Decisão reconsiderada

Instituto de habitação tem bens novamente bloqueados pelo STJ

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3 de fevereiro de 2006, 12h28

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, reconsiderou a decisão que autorizava o Inocoop — Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e da Paraíba a retomar seus bens.

O instituto é acusado de não entregar unidades habitacionais em empreendimentos que administrava e estava com seus bens indisponíveis desde 2003, depois que virou réu numa Ação Civil Pública em defesa dos consumidores que adquiriram unidades habitacionais em empreendimentos administrados pela Cooperativa Autofinanciável do Rio Grande do Norte (CHAF) e pelo próprio Inocoop.

O ministro havia considerado que a indisponibilidade dos bens, que já durava três anos e havia paralisado as atividades do instituto, representava um risco de dano irreparável. O Incoop alegava que não havia celebrado nenhum contrato com os consumidores e apenas assessorava as cooperativas habitacionais.

O Ministério Público Federal, contudo, entrou com o pedido de reconsideração para garantir o ressarcimento dos danos sofridos pelos consumidores. Entre as acusações levantadas pelo Ministério Público estão as de publicidade enganosa, desvio de aplicação de valores e má administração de recursos. Os réus estariam alienando seus imóveis para escapar do pagamento da indenização.

Diante dos fatos apresentados pelo MPF, o ministro Vidigal decidiu rever sua decisão anterior. “Com as novas graves considerações vindas aos autos, resta patente a falta dos pressupostos para conceder a cautelar”, afirmou. O ministro tornou a decisão anterior sem efeito e determinou o envio dos autos ao relator.

Leia a decisão

RCDESP na MEDIDA CAUTELAR Nº 11.081 – RN (2006/0010218-2)

REQUERENTE: INOCOOP – INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO AS COOPERATIVAS

HABITACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DIAS

ADVOGADO: BRUNO MACEDO DANTAS E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

Apresentada Medida Cautelar pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e Paraíba – INOCOOP e por Maria do Rosário Dias, com vistas a agregar efeito suspensivo ao Recurso especial, suspendendo-se a indisponibilidade de seus bens, determinada em Ação Civil Pública, deferi o pedido liminar, considerando que “o risco de dano se evidencia pela própria natureza da indisponibilidade de bens, insuscetível de ser reposto, em caso de revogação da medida, porquanto compromete, sem dúvida, a continuidade das atividades desenvolvidas pela empresa”. E quanto à verossimilhança, notei parecerem de provável êxito as razões do Recurso Especial.

Daí este Agravo Regimental apresentado pelo Ministério Público Federal, pedindo a reconsideração da decisão agravada, fundamentado na necessidade de manutenção da indisponibilidade dos bens dos requerentes, com vistas a garantir o integral ressarcimento dos danos sofridos pelos consumidores adquirentes dos imóveis expostos à venda pela Cooperativa Habitacional Auto-Financiável do Rio Grande do Norte Ltda – CHAF e pelo Instituto de Orientação as Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e Paraíba – INOCOOP.

Aduz que a Cooperativa (CHAF) fora criada para possibilitar a continuidade das atividades do INOCOOP, havendo nos autos robusta prova documental que aponta inequívoca relação entre os dois. Não há qualquer dúvida, assevera, quanto à responsabilidade do INOCCOP-RN/PB nos empreendimentos da CHAF/RN e de sua obrigação de indenizar os poupadores lesados por “publicidade enganosa, desvio de aplicação correta de valores, má administração, entre outros” (fl. 184).

Os bens que podem garantir a eficácia de uma decisão condenatória, afirma, pertencem ao INOCOOP e seus diretores, e a liberação deles poderá condenar, antecipadamente, centenas de pessoas, “ao mais completo prejuízo moral e material, que corresponde às economias da vida inteira em muitas delas” (fl. 194).

O patrimônio dos réus vem sendo continuamente dilapidado em proveito de seus sócios, garante, eis que “durante o período de tempo em que os bens estavam novamente indisponíveis sem que disso tivessem sido oficiados os cartórios de registro de imóveis, os réus da ação civil pública alienaram diversos imóveis, desfalcando consideravelmente o patrimônio que poderia vir a responder pelas indenizações dos prejudicados” (fl. 195).

Acrescenta que desde antes da concessão da liminar que determinou a indisponibilidade de seus bens, o INOCOOP já estava com suas atividades praticamente paralisadas, uma vez que a CHAF/RN, seu único cliente, estava afogada em dívidas, sem recursos para continuar as obras dos empreendimentos.

Arremata alegando que indisponibilidade dos bens a cargo do Poder Judiciário não ameaça o patrimônio dos requerentes, a sua disponibilidade pelos requerentes – frisa – é que frustra as esperanças de ressarcimento dos consumidores representados na ação civil pública.

Decido.

Inicialmente, em um primeiro exame, fora deferido o pedido liminar feito pelos requerentes. Agora, diante das novas e graves considerações vindas aos autos, resta patente a falta da conjugação dos pressupostos para a concessão da cautela pretendida, mitigando sobremaneira os argumentos dos requerentes, a fim de suspender a indisponibilidade de seus bens.

A jurisprudência desta Corte registra o cabimento da cautelar, em caráter absolutamente excepcional, para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, desprovido de tal eficácia, com juízo positivo de admissibilidade, se caracterizados o perigo de lesão irreversível e a aparência do bom direito.

Não verifico a presença da plausibilidade da pretensão invocada, tendo em vista a manifesta possibilidade de alienação do restante do patrimônio dos requerentes, sepultando irremediavelmente o provável ressarcimento dos consumidores adquirentes dos imóveis postos a venda, além do pagamento das quantias devidas relativas aos débitos trabalhistas, previdenciários e tributários.

Desta forma, imperiosa a manutenção da indisponibilidade dos bens dos requerentes como garantia da eficácia da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Reconsidero, assim, a decisão de fls. 177/180, tornando-a sem efeito, e indefiro a liminar postulada.

Ao término desse período, sejam os autos remetidos ao Ministro Relator.

Comunique-se.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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