Direito de todos

Bem público não pode ser transferido gratuitamente para cidadão

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3 de fevereiro de 2006, 15h24

Uma ex-moradora de área de risco não conseguiu a propriedade de um imóvel da prefeitura de Belo Horizonte. Maria de Jesus pedia o registro em seu nome do apartamento para onde foi levada pelos agentes municipais quando sua casa estava sob ameaça de desmoronar, devido às chuvas que caíram na capital mineira em 2002.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores justificaram a decisão com base na Constituição Federal que proíbe a transferência de bens públicos a particulares de forma gratuita, em prejuízo de outras pessoas que se encontram nas mesmas condições, ainda que por motivo de fenômeno natural.

Maria de Jesus alegou que a prefeitura de Belo Horizonte, depois do início das chuvas, obrigou as pessoas que moravam em encostas com risco de desabamento a abandonar suas residências, sob a promessa de que receberiam uma nova casa em troca.

As famílias transferidas passaram a morar em abrigos ou em hotéis. Ela disse que, dois anos depois do “ato arbitrário do poder público”, foi colocada em um conjunto residencial construído com recursos municipais e do governo federal.

Após receber as chaves do apartamento de 40 metros quadrados avaliado em R$ 21 mil, foi surpreendida por um contrato com o timbre da Caixa Econômica Federal, que deveria ser assinado por ela. Caso contrário, corria o risco de ter de deixar o imóvel.

A moradora argumentou que “assinou o contrato com medo, sem fazer a menor idéia do que estava naqueles papéis”, tornando-se, desde então, devedora da Caixa e fiadora da prefeitura. A autora da ação ainda acusou a administração municipal de coagi-la a assinar o documento mediante ameaça de seus funcionários.

Na ação, propôs a anulação do contrato firmado junto à Caixa e a transferência para o seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis do apartamento ocupado por sua família desde 2004. Ela alegou que, em momento algum, concordou em sair da casa que era sua para ser devedora de um outro bem.

O município, em sua defesa, lembrou que grande parte da população da capital mineira mora em área de risco. “Em relação à moradora, o administrador fez a opção pelo direito à vida e à segurança individual, embora o direito à moradia também tenha dimensão constitucional. Sem vida não há moradia”, ressaltou.

“A retirada das famílias das áreas de risco, mesmo contra a sua vontade, não viola qualquer direito constitucional. A conduta da retirada se dá para evitar desastre de proporções incalculáveis”, acrescentou o município.

Os desembargadores do TJ mineiro destacaram que “o município de Belo Horizonte, numa tentativa louvável de minimizar os riscos inerentes aos munícipes que residem em locais considerados de alto risco, transferiu-os para diversos abrigos e hotéis, a fim de que eles, mesmo que provisoriamente, fossem alojados em local seguro”.

“Competia à municipalidade, de acordo com as normas que regem a coletividade, utilizar todos os expedientes necessários para evitar evento mais grave, sobrepondo-se o valor ‘vida’ em detrimento da ‘propriedade individual’”, justificaram os desembargadores.

O TJ mineiro entendeu que a Administração Pública, ao proceder à transferência dos moradores, não fez nada mais do que apenas intermediar os meios necessários para que o particular viesse adquirir uma nova moradia, conforme ficou provado por meio do Termo de Compromisso de Ocupação Provisória e de Recebimento de Chaves assinado por Maria de Jesus.

Processo 1.0024.04.454856-8/001

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