Promotor na política

Conselho do MP pode aprovar resolução sem efeito prático

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4 de fevereiro de 2006, 16h14

O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público enfrentam um mesmo problema: questiona-se o poder dos dois conselhos de colocar em prática suas resoluções. No CNJ, a mais polêmica é a que proíbe o nepotismo. A regra vem sendo questionada por servidores e ignorada pela Justiça de alguns estados. No CNMP, o mesmo pode acontecer.

A discussão é sobre o exercício de atividade político-partidária por promotores. Pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), deve ser aplicada a mesma regra usada para os juízes. Para se candidatar, o promotor tem de deixar seu cargo e se filiar a um partido pelo menos seis meses antes das eleições.

O CNMP entende, no entanto, que essa norma só vale para os profissionais que entraram no Ministério Público em 2005, depois de aprovada a EC 45. No Tribunal Superior Eleitoral, contudo, o entendimento é diferente.

Os ministros afirmam que a regra deve ser aplicada para todos os integrantes do Ministério Público, sem exceções. O posicionamento do tribunal já foi explicitado em duas consultas, respondidas em agosto e outubro.

No CNMP, a decisão ainda não é formal, ou seja, não virou resolução. A questão estava sendo discutida junto com outro assunto: se membros do MP têm de se afastar do cargo para ocupar cargos comissionados no Legislativo e no Executivo.

A definição sobre o assunto foi adiada por um pedido de vista. A discussão deve ser retomada na próxima segunda-feira (6/2). Depois de decidido, o entendimento vira uma resolução.

Mas, na prática, o posicionamento do CNMP não servirá para nada. Essa é a opinião de pelo menos um procurador da República que acompanha de perto a discussão, ouvido pela revista Consultor Jurídico. A última palavra em questão eleitoral é do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, nessa batalha, o vencedor já estaria marcado.

Leia a íntegra da resposta para uma das consultas solicitas ao TSE

Resolução Nº 22.095

Consulta nº 1.154 – Classe 5ª – Distrito Federal (Brasília).

Relator: Ministro César Asfor Rocha.

Consulente: Alberto Tavares Silva, senador.

CONSULTA, MATÉRIA ELEITORAL. DISCIPLINA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ADVENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. VEDAÇÃO.

I – Compete ao TSE responder às consultas que lhe forem feitas em tese, por autoridade federal ou entidade representativa de âmbito nacional, acerca de tema eleitoral “(…) do próprio Código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal” (Precedente: Cta nº 1.153/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005).

II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j. da LC nº 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer.

III – Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos.

IV – A aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros no Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição.

Vistos etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de outubro de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO, presidente

Ministro CESAR ASFOR ROCHA, relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Senhor Presidente, o Senador Alberto Tavares Silva formula a este Tribunal nos seguintes termos (fls. 2-3):

"(…)

PRIMEIRA INDAGAÇÃO; quais os prazos de desincompatibilização, filiação partidária e domicílio eleitoral para o membro do Ministério Público se habilitar a concorrer nas eleições que serão realizadas próximo ano?

SEGUNDA INDAGAÇÃO: é possível ao Tribunal Superior Eleitoral responder sobre a matéria atinente à obrigatoriedade do pedido de exoneração do cargo de Promotor de Justiça, na hipótese de candidatura deste membro do Ministério Público Estadual? Tal matéria é de competência da administração dos órgãos do Ministério Público? A licença ou a exoneração do cargo de Promotor de Justiça, em caso de candidatura, possuem alguma diferença em termos eleitorais, acerca de imputação de inelegibilidade ou se trata de matéria puramente administrativa?

TERCEIRA INDAGAÇÃO: há distinção na situação jurídica, quanto a elegibilidade, entre os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 05 de outubro de 1988, quando promulgada a Constituição Federal, os que ingressaram ao interregno de 05 de outubro de 1988 até a publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, e os que ingressarão após a entrada em vigor desta?".

Manifestação da Assessoria Especial da Presidência (AESP), às fls. 5-9, nos seguintes termos:

(…)

(…) para responder a primeira pergunta feita na presente consulta, ou seja, de que os membros do Ministério Público da União por se enquadrarem na mesma condição dos magistrados, estarão submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra J, da LC 64/90. E que o prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC 64/90.

Com relação à segunda pergunta, respondemos ser obrigatório o pedido de exoneração na hipótese de candidatura, o Tribunal entendeu, como foi dito anteriormente, que com o advento da emenda constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvicular-se definitivamente de suas funções, ou seja, pedir exoneração do cargo, e não mais licença.

De acordo coma indagação de que a licença ou a exoneração do cargo de Promotor de Justiça, em caso de candidatura, possuem alguma diferença em termos eleitorais, respondemos, que a Suprema Corte entende como 'licença', o instituto jurídico por meio do qual o membro do MP 'deverá se afastar de suas atividades institucionais para que viabilize sua futura candidatura, somente podendo a elas retornar, comprovando a desfiliação partidária.

Já esta Corte na Consulta nº 12.499, de relatoria do Exmº Min. Sepúlveda Pertence, interpreta a 'desincompatibilização, stricto sensu, como denominação que se deve reservar ao afastamento definitivo, por renúncia, exoneração, dispensa ou aposentadoria, do mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade.

Assim, sendo, reiterando o entendimento da Corte, o membro do Ministério Público só se torna elegível se satisfizer a condição de elegibilidade de filiação partidária até seis meses antes das eleições. O que nos moldes da emenda constitucional nº 45 isto só se torna possível com a exoneração das suas funções.

Com relação à terceira pergunta, sugerimos o seu não conhecimento por tratar-se de questão ligada à matéria constitucional o que escapa a competência da Justiça Eleitoral e que, portanto, não pode ser objeto de consulta".

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (relator): Senhor Presidente, a presente Consulta preenche os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral (1).

As indagações feitas referem-se à atividade político-partidária de membros do Ministério Público, mormente com as modificações instituídas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que retirou do art. 128 § 5º, inciso II, a ressalva contida na alínea e.

Sucede que , na sessão de 2 de agosto de 2005, respondeu-se à Consulta nº 1.153/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a partir da qual esta Corte passou a entender que.

"(…) A teor do disposto no inciso XII do artigo 23 do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta está ligada ao envolvimento de tema eleitoral, sendo desinfluente a regência, ou seja, se do próprio Código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal".

Na linha do que foi respondido por este Tribunal na Cta nº 1.153/DF,

(…)

(…) a Emenda Constitucional nº 45 tem aplicação imediata, porquanto, no tocante à proibição de atividade político-partidária por integrante no Ministério Público, não trouxe qualquer disposição transitória, ressalvando a situação daqueles que, à época da promulgação, já se encontravam integrados ao Órgão. Está-se diante de norma imperativa, de envergadura maior, a apanhar, de forma linear, relações jurídicas continuadas, pouco importado a data do ingresso do cidadão no Ministério Público".

A filiação partidária é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da CF). Quanto ao prazo para filiar-se dispõem os arts. 18 e 20 da Lei nº 9.096/95:

"(…)

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

(…)

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos".

Por seu turno, a Lei nº 9.504/97, em seu art. 9º, dispõe:

"(…)

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partido após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem"(grifo nossos).

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a regra – filiação partidária, pelo menos um ano antes – admite exceção no caso dos magistrados e membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária.

Neste sentido, alinho a Res – TSE nº 22.012/2005, na qual asseverou este Tribunal que os membros do Ministério Público estão

"(…) dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC nº 54/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos Magistrados".

Também nesta Resolução restou assentado que o "(…) prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC nº 64/90".

Assim, com relação ao primeiro questionamento do consulente, acolho o parecer da AESP no sentido de que o prazo de filiação partidária é de até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, J, da LC nº 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer.

Quanto ao segundo item, dele não conheço. A formulação foi feita em termos amplos.

Porém, quanto à terceira Indagação, havendo modificação introduzida na jurisprudência deste Tribunal, firmada na Cta nº 1.153/DF, conheço da consulta e respondo que a aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem ressalvas, devendo abranger tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição, asseverando, também, não haver distinção na sua situação jurídica.

EXTRATO DA DATA

Cta nº 1.154/DF. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Consulente: Alberto Tavares Silva, senador.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antônio Fernando Souza, vice-procurador-geral eleitoral.

Sessão de 4.10.2005.

Nota de rodapé

1- Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

(…)

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

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