Defesa pessoal

Prefeitura não pode contratar advogado para defender servidor

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2 de fevereiro de 2006, 16h30

A prefeitura de Videira (SC) está proibida de contratar os serviços de um escritório de advocacia localizado em Florianópolis para a defesa particular dos agentes públicos, pagos com o dinheiro do erário. A decisão liminar é do juiz Juliano Serpa, da 2ª Vara da Comarca de Videira. Cabe recurso.

O juiz determinou a suspensão do contrato, assim como qualquer pagamento ao escritório neste momento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento. O mérito da ação será julgado ao final do processo.

A Ação Civil Pública foi ajuizada para Ministério Público. A intenção do MP era suspender o contrato firmado entre a prefeitura e o escritório. Pelo acordo, o escritório deveria promover a defesa particular e pessoal dos agentes políticos da administração municipal em processos judiciais ou administrativos, custeada pelo dinheiro público.

Processo 079.05.005124-3

Leia a decisão

Autos n°079.05.005124-3

Mandado 2 – Zona 1

Oficial de Justiça: (0)

Ação: Ação Civil Pública/ Lei Especial

Autor: Ministério Público

Réu: Município de Videira e outros

O(A) Doutor(a) Juliano Serpa, Juiz Substituto da(o) 2ª Vara, da Comarca de Videira, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO RÉU, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. Na mesma ocasião, PROCEDA A INTIMAÇÃO DO RÉU para o cumprimento da medida liminar, na forma a seguir transcrita.

DECISÃO: Desta forma, com base no artigo 12 da Lei n. 7.347/1985 e no artigo 2º da Lei n. 8.437/1992, e porque presentes os seus requisitos autorizadores, DEFIRO a liminar requerida e, em conseqüência, SUSPENDO os efeitos do contrato n. 552/2005 firmado pelo Município de Videira e Müller, Bertol Danielli Advogados S/C, proibindo quaisquer pagamentos, com cominação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de desobediência, de acordo com o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 7.347/1985.

PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado no processo.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC).

Destinatário

Município de Videira, Avenida Manoel Roque, 188, Centro – CEP 89.560-000, Fone 049, Videira-SC.

Eu, Luiz Antonio Locatelli, o digitei, e eu, ________, Luiz Antonio Locatelli, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. Videira (SC), 27 de janeiro de 2006.

Luiz Antonio Locatelli

Escrivão Judicial

De ordem do MM. Juiz

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