Contribuinte X Fisco

Inscrição indevida da empresa no Cadin: o que fazer?

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2 de fevereiro de 2006, 13h27

O conflito entre o Fisco e o contribuinte parece não ter um fim próximo. Como se não bastasse uma nova enxurrada de exigências fiscais e aumento de tributos, o contribuinte se depara, também, com as dificuldades e a desorganização do Fisco Federal, notadamente quanto ao processamento de informações prestadas por meio das inúmeras declarações criadas para o controle fiscal das empresas. Não raro as empresas são obrigadas a procurar o auxílio dos advogados para solucionar pendências fiscais inexistentes.

Entre as situações mais comuns estão a não localização de pagamentos efetuados pelo contribuinte e a divergência nas informações prestadas nas declarações, muitas vezes geradas pela própria Secretaria da Receita Federal, que não esclarece ao público como proceder ao correto preenchimento desses documentos, principalmente quando da publicação de nova legislação tributária.

O resultado é um só: a empresa será inscrita na dívida ativa da União e, se não pagar o pseudo débito, poderá responder a um processo de execução fiscal.

O pior de tudo é que, muitas vezes, o contribuinte não tomou conhecimento da existência das referidas pendências e se vê em apuros, normalmente na pior hora possível para seus negócios, pois tem seu crédito restringido, não consegue fazer negócios com bancos e participar de licitações. Há casos, ainda, que o próprio sócio da empresa tem suas operações financeiras (empréstimos pessoais são a de maior ocorrência) bloqueadas por conta de dívidas inexistentes da empresa.

Além disso, situações como essa causam prejuízos aos contribuintes, pois precisam pagar honorários advocatícios e ainda sofrem com a demora na tramitação do processo de execução fiscal. O resultado é que muitas empresas preferem (ou são obrigadas) pagar novamente o tributo a pagar honorários de advogado e ter de esperar por uma solução de pendência judicial.

O que causa mais repúdio a tal situação é que, pela via administrativa, utilizando-se do chamado processo de “envelopamento”, não se obtém uma solução adequada ao caso, pois o Fisco demora vários meses, às vezes anos, para apreciar o pedido do contribuinte. O Fisco tem se mostrado eficiente para cobrar, mas ineficiente para rever seus lançamentos.

No entanto, o contribuinte deve lembrar que tem em mãos diversos instrumentos para não proceder a pagamento de tributo cobrado indevidamente, sem que tenha seus bens penhorados e seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Fisco Federal, o Cadin.

Um instrumento muito comum utilizado pelos advogados quando da existência de uma dívida já na fase de cobrança judicial é a apresentação de um pedido denominado “exceção de pré-executividade”, que tem por objetivo informar ao juízo que a execução não deve prosseguir por ausência de pressupostos legais, principalmente pela inexistência da dívida e pelo fato de seu pedido de envelopamento ainda não ter sido apreciado pela PGFN.

Outro instrumento utilizado é o Mandado de Segurança com vistas à obtenção de certidões e contra a indevida inscrição na dívida ativa, quando ainda inexistente a cobrança judicial.

Algumas decisões judiciais demonstram que há uma luz no fim do túnel.

Em julgamento proferido no último dia 14 de abril de 2004, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que compreende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, manteve decisão do juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, que garantia a uma empresa da área médica não ser incluída no Cadin enquanto não fosse comprovada a existência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional.

Em meados do mês de maio de 2003, a empresa descobriu que tinha contra si uma dívida fiscal, por conta de eventual falta de pagamento da CSLL — Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido referente aos vencimentos de fevereiro, junho, julho, setembro e dezembro do ano de 1997 e janeiro do ano de 1998. Verificando que tal dívida era indevida e que a origem do débito teria se originado no preenchimento errôneo da DIPJ — Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica daquelas competências, o departamento fiscal da empresa elaborou processos de retificação das respectivas informações.

Apesar de ter procedido à regularização das informações prestadas ao Fisco, poucos meses depois foi encaminhada à empresa a respectiva correspondência de citação para responder a processo nos termos da Lei de Execuções Fiscais. Com a apresentação de petição ao juízo de Execuções Fiscais, informando a existência de um processo administrativo em curso, sem que ainda tivesse sido realizada a penhora de bens, o magistrado de primeira instância determinou que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestasse sobre a existência da dívida e ainda determinou que a empresa fosse excluída dos cadastros de inadimplentes federais.

Além de não ter se manifestado sobre a dívida, a PGFN apresentou recurso ao TRF da 3ª Região solicitando a manutenção do contribuinte nos cadastros de devedores, o que foi veementemente negado pela 6ª Turma daquele tribunal em Agravo de Instrumento.

Em outro caso, o Poder Judiciário determinou à Fazenda Nacional que fizesse o “envelopamento” do processo apresentado pela empresa no prazo de cinco dias, revendo o débito inscrito na dívida ativa. Caso fosse verificado que a empresa havia efetuado a quitação do débito, o mesmo deveria ser imediatamente baixado pelo Fisco (Mandado de Segurança 2004.61.00.012070-0, 18ª Vara da Justiça Federal de São Paulo). Com essa decisão, em poucos dias, a empresa teve sua situação regularizada.

Apesar de o Poder Judiciário estar demonstrando que quaisquer abusos cometidos pelo Fisco serão devidamente coibidos, a melhor alternativa ao contribuinte e seus advogados é a solicitação mensal de certidões, tomando conhecimento imediato da existência de pendências e prevenindo as situações aqui relatadas.

O Fisco deve e tem o direito de cobrar seus tributos, mas não tem o direito de causar prejuízos ao contribuinte por uma má prestação de serviços. Este é apenas mais um grito de indignação: chega de abusos e senhas de atendimento na Secretaria da Receita Federal!

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