Situação de mendicância

Pagar verbas rescisórias com um ano de atraso gera dano moral

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2 de fevereiro de 2006, 11h25

Empresa que atrasa por um ano o pagamento das verbas rescisórias deve indenizar por danos morais. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

O empregado da Servicom — Serviços de Condomínio e Comércio entrou com reclamação na 9ª Vara do Trabalho de Campinas pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, não recebeu as verbas rescisórias após sua dispensa, fato que o levou a ter de pedir ajuda financeira aos moradores dos prédios em que trabalhava.

Ao se defender, a empresa alegou que a indenização por dano moral deve ser paga pelo trabalhador, por ter falsificado documento em papel timbrado da empresa, com a intenção de causar prejuízo. A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao TRT de Campinas.

A juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa disse que foi esclarecido que o trabalhador só recebeu as verbas rescisórias no dia da audiência trabalhista, ou seja, mais de um ano após sua dispensa. Segundo Maria Inês, ficou comprovado, ainda, que o ex-empregado teve que pedir auxílio a moradores dos prédios em que trabalhou, se submetendo a pedir esmola para poder prover seu sustento e de sua família.

“A empresa causou dano ao trabalhador e, sem dúvida, deve ressarci-lo. O empregado, ao solicitar ajuda de condôminos, só o fez porque a empresa não havia cumprido com as obrigações contratuais. A ré deve pagar a seu ex-empregado uma indenização por dano moral e nada tem a receber”, decidiu Maria Inês, que manteve a condenação imposta pela vara trabalhista. O valor da indenização foi estipulado em R$ 8,4 mil.

Processo 01882-2003-114-15-00-0 RO

Leia a ementa do acórdão

DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO, ENSEJANDO QUE O TRABALHADOR VENHA, INCLUSIVE, A PRATICAR A MENDICÂNCIA.

A ausência de pagamento de verba que se sabe devida, sem motivo justificável, a produzir no credor a necessidade de solicitar auxílio de terceiros, o que, sem dúvida, ofende sua dignidade, é fato causador de dano que deve ser devidamente reparado.

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