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Médico não pode ser responsabilizado por falha em vasectomia

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2 de fevereiro de 2006, 16h49

Médico que não age com imperícia, não tem de indenizar paciente por falha em cirurgia de vasectomia. Se não há negligência, ele não pode ser culpado pelo resultado. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás livrou o médico Doriocan José dos Santos de reparar o caldereiro Claudionor Rosa de Souza.

Segundo os autos, mesmo depois de ter se submetido a uma vasectomia, sua mulher ficou grávida. A relatora no TJ, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, explicou que, nas obrigações de meio (onde se enquadra a cirurgia), o serviço prestado pelo médico não é vinculado ao resultado, mas sim ao emprego de todos os elementos possíveis para alcançá-lo.

“O simples fato de não ter sido atingido o objetivo visado não conduz à responsabilização civil do médico, que só restará caracterizada ante a ocorrência de uma conduta culposa decorrente de imperícia, negligência ou imprudência”, afirmou.

A relatora lembrou que o médico não vende resultado de tratamento, nem poderia fazê-lo diante da diversidade de resultados que uma mesma forma de medicar pode ocasionar. “Quando se contrata serviços médicos, não se contrata o resultado do tratamento ou da cirurgia, mas o serviço meio de diligente para o alcance daquele resultado.”

Beatriz afirmou que o contrato entre as partes, mesmo que verbal, dirigiu-se à eleição de um profissional médico. “Se o médico presta diligentemente seu serviço, ele cumpre a sua parte e não pode ser responsabilizado pelo resultado sonhado não ter sido alcançado.”

Fatos

Segundo os autos, Souza se submeteu a uma cirurgia de vasectomia em 22 de junho de 1995. Ele alegou que optou pela intervenção cirúrgica porque ele e sua mulher já tinham três filhos e não possuíam mais recursos financeiros para cuidar de outra criança. Afirmou que seguiu todas as recomendações médicas após o ato cirúrgico.

No entanto, após dois anos e oito meses, a sua mulher ficou grávida. Souza contou que o fato causou diversos problemas de relacionamento com sua mulher, porque ele acreditava que estivesse estéril. Ao se submeter a um exame de fertilidade, constatou a falha da cirurgia.

Leia a ementa do acórdão

“Direito Civil e Processual. Indenização. Danos Morais e Materiais. Erro Médico. Cirurgia de Vasectomia. Ônus da Prova – Art. 331,I, CPC. Improcedência.

1 — O médico, na qualidade de fornecedor de serviço, sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a sua responsabilidade, por força de disposição legal – parágrafo 4º do artigo 14 -, será apurada mediante a verificação de culpa.

2 — A jurisprudência tem classificado a cirurgia de vasectomia como obrigação de meio, não gerando indenização, eventual gravidez indesejada, por não se tratar de método absoluto, eis que,estatisticamente, há uma possibilidade considerável de falha.

3 — Deixando o recorrente de produzir provas quanto ao alegado erro no procedimento cirúrgico,visto tratar-se de fato constitutivo do seu direito – artigo 333, I, do CPC -, desfigura-se a responsabilidade por danos morais ou materiais.

4 — Recurso improvido”.

Apelação Cível 87.115-8/188 (2005.00.57239-3)

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