Empresa de ônibus deve indenizar atropelado por danos estéticos
3 de fevereiro de 2006, 19h04
Vítima de atropelamento que sofre seqüelas no acidente tem direito a receber indenização pelos danos estéticos. Com este entendimento, o juiz José Washington Ferreira da Silva condenou a Betânia Ônibus a pagar indenização de R$ 15 mil para um comerciante, vítima de atropelamento.
O acidente deixou seqüelas em Anselmo Braga da Silva, que teve os movimentos do tornozelo e do pé direitos comprometidos. Os fatos ocorreram em junho de 2005. A vítima sustentou que a culpa foi do condutor do ônibus e que não recebeu nenhuma assistência da empresa.
Para se defender, a Betânia Ônibus negou a culpa do motorista e a atribuiu ao comerciante, que, segundo alegou, atravessou a rua em local impróprio. A empresa afirmou que não consta nos autos que o autor esteja incapacitado para o trabalho.
O juiz considerou que a empresa não comprovou a culpa exclusiva da vítima e que a concessionária de serviço público deveria responder pelo dano causado. Destacou que a única testemunha ouvida foi o condutor do ônibus, que relatou que a vítima foi atingida pela lateral do veículo quando atravessava a rua.
Para o juiz, o condutor devia, antes de avançar, se certificar de que poderia fazê-lo sem riscos para os pedestres.
Processo 024.01.012957-5
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