles que estão irregulares no Brasil. Uma das exigências para que a pessoa faça parte deste acordo é que ela tenha carteira de identidade, o passaporte e o antecedente policial da Bolívia. Quando o acordo foi feito, as autoridades bolivianas se comprometeram de que a Polícia Técnica que expede os antecedentes viria para o Brasil, para São Paulo, e fizesse uma expedição aqui, para que todos pudessem fazer parte e serem contemplados com o acordo. Só que aconteceu que a polícia boliviana não veio, por causa dessa problemática política pela qual a Bolívia passou agora, eleições, a situação econômica. Esse acordo entrou em vigência em 15 de setembro de 2004 e até agora a polícia não veio. Alguns bolivianos, com a ajuda do consulado, foram nomeados para buscar esses antecedentes. Mas é irrisório. Temos 60 mil e nem 5 mil foram legalizados”.

A advogada diz que o problema de saúde é crucial. “Temos acompanhado o atendimento. Muitos se queixam que é praticada a discriminação nas unidades de saúde. O boliviano é muito quieto. Eles têm medo de reclamar. Ouvem muito por aí que vieram ao Brasil roubar trabalho. Se ele fala que é portador de tuberculose, teme não obter trabalho, porque as pessoas falam muito que é uma doença contagiosa”.

Ela refere que recebe algum tipo de apoio, ainda que insuficiente. “O Ministério Público Federal tem nos apoiado. Queremos ajuda na secretaria de ensino para receber as crianças estrangeiras irregulares. É um povo que vem do extremo da Bolívia, de zonas rurais muito afastadas. Existe trabalho escravo sim, existem situações extremas, praticadas de boliviano contra boliviano, de brasileiro contra boliviano, do coreano contra o boliviano. Anistia de 88 houve anistia bem divulgada. Agora fomos esquecidos. Pedimos uma prorrogação do prazo. Custa 105 de taxa fora a documentação. Ganha visto de 2 anos prorrogável por dois anos, mas ganha careteira de trabalho, CPF, e pode exercer função de cidadão”.

Conheça o acordo:

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR

DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS BRASIL/BOLÍVIA

La Paz, 15 de agosto de 2005.

Nº. 88/2005.

A Sua Excelência Armando Loaiza Mariaca

Ministro de Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia

Senhor Ministro,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja concluir com o Governo da Bolívia um Acordo sobre Regularização Migratória.

O objetivo do Acordo é o de promover a integração socioeconômica dos nacionais dos dois países que se encontram em situação imigratória irregular no território de seus respectivos países, com base no interesse de fortalecer o relacionamento amigável existente.

Tem presente a necessidade de outorgar um marco adequado às condições dos imigrantes dos dois países, possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade do país receptor, e de criar um sistema para controle eficiente de imigrantes. Nessas condições, o Acordo insere-se no espírito do Acordo, por troca de Notas, para a Criação de um Grupo de Cooperação Consular, firmado entre nossos Governos em 14 de maio de 1986.

Dessa forma, proponho a Vossa Excelência o seguinte Acordo:

1. Definições

Para fins do presente Acordo serão empregados os seguintes termos:

– Território: área sob soberania e jurisdição das Partes;


– Nacional: pessoa detentora da nacionalidade de uma das Partes, conforme normas constitucionais;

– Registro: cadastramento de nacionais que ingressaram e se encontram no território da outra Parte até a data da assinatura este Acordo;

– Imigrante irregular: nacional de uma das Partes que se encontra no território da outra Parte em situação irregular; e,

– Permanência: autorização concedida ao nacional de uma das Partes para permanecer no território da outra Parte.

2. Abrangência do acordo

i. Os nacionais de uma das Partes que ingressaram no território da outra Parte até a data da assinatura deste Acordo e nele permanecem em situação imigratória irregular poderão requerer registro e autorização de permanência nos termos dos parágrafos seguintes.

ii. A aplicação deste Acordo é extensiva ao grupo familiar que também se encontra no território da Parte receptora até a data da assinatura deste Acordo.

3. Registro e permanência

i. O requerimento de registro deverá ser apresentado pelo interessado às autoridades competentes dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a data da assinatura deste Acordo, prorrogável por igual período por motivo de força maior, ou caso fortuito, devidamentejustificado por qualquer das Partes.

ii. No momento do registro o interessado solicitará uma autorização de permanência, nos termos da legislação interna de cada Parte, sendo emitido protocolo válido por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário. Deverá apresentar com o requerimento os seguintes documentos:

a) passaporte ou documento de identidade (original e cópia);

b) no caso de dependentes, certidão de casamento ou nascimento (original e cópia ou cópia autenticada);

c) atestado de antecedentes criminais ou policiais (original) expedido por autoridade competente do país de origem;

d) declaração de próprio punho, na forma da lei, de que não responde a processo criminal, bem como não foi condenado no território do país receptor, no seu de origem ou em terceiro país;

e) prova de meios de subsistência na Parte receptora (original);

f) comprovante de entrada no país até a data de assinatura deste Acordo, conforme consta do parágrafo 12 deste Acordo;

g) comprovante de pagamento das taxas;

h) duas fotografias recentes coloridas.

iii. O comprovante de pagamento da multa decorrente de estada irregular, conforme previsto na legislação interna das Partes, deverá ser apresentado até 90 (noventa) dias após a apresentação do requerimento contido no número “i” deste parágrafo.

4. Sanções

O registro ou a autorização de permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo requerente for verificada falsa, podendo ser deportado sumariamente ou responder na forma da lei.

5. Denegação de Permanência

Caso uma das Partes decida pela deportação de cidadão da outra Parte, a Representação diplomática da outra Parte providenciará documento de viagem para seu nacional.

6. Direitos Reconhecidos

i. As Partes adotarão as medidas necessárias para instruir as instituições envolvidas na aplicação deste Acordo, a fim de não impor requisitos que impliquem desconhecimento dos direitos reconhecidos aos nacionais das Partes.

ii. Os imigrantes regularizados na forma deste Acordo gozamdos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho.

iii. O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes e que resultem mais favoráveis aos interesses dos imigrantes.

7. Exceções ao Acordo

i. O presente Acordo não se aplica a nacionais de qualquer das Partes, expulsos ou passíveis de expulsão, ou aqueles que ofereçam periculosidade, ou sejam considerados indesejáveis, conforme a legislação interna da Parte receptora.

ii. Este Acordo não poderá ser invocado quando o interessado apresentar risco à ordem pública, à saúde pública ou à segurança nacional da Parte receptora.

8. Cumprimento das Leis

i. Os nacionais de ambas as Partes, a quem se aplica o presente Acordo, não estarão isentos de cumprir as leis e regulamentos da Parte receptora.

ii. As Partes deverão, tão logo possível, informar-se mutuamente, por via diplomática, a respeito de qualquer mudança nas suas respectivas leis e regulamentos migratórios.

iii. Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

9. Difusão da Informação


Cada Parte adotará as medidas necessárias para divulgar as informações e as implicações decorrentes deste Acordo.

10. Suspensão Temporária

Por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. A outra Parte deverá ser notificada da suspensão, por via diplomática, com a brevidade possível.

11.Vigência e Denúncia

i. Este Acordo terá vigência pelo período de 12 (doze) meses e poderá ser modificado, caso as Partes assim o desejem. As modificações serão acordadas por via diplomática.

ii. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da Nota de denúncia sem prejuízo dos pedidos em andamento.

iii. Qualquer das Partes poderá convocar reuniões “ad hoc” para dirimir dúvidas e examinar problemas decorrentes da aplicação do presente Acordo.

12. Disposição Final

Para os fins previstos na alínea “f” do número “ii” do parágrafo 3 do presente Acordo, poderão servir para comprovação de entrada no território das Partes, até a data da assinatura do presente Acordo, os seguintes documentos:

i. Carimbo de entrada aposto no passaporte; ou

ii. Cartão de entrada/saída; ou

iii. Comprovante de pagamento de aluguel, luz, água, telefone, mensalidade ou matrícula escolar; ou

iv. Nota fiscal ou documento equivalente de compra de qualquer bem móvel ou imóvel; ou

v. Comprovante de atendimento por profissional da área de saúde ou atestado ou carteira de vacinação; ou

vi. Qualquer outro documento que comprove a estada no território da Parte receptora.

Se o presente Acordo for aceitável para o Governo da Bolívia, esta Nota e a de Vossa Excelência onde conste a concordância constituirão um Acordo entre nossos Governos sobre o tema, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a presente data.

Aproveito a oportunidade para reiterar a expressão de minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

La Paz, 15 de agosto de 2005.

GM-244/2005

A Sua Excelência

Celso Luiz Nunes Amorim

Ministro de Estado das Relações Exeriores

Da República Federativa do Brasil,

Excelentíssimo Senhor Ministro

Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota nº 88, datada de 15 de agosto de 2005, que Vossa Excelência dirigiu-me, e cujo teor é o seguinte:

“Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja concluir com o Governo da Bolívia um Acordo sobre Regularização Migratória. O objetivo do Acordo é o de promover a integração socioeconômica dos nacionais dos dois países que se encontram em situação imigratória irregular no território de seus respectivos países, com base no interesse de fortalecer o relacionamento amigável existente. Tem presente a necessidade de outorgar um marco adequado às condições dos imigrantes dos dois países, possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade do país receptor, e de criar um sistema para controle eficiente de imigrantes. Nessas condições, o Acordo insere-se no espírito do Acordo, por troca de Notas, para a Criação de um Grupo de Cooperação Consular, firmado entre nossos Governos em 14 de maio de 1986.

Dessa forma, proponho a Vossa Excelência o seguinte Acordo:

1. Definições

Para fins do presente Acordo serão empregados os seguintes termos:

– Território: área sob soberania e jurisdição das Partes;

– Nacional: pessoa detentora da nacionalidade de uma das Partes, conforme normas constitucionais;

– Registro: cadastramento de nacionais que ingressaram e se encontram no território da outra Parte até a data da assinatura este Acordo;

– Imigrante irregular: nacional de uma das Partes que se encontra no território da outra Parte em situação irregular; e,

– Permanência: autorização concedida ao nacional de uma das Partes para permanecer no território da outra Parte.

2. Abrangência do acordo

i. Os nacionais de uma das Partes que ingressaram no território da outra Parte até a data da assinatura deste Acordo e nele permanecem em situação imigratória irregular poderão requerer registro e autorização de permanência nos termos dos parágrafos seguintes.

ii. A aplicação deste Acordo é extensiva ao grupo familiar que também se encontra no território da Parte receptora até a data da assinatura deste Acordo. 3. Registro e permanência

i. O requerimento de registro deverá ser apresentado pelo interessado às autoridades competentes dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a data da assinatura deste Acordo, prorrogável por igual período por motivo de força maior, ou caso fortuito, evidamente justificado por qualquer das Partes.


ii. No momento do registro o interessado solicitará uma autorização de permanência, nos termos da legislação interna de cada Parte, sendo emitido protocolo válido por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário. Deverá apresentar com o requerimento os seguintes documentos: a) passaporte ou documento de identidade (original e cópia);

b) no caso de dependentes, certidão de casamento ou nascimento (original e cópia ou cópia autenticada);

c) atestado de antecedentes criminais ou policiais (original) expedido por autoridade competente do país de origem;

d) declaração de próprio punho, na forma da lei, de que não responde a processo criminal, bem como não foi condenado no território do país receptor, no seu de origem ou em terceiro país;

e) prova de meios de subsistência na Parte receptora (original);

f) comprovante de entrada no país até a data de assinatura deste Acordo, conforme consta do parágrafo 12 deste Acordo;

g) comprovante de pagamento das taxas;

h) duas fotografias recentes coloridas.

iii. O comprovante de pagamento da multa decorrente de estada irregular, conforme previsto na legislação interna das Partes, deverá ser apresentado até 90 (noventa) dias após a apresentação do requerimento contido no número “i” deste parágrafo.

4. Sanções

O registro ou a autorização de permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo requerente for verificada falsa, podendo ser deportado sumariamente ou responder na forma da lei.

5. Denegação de Permanência

Caso uma das Partes decida pela deportação de cidadão da outra Parte, a Representação diplomática da outra Parte providenciará documento de viagem para seu nacional.

6. Direitos Reconhecidos

i. As Partes adotarão as medidas necessárias para instruir as instituições envolvidas na aplicação deste Acordo, a fim de não impor requisitos que impliquem desconhecimento dos direitos reconhecidos aos nacionais das Partes.

ii. Os imigrantes regularizados na forma deste Acordo gozamdos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho.

iii. O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes e que resultem mais favoráveis aos interesses dos imigrantes.

7. Exceções ao Acordo

i. O presente Acordo não se aplica a nacionais de qualquer das Partes, expulsos ou passíveis de expulsão, ou aqueles que ofereçam periculosidade, ou sejam considerados indesejáveis, conforme a legislação interna da Parte receptora.

ii. Este Acordo não poderá ser invocado quando o interessado apresentar risco à ordem pública, à saúde pública ou à segurança nacional da Parte receptora.

8. Cumprimento das Leis

i. Os nacionais de ambas as Partes, a quem se aplica o presente Acordo, não estarão isentos de cumprir as leis e regulamentos da Parte receptora.

ii. As Partes deverão, tão logo possível, informar-se mutuamente, por via diplomática, a respeito de qualquer mudança nas suas respectivas leis e regulamentos migratórios.

iii. Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

9. Difusão da Informação

Cada Parte adotará as medidas necessárias para divulgar as informações e as implicações decorrentes deste Acordo.

10. Suspensão Temporária

Por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. A outra Parte deverá ser notificada da suspensão, por via diplomática, com a brevidade possível.

11. Vigência e Denúncia

i. Este Acordo terá vigência pelo período de 12 (doze) meses e poderá ser modificado, caso as Partes assim o desejem. As modificações serão acordadas por via diplomática.

ii. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da Nota de denúncia sem prejuízo dos pedidos em andamento.

iii. Qualquer das Partes poderá convocar reuniões “ad hoc” para dirimir dúvidas e examinar problemas decorrentes da aplicação do presente Acordo.

12. Disposição Final

Para os fins previstos na alínea “f” do número “ii” do parágrafo 3 do presente Acordo, poderão servir para comprovação de entrada no território das Partes, até a data da assinatura do presente Acordo, os seguintes documentos:

i. Carimbo de entrada aposto no passaporte; ou

ii. Cartão de entrada/saída; ou

iii. Comprovante de pagamento de aluguel, luz, água, telefone, mensalidade ou matrícula escolar; ou

iv. Nota fiscal ou documento equivalente de compra de qualquer bem móvel ou imóvel; ou

v. Comprovante de atendimento por profissional da área de saúde ou atestado ou carteira de vacinação; ou

vi. Qualquer outro documento que comprove a estada no território da Parte receptora.

Se o presente Acordo for aceitável para o Governo da Bolívia, esta Nota e a de Vossa Excelência onde conste a concordância constituirão um Acordo entre nossos Governos sobre o tema, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a presente data.

Aproveito a oportunidade para reiterar a expressão de minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores”

A respeito, apraz-me expressar a Vossa Excelência, a conformidade do Governo da República da Bolívia, para que o texto de sua Nota transcrita e a presente Nota de resposta constituam um Acordo entre nosso Governos, que entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da presente Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

ARMANDO LOAIZA MARIACA

Ministro das Relações Exteriores e Culto da Bolívia.

Publicada no DOU nº. 179, de 16/09/2005, Seção 1 página 67.

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