Vontade das partes

Regime de casamento só é alterado se houver acordo

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2 de fevereiro de 2006, 11h48

É preciso que haja consenso do casal para que o regime de casamento seja alterado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não admitiu Recurso Especial de um ex-marido que pedia alteração do regime de casamento feito em 1972.

A Turma também decidiu que incidem no caso as Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Por isso, os ministros não aceitaram o recurso.

O ex-marido alegou que o pacto pré-nupcial estabelecendo a separação de bens confirmado no termo de casamento foi assinado sob coação do sogro e que registros em cartórios anteriores e posteriores ao próprio casamento expressariam a verdadeira intenção dos noivos, de se casarem em comunhão de bens.

Apesar disso, os pactos que seriam contrários ao regime de casamento teriam se mantido em segredo até mesmo após o início do processo de separação do casal, que informou ao juiz da causa que o regime era da separação de bens. Mesmo assim, para o ex-marido, o acordo firmado na separação judicial não poderia produzir efeitos, já que o regime de casamento não era condizente com a realidade.

Como a ex-mulher movia outra ação de anulação de ato jurídico — da escritura pública de rescisão do pacto antenupcial — em razão de suposta coação, as duas ações foram reunidas. O juiz da causa decidiu pela improcedência do pedido de retificação do termo de casamento e, conseqüentemente, do pedido de nulidade do acordo de separação judicial. Considerou também extinto o pedido da ex-mulher devido à prescrição do direito de invalidar a escritura pública de rescisão do pacto antenupcial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão.

Após transcrições de trechos de documentos, críticas pessoais ao pai da ex-mulher, digressões, citações, narrações de supostas perseguições sofridas em sua carreira, o ex-marido apontou a nulidade do acórdão por omissão, contradição e obscuridade, além de falta de fundamentação na decisão do TJ catarinense nos Embargos de Declaração, violações de leis federais e divergência jurisprudencial.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, as alegações de violação de lei federal apontadas ou não são devidamente fundamentadas, sendo feitas apenas com a referência a artigos e leis, ou não estão objetivamente articuladas com sua exposição e indicação, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

O relator também justificou que “o recurso é prolixo, possui 146 laudas trazendo questionamentos, considerações, adjetivações e citações inteiramente supérfluas, carente, com a máxima vênia, de objetividade, daí o prejuízo na apresentação do direito postulado”.

Algumas alegações, no entanto, foram devidamente questionadas. A falta de participação do Ministério Público na fixação do regime de casamento, por exemplo, que, para o autor, seria exigida em razão de a ex-mulher estar grávida quando assinou o pacto antenupcial, como forma de proteger os direitos da criança. O ministro relator considerou tal participação desnecessária, já que o regime de casamento diz respeito aos cônjuges, não aos filhos.

Quanto à decisão do tribunal estadual a respeito de qual regime de casamento deveria prevalecer, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu não ser ela passível de revisão no STJ. Isso porque a decisão do TJ de Santa Catarina fora tomada com base nos fatos, na interpretação da real vontade das partes ante os acontecimentos em redor da celebração do pacto antenupcial.

Para o advogado da área de família Luiz Kignel, a decisão está correta porque a segurança jurídica deve prevalecer, já que o ex-marido quer modificar o regime de um casamento já falido para fazer a divisão de bens na separação judicial. Como não foi apresentada a manifestação favorável da esposa pela modificação do regime deve valer o documento oficial consumado pelo pacto antenupcial.

“Com as novas regras do Código Civil é possivel modificar o regime de casamento desde que os cônjuges pleiteiem o pedido de comum acordo, justifiquem fundamentadamente o motivo e não causem prejuízo a terceiros. Mas nenhuma destas três premissas se aplica ao caso”, afirma Kignel.

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