Tombo na saída

Passageira que caiu ao desembarcar de ônibus é indenizada

Autor

3 de fevereiro de 2006, 6h00

Para fixar valor de indenização, se deve levar em conta o caráter punitivo e educativo da condenação, como medida capaz de amenizar a dor da vítima e alertar o responsável pelo dano a tomar as medidas necessárias à prevenção de novos acidentes. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores confirmaram condenação de concessionária de transporte coletivo de Uberlândia, aumentando o valor da indenização para R$ 18 mil, por danos morais, a uma passageira, vítima de queda durante o desembarque.

A passageira sofreu traumatismo crânio-encefálico e cervical, que resultou em limitação de movimentos de rotação do braço esquerdo, além de dor crônica. A decisão considerou a empresa responsável pela imperícia e imprudência do motorista do ônibus que ocasionou o acidente.

A comerciante foi arrastada pelo ônibus quando tentava desembarcar e ficou com uma das pernas presa na porta. Ela foi atendida no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia e teve as despesas médicas cobertas pelo Sistema Único de Saúde. Em decorrência do acidente, a comerciante passou por difícil processo de recuperação, com comprovado tratamento médico-fisioterápico, segundo atestou o laudo pericial.

Dona de uma loja de brinquedos e aviamentos, a passageira ajuizou uma ação contra a empresa e teve o pedido de reparação por dano moral concedido pelo juiz da 3ª Vara Cível de Uberlândia, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 4,8 mil. Contudo, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, que consistia em pagamento das despesas de tratamento médico, pensão mensal e lucros cessantes.

Os desembargadores José Amâncio, relator, Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes aumentaram o valor da indenização em razão das circunstâncias do acidente e das peculiaridades do caso. Para determinar o valor da indenização, o relator levou em conta o caráter punitivo e educativo da condenação e considerou a decisão como “medida capaz de amenizar a dor da vítima e alertar a empresa a tomar as medidas necessárias à prevenção de novos acidentes, orientando e treinando seus motoristas, dando-lhes condições adequadas de trabalho.”

O relator julgou inoportuno o pedido de pensão, uma vez que esta é devida somente nos casos em que a vítima se torna incapacitada de exercer seu ofício ou profissão. Segundo a perícia, a comerciante apresenta capacidade de trabalho reduzida em grau mínimo, porém, não impede que ela continue a atuar no comércio, já que a atividade não exige esforço físico exagerado, limitando somente aquelas que necessitem elevação do membro superior esquerdo acima do ombro.

Quanto ao pagamento de danos materiais, verificou-se pela documentação que a quantia recebida por ela a título de seguro obrigatório supera o montante das despesas efetivamente comprovadas, no valor de R$ 1,2 mil. Além disso, o atendimento médico foi coberto pelo SUS.

Processo 2.0000.00.467774-9/000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!