Erro médico

União responde por erro em clínica credenciada à rede pública

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2 de fevereiro de 2006, 10h42

A União foi condenada a pagar indenização de R$ 360 mil por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo depois de receber anestesia geral em clínica credenciada à rede pública. A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A indenização por danos materiais será paga na forma de tratamento médico. Cabe recurso.

Segundo os autos, a paciente é portadora de uma doença neurológica congênita chamada de Cri Du Chat, popularmente conhecida como Síndrome do Miado do Gato e caracterizada por sintomas como retardo mental, aspecto arredondado do rosto e choro semelhante a um miado de gato.

A mulher teve de receber anestesia geral para tratar uma cárie profunda na Policlínica Odontológica da Associação Fluminense de Educação, credenciada à rede pública. Como efeito colateral, ela sofreu uma bradicardia (redução dos batimentos cardíacos para 60 ou menos por minuto) e foi internada no Centro de Tratamento Intensivo, depois encaminhada para o Hospital Cardoso Fontes em Jacarepaguá, Rio de Janeiro.

Antes da cirurgia, a paciente fez os exames pré-operatórios e a doença congênita foi diagnosticada. Mas, segundo o laudo pericial, a anestesia provocou a queda dos batimentos cardíacos e desencadeou uma série de reações que a deixaram paraplégica e em estado vegetativo. O perito concluiu que faltaram as devidas precauções com a paciente.

A União foi condenada em primeira instância e recorreu. Pediu, principalmente, a redução do valor da indenização por danos morais. O relator do processo, desembargador Poul Erik Dyrlund, negou o pedido.

“A intervenção médico-odontológica, no concernente à anestesia geral empreendida, não foi efetuada com as cautelas exigidas no caso, e para aquela paciente”, entendeu. Com base no laudo pericial, nas conseqüências irreversíveis para a saúde e na falta de recursos financeiros para a paciente se manter, a Turma decidiu negar o recurso da União.

O TRF da 2ª Região confirmou a decisão da primeira instância, acrescentando a antecipação de parte do valor da indenização por danos morais e o custeio imediato do tratamento médico, independentemente de novos recursos às instâncias superiores.

Processo 1999.51.01.011750-1

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