Processo democrático

TJ paulista prepara eleição de metade do Órgão Especial

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3 de fevereiro de 2006, 18h14

O Grupo de Trabalho formado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para estudar a convocação do Tribunal Pleno e a eleição da metade do Órgão Especial encaminhou essa semana dois anteprojetos para analise do Conselho Superior da Magistratura.

A eleição da metade dos integrantes do Órgão Especial foi determinada pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário). O relatório está sendo enviado a todos os desembargadores, que deverão apresentar sugestões no prazo de dez dias, a partir da primeira publicação (feita em 1º de fevereiro).

O primeiro anteprojeto disciplina a convocação do Tribunal Pleno, do qual fazem parte os 360 desembargadores. O segundo estabelece o procedimento a ser seguido em plenário para a eleição da metade dos integrantes do Órgão Especial.

Segundo a justificativa do primeiro anteprojeto, as sessões do Tribunal Pleno precisam ser disciplinadas, uma que vez que o atual Regimento Interno não o faz. O expressivo número de integrantes do Tribunal Pleno e a busca da objetividade na discussão e na votação dos temas também precisam de regras mínimas, que o projeto estabelece.

O segundo anteprojeto traz em sua justificativa o objetivo de incluir de modo explícito o Pleno entre os órgãos do Tribunal. “O segundo objetivo consiste em disciplinar sua competência. O terceiro, o de dispor sobre a eleição dos doze desembargadores que passarão a integrar o Órgão Especial, assim como seus suplentes, fixando disciplina da eleição, posse, duração do mandato e reelegibilidade”, registra a justificativa.

Ainda de acordo com a exposição dos motivos, o projeto afasta “a discriminação entre desembargadores pela origem, que com a extinção dos tribunais de alçada nada mais autoriza: todos são iguais. Na verdade, o principal objetivo do projeto é o de cumprir a regra constitucional”.

Conheça os anteprojetos

PROVIMENTO CSM nº _____/2006

Disciplina, ad referendum, o procedimento da convocação e das sessões do Tribunal Pleno.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o disposto no art. 96, inciso I, letra a da Constituição Federal, com a redação da EC n° 45, de 31 de dezembro de 2004, facultou aos tribunais, com número superior a vinte e cinco julgadores, constituir Órgão Especial, provendo-se a metade das vagas por antigüidade, e a outra metade, por eleição pelo Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de convocação do Tribunal Pleno e de estabelecer o procedimento a ser seguido em plenário para a eleição da metade dos integrantes do Órgão Especial, além de apreciar e votar projeto de Assento Regimental destinado a regulamentar a competência do Tribunal Pleno, definir os órgãos do Tribunal e disciplinar as eleições para os órgãos de direção e de cúpula,

R E S O L V E editar provimento, ad referendum do Tribunal Pleno, para regulamentar suas sessões.

Art. 1º O Tribunal Pleno será convocado pelo Presidente do Tribunal, que mandará publicar Edital de convocação através da Imprensa Oficial, designando a sessão com trinta dias de antecedência, do qual constará dia, hora, local e pauta dos trabalhos, remetendo cópias dos projetos a todos os Desembargadores.

§ 1º – Se houver projeto ou ato normativo a ser votado, qualquer integrante do Tribunal Pleno poderá apresentar emenda ou substitutivo por escrito, acompanhados de justificativa, no prazo de dez dias contados da publicação do edital.

§ 2º – Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Presidência determinará a publicação na Imprensa Oficial das emendas e substitutivos apresentados e encaminhará cópias a todos os Desembargadores.

§ 3º – Não se admitirá a apresentação de emendas ou substitutivos durante a sessão.

Art. 2º O Desembargador que comparecer à sessão assinará lista de presença, antes de tomar assento.

Art. 3º A Mesa será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral.

§ 1º – O Presidente declarará aberta a sessão com a presença de pelo menos um terço dos Desembargadores e poderá convidar um ou mais deles para secretariar os trabalhos. Em seguida e preliminarmente, submeterá este Provimento ao referendo do Tribunal Pleno, observadas as regras do art. 6º e parágrafos.

§ 2º – O Provimento, se aprovado por maioria simples dos presentes, passará a disciplinar os trabalhos e a sessão prosseguirá. Não aprovado, o Tribunal Pleno editará substitutivo, e, se não houver aprovação, o Presidente declarará suspensa a sessão, que terá prosseguimento em dia e hora determinados pelo Presidente da Mesa, até que se obtenha consenso e aprovação de substitutivo.

§ 3º – Nas demais sessões, o Presidente passará de imediato às medidas de que tratam os artigos 4º e seguintes.


§ 4º – O Presidente do Tribunal poderá ser substituído na presidência da Mesa e da sessão pelo Vice-Presidente e este pelo Corregedor Geral.

Art. 4º Abertos os trabalhos, o Presidente anunciará a votação do tema objeto da sessão.

Art. 5º Na sessão, o Desembargador, autor de substitutivo ou de emenda, que se inscrever perante a secretaria da Mesa da Sessão até dez minutos antes de seu início, terá a palavra por uma única vez e por cinco minutos para sustentação oral.

§ 1º – Admitir-se-á um único aparte, se concedido pelo orador, concedendo-se ao aparteante três minutos; mas não será permitida réplica ou tréplica.

§ 2º – Após a manifestação de cada orador, o Presidente, se for o caso, dará a palavra a um Desembargador que queira justificar a sua contrariedade à emenda ou substitutivo, dispondo de até três minutos. Não poderá haver debates deles entre si ou com a Mesa.

Art. 6º Encerrados os debates, o Presidente colocará em votação o projeto, sem prejuízo da votação das emendas ou substitutivos, invertendo a ordem de apresentação ou votação, se qualquer deles restar prejudicado. Colocar-se-ão em votação as emendas e substitutivos apresentados, exceto os que se prejudicarem por votação anterior e os que desatenderem aos requisitos de forma e prazo estabelecidos.

§ 1º – Se o texto original não tiver sido sumariamente rejeitado e se os presentes aprovarem emendas e substitutivos por maioria de votos, considerar-se-á aprovado o projeto, devendo o texto ser consolidado com as alterações.

§ 2º – A aprovação se dará por maioria simples e o número de votos favoráveis ao projeto corresponderá aos dos Desembargadores que permanecerem sentados.

§ 3º – Se houver dúvida objetiva sobre a vontade da maioria, o Presidente colherá voto individual, aberto, declarado e na ordem alfabética entre os presentes, observado o nome regimental.

§ 4º – Se o projeto for rejeitado sem aprovação de substitutivo, o Presidente dará por encerrada a sessão.

Art. 7º A seguir, o Presidente proclamará o resultado e designará, se for o caso, um dos secretários para a leitura das emendas aprovadas, determinará, se necessário, as providências resultantes da proposta aprovada, dará por encerrada a sessão e ordenará a publicação do texto aprovado na Imprensa Oficial.

Art. 8º A sessão considera-se contínua e poderá ser suspensa e reiniciada quantas vezes o Presidente julgar necessário. Não se admitirá pedido de vista ou de adiamento.

Parágrafo único – Se não se obtiver a conclusão da discussão ou da votação, a sessão considerar-se-á prorrogada para as treze horas do dia útil seguinte e assim sucessivamente ou para o dia e hora que se fixarem, sem reconvocação nem reabertura de prazos.

Art. 9º As questões de ordem eventualmente suscitadas serão decididas de imediato pelo Presidente, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Geral.

Art. 10 Qualquer Desembargador poderá requerer que conste da Ata protesto contra a decisão da Mesa.

Art. 11 De tudo será lavrada Ata por quem o Presidente designar.

Art. 12 Este regulamento entra em vigor a partir de sua publicação.

São Paulo, _____ de _______________ de 2006

(aa) CELSO LIMONGI, Presidente, CAIO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor-Geral da Justiça

JUSTIFICATIVA

O atual Regimento Interno não disciplina as sessões do Tribunal Pleno, até porque delas que só se passou a cogitar a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

O expressivo número de integrantes do Tribunal Pleno e a busca da objetividade na discussão e na votação dos temas que se lhe submeterem reclamam regras mínimas, que o projeto estabelece.

Fixou-se antecedência para a convocação de modo a propiciar a discussão por escrito, com prévia publicação e comunicação dos projetos e com prazo para emendas ou substitutivos, vedados durante a sessão.

Fixaram-se quórum de abertura e a composição da Mesa, com a substituição do Presidente pelo Vice e deste pelo Corregedor Geral na presidência dos trabalhos, prevendo-se a ordem de suas fases.

O ineditismo da situação determinou que ao Conselho Superior da Magistratura coubesse a disciplina mínima para a primeira sessão do Tribunal Pleno.

Restringiu-se o uso da palavra do autor de emenda ou substitutivo, por única vez e por tempo curto, sob inscrição, para permitir a manifestação de tantos quantos se legitimem, fixando-se eventual contraditório por tempo mínimo, mas assegurando o uso da palavra tanto do autor da emenda ou substitutivo, como do aparteante e de Desembargadores que queiram manifestar-se a favor e contra. O grande número de integrantes do Tribunal Pleno obrigou a limitar o aparte a uma única vez em face de cada orador e a vedar a réplica e tréplica.


Para a votação, optou-se pelo modelo das casas legislativas, substituído pelo nominal e aberto, na hipótese de dúvida objetiva sobre o resultado.

Vedaram-se, por fim, pedidos de vista ou de adiamento da sessão, que sem reabertura de prazos nem reconvocação prorrogar-se-á em caráter permanente, para não comprometer nem retardar o resultado da deliberação.

ASSENTO REGIMENTAL N°

Estabelece a competência do Tribunal Pleno, define os órgãos do Tribunal, disciplina sua eleição e dá outras providências

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seus Desembargadores, reunidos em Sessão Plenária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso XI da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda n° 45, de 31 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar os órgãos do Tribunal; definir a competência do Tribunal Pleno, disciplinar o sistema de eleição para os órgãos de direção, de cúpula e dos Desembargadores do Órgão Especial,

DELIBERA:

Art. 1º São órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo:

I – o Tribunal Pleno;

II – o Órgão Especial;

III – o Conselho Superior da Magistratura;

IV – o Presidente;

V – o Vice-Presidente;

VI – o Corregedor Geral da Justiça;

VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;

VIII – os Presidentes das Seções;

IX – os Grupos de Câmaras;

X – as Câmaras;

XI – as Comissões permanentes ou temporárias e

XII – os Desembargadores.

Art. 2º O Tribunal Pleno, órgão máximo a cujas deliberações administrativas subordinam-se os demais órgãos, é composto por todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça e a ele compete:

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;

II – eleger doze dos Desembargadores que integram o Órgão Especial, ao qual delega, com a ressalva do inciso seguinte, o exercício de suas atribuições administrativas e sua competência jurisdicional, assim como eleger os Desembargadores suplentes, que assumirão na ausência, no impedimento ou no afastamento dos respectivos titulares eleitos;

III – deliberar sobre temas administrativos específicos e constantes de convocação por um terço de seus membros ou pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3º O Órgão Especial é composto pelo Presidente do Tribunal, membro nato, pelos doze Desembargadores mais antigos e pelos doze Desembargadores eleitos, nessa classe incluídos o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, se não integrarem a classe da antiguidade.

§ 1º – Com a ressalva das Disposições Transitórias e Finais deste Assento, o mandato dos Desembargadores eleitos para o Órgão Especial terá duração idêntica à do mandato dos Órgãos de Direção e sua eleição coincidirá com a deles, admitindo-se, para os doze Desembargadores mais modernos do Órgão Especial, reeleição por uma vez.

§ 2º – A antiguidade conta-se da data da posse no Tribunal de Justiça, desempatando-se pela antiguidade anterior à posse e, persistindo o empate, em favor daquele de maior idade.

Art. 4º – Concorrem para o Órgão Especial todos os Desembargadores que se inscreverem no prazo de cinco dias, a partir da publicação do edital de convocação para a eleição. A convocação será feita pelo menos trinta dias antes da data designada para a realização da eleição e consideram-se inelegíveis o Presidente do Tribunal e os doze Desembargadores mais antigos.

Parágrafo único. Até quarenta e oito horas após o término do prazo para a inscrição, o Presidente mandará publicar a lista dos inscritos.

Art. 5º A Sessão Plenária, convocada para a eleição dos órgãos de direção, de doze dos integrantes do Órgão Especial, classe em que se incluem o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, se não integrarem a da antiguidade, e dos suplentes, far-se-á das nove às quinze horas do dia designado do mês de dezembro do ano de eleição. O Presidente, ou um dos três Desembargadores mais modernos, que o auxiliarão, entregará, a cada Desembargador que comparecer, após a identificação e a assinatura da lista dos votantes, cédula contendo o nome dos elegíveis para os órgãos de direção e para a metade do Órgão Especial, antecedido de quadrículo no qual o eleitor a porá, depositando o voto em uma das seis urnas que se lhe destinar.

§ 1º – A votação é secreta, sendo obrigatória a utilização de cabinas indevassáveis.

§ 2º – Poderá ser adotado o sistema de votação eletrônica, observando-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo.

§ 3º – Na apuração, que se iniciará imediatamente após o encerramento da votação, o Presidente, auxiliado pelos seis Desembargadores mais modernos entre os presentes, anunciará o resultado de cada urna e os eleitos.


§ 4º – Considerar-se-ão eleitos os Desembargadores mais votados para os Órgãos de Direção; os doze Desembargadores mais votados para o Órgão Especial, e, como suplentes, os doze Desembargadores que se seguirem na ordem do número decrescente de votos recebidos.

§ 5º – Se o Vice-Presidente e o Corregedor Geral eleitos integrarem a classe de antiguidade, considerar-se-ão eleitos para o Órgão Especial os Desembargadores que se seguirem na ordem do número decrescente de votos recebidos.

§ 6º – Em caso de empate, observar-se-á o critério de desempate estabelecido no § 2º do artigo 3º.

§ 7º – O resultado será proclamado em seguida e só se admitirá impugnação, se oferecida imediatamente após sua divulgação, decidindo-se também de imediato e pela maioria dos presentes.

§ 8º – Proclamados os resultados, as cédulas serão incineradas.

§ 9º – Com a ressalva das disposições transitórias e finais deste Assento, os eleitos assumem a cadeira no Órgão Especial no primeiro dia do ano seguinte ao da eleição, recebendo os processos antes distribuídos ao Desembargador sucedido, exceto os em que tenha este aposto seu visto.

Art. 6º Os Desembargadores que deixarem de integrar o Órgão Especial assumirão as cadeiras vagas em Câmaras, preferindo, na escolha, o mais antigo, e facultado o retorno à Câmara de origem, acrescida de uma ou mais cadeiras, que se extinguirão na vacância.

Art. 7º Na vacância, as cadeiras no Órgão Especial serão providas por antiguidade e pelos suplentes eleitos, respectivamente.

Parágrafo único. O titular eleito será excluído da respectiva classe, se vier a integrar a de antiguidade, hipótese em que, até nova eleição, assumirá como titular o suplente, observada a ordem de número decrescente de votos recebidos, procedendo-se do mesmo modo nas substituições temporárias.

Art. 8º Ressalvados os impedimentos legais e o previsto nas Disposições Transitórias e Finais deste Assento, são elegíveis aos órgãos de direção do Tribunal os Desembargadores que, na data da eleição, integrem ou já tenham integrado o Órgão Especial, como titulares de qualquer das classes. Os da classe dos eleitos serão elegíveis se tiverem cumprido um mandato.

Parágrafo único. Constituem órgãos de direção do Tribunal o Conselho Superior da Magistratura, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça. Constituem órgãos de cúpula os Presidentes das Seções.

Art. 9º Cada Seção do Tribunal de Justiça elegerá seu respectivo Presidente, com mandato cuja duração coincidirá com a dos mandatos para os órgãos de direção. A eleição ocorrerá trinta minutos após o encerramento da realizada para os órgãos de direção e da metade dos integrantes do Órgão Especial.

§ 1º – Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente de cada Seção e, no seu impedimento, pelo membro mais antigo, completando-se a Mesa com dois integrantes mais modernos presentes.

§ 2º – Concorrem todos os Desembargadores da respectiva seção que se inscreverem no prazo estabelecido no art. 4º e consideram-se impedidos os que já exerceram essas funções, salvo se os períodos de exercício forem inferiores a um ano.

§ 3º – Até quarenta e oito horas após o término do prazo para a inscrição, o Presidente fará publicar a lista dos inscritos.

§ 4º – Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria dos votos, observadas as regras pertinentes aos órgãos de direção.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 1º A primeira eleição dos doze Desembargadores e suplentes, nesse número incluídos o Vice-Presidente, o Corregedor Geral eleitos em 7 de dezembro de 2005, para a composição da segunda metade do Órgão Especial, realizar-se-á em Sessão Plenária, a partir das nove horas até às quinze horas do dia designado, observadas as regras estabelecidas neste Assento Regimental.

Parágrafo único – Com a ressalva do Vice-Presidente e do Corregedor Geral, os eleitos em 2006 assumem a respectiva cadeira no Órgão Especial a partir do dia seguinte ao da eleição, recebem os processos antes distribuídos ao Desembargador sucedido, exceto os em que tenha este aposto seu visto, e o termo final do mandato coincidirá com o dos órgãos de direção do Tribunal.

Art. 2º Considera-se elegível aos órgãos de direção, para a primeira eleição após a vigência deste Assento, o Desembargador que, eleito para o Órgão Especial, dele participe por, pelo menos, um ano.

Parágrafo único. Para fim de reeleição, despreza-se o mandato dos que se elegerem em 2006.

Art. 3º – Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, Palácio da Justiça, aos .. dias do mês de … de 2006.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça

JUSTIFICATIVA

Desde 31 de dezembro de 2004 vige a Emenda Constitucional nº 45 que, alterando a redação do art. 93 da Constituição da República, dispôs que, nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e outra metade por eleição pelo tribunal pleno. Trata-se de norma de eficácia plena, porque o cumprimento de seu texto prescinde de qualquer outro ato legislativo.

O atual regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo revela-se tímido, para não dizer ambíguo, em relação ao Tribunal Pleno. Não o inclui entre os órgãos do Tribunal (art. 5º). Ao Pleno se refere ora como o Tribunal, em sua composição integral (art. 27), ora como colégio eleitoral (idem, § 4º), ora como o Tribunal, com a totalidade dos desembargadores, nas eleições para os cargos de direção (art. 76, I) e ora como Plenário, sinônimo do Órgão Especial (art. 75, I), embora um e outro sejam órgãos distintos.

É claro que, a despeito disso, Tribunal Pleno sempre houve e sempre consistiu na integralidade dos desembargadores que compõem o Tribunal. Nem era preciso dizê-lo a Constituição da República, ainda que já o dissesse desde sua promulgação em 1988, como o diz na redação de hoje.

O projeto de Assento Regimental do Pleno tem, assim, como primeiro objetivo, incluir de modo explícito o Pleno e o desembargador entre os órgãos do Tribunal. O segundo objetivo consiste em disciplinar sua competência. O terceiro, o de dispor sobre a eleição dos doze desembargadores que passarão a integrar o Órgão Especial, assim como seus suplentes, fixando disciplina da eleição, posse, duração do mandato e reelegibilidade.

Delegando ao Órgão Especial a atribuição e a competência do Pleno, o projeto reserva sua convocação por um terço de seus integrantes ou pelo Conselho Superior da Magistratura, para deliberar sobre temas administrativos específicos e determinados.

Por fim, o projeto afasta a discriminação entre desembargadores pela origem, que com a extinção dos tribunais de alçada nada mais autoriza: todos são iguais.

Na verdade, o principal objetivo do projeto é o de cumprir a regra constitucional.

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