Questão processual

Médica formada na Bolívia não consegue validar diploma no Brasil

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2 de fevereiro de 2006, 12h08

Uma médica formada pela Upal — Universidad Privada Abiera Latinoamericana, da cidade de Cochabamba, Bolívia, não conseguiu autorização para validar seu diploma no Brasil. O pedido foi negado pelo ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Vidigal considerou que a solicitação da médica não poderia ser aceita porque ainda estão pendentes de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento e uma Exceção de Incompetência.

“Desta forma, não há, ainda, decisão de última instância a autorizar a interposição de Recurso Especial. Tampouco este poderá ser interposto sem que decididos os Embargos Declaratórios e a Exceção de Incompetência em comento”, afirmou.

A Universidade Federal de Minas Gerais negou à estudante o registro de formada no Conselho Federal de Medicina. Inconformada, ela ingressou com a ação judicial. Alegou que a universidade não acatou o Decreto 65.446 de 1969 (ainda em vigor quando o pedido de revalidação foi feito), que estabeleceu um acordo cultural entre Brasil e Bolívia, com reconhecimento recíproco de diplomas de nível superior.

Também não teria sido acatada a Resolução 1 de 2002 do CNE/MEC, referente ao tema. Por fim, ressaltou que o Conselho Regional de Medicina considera que 75% de equivalência e cargas horárias indicam a possibilidade do exercício de medicina.

Já o TRF-1 apontou que a formada foi reprovada em três avaliações diferentes preparadas pela UFMG e que a instituição de ensino chegou a oferecer curso complementar nas áreas em que seus conhecimentos foram considerados deficientes. As avaliações estavam de acordo com critérios do CFM.

A discussão não seria apenas relativa à questão da revalidação do diploma, automática segundo a legislação citada, mas ao exercício profissional. O tribunal também ponderou que a equivalência era apenas parcial e não haveria direito adquirido, mas apenas expectativa dele.

Acúmulo de recursos

Depois de deferido um pedido de Antecipação de Tutela pela primeira instância, a UFMG ficou obrigada a fazer um registro provisório e decidiu recorreu ao TRF-1 com Agravo de Instrumento. Os desembargadores concederam efeito suspensivo.

No entanto, segundo alega a médica, o agravo só foi julgado após a sentença de mérito, que confirmou a Tutela Antecipada. Assim, o recurso contra decisão provisória impediu a aplicação da decisão de mérito.

Com isso, houve Recurso de Ofício, ainda pendente no TRF-1. Esse tipo de recurso acontece independentemente da vontade das partes, em processos em que a lei obriga a reapreciação do caso por um tribunal, como os que são movidos contra o poder público.

Ainda assim, a médica pediu ao TRF-1, em ação cautelar, o cumprimento da decisão de mérito em seu favor. Como o desembargador relator só apreciou o pedido liminar da autora após a contestação da UFMG, a médica apresentou a Medida Cautelar ao STJ. Pretendia restabelecer a validade dos efeitos da tutela antecipada determinando o imediato cumprimento da decisão de mérito da primeira instância.

Vale ressaltar que centenas de brasileiros que não conseguem passar no vestibular para estudar Medicina no Brasil vão para a Bolívia atrás do diploma. Depois, tentam validá-lo aqui.

MC 11.110

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.110 – MG (2006/0017389-0)

REQUERENTE: ADEILDE FERNANDES ALMEIDA

ADVOGADO: ADILSON FERNANDES ALMEIDA

REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG

DECISÃO

Diz-se aqui que Adeilde Fernandes Almeida ajuizou, perante a 6ª Vara Federal de Belo Horizonte, ação ordinária contra a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, pretendendo a revalidação e registro de seu diploma de bacharel em medicina, oriundo do exterior (Proc. nº 2003.38.00.026180-8), tendo a tutela antecipada sido deferida em 25/03/2003.

A Universidade demandada, dando cumprimento à liminar, efetuou o registro provisório do diploma em 04/06/2003, poucos dias antes de interpor agravo de instrumento atacando a tutela antecipadamente concedida.

Em despacho proferido em 17/07/2003, diz a requerente, foi agregado efeito suspensivo ao agravo de instrumento em tela, ensejando a oposição de embargos declaratórios, não providos, seguindo-se agravo regimental, não conhecido pela Corte Regional.

Antes mesmo de julgado o mérito do agravo sobreveio sentença de mérito julgando procedente a ação originária, entendendo o juiz da causa que a autora tem direito adquirido à revalidação automática do seu diploma de medicina obtido na Bolívia (fl.45).

Não obstante a comunicação de que julgado o mérito da ação principal, diz a requerente, em 03/10/2005, portanto dezessete dias após a sentença, a Sexta Turma do TRF da 1ª Região julgou o mérito do agravo, dando-lhe provimento e mantendo o efeito suspensivo, impedindo o cumprimento da decisão de mérito.

Da sentença houve apenas recurso de ofício, pendente de apreciação pelo TRF da 1ª Região. Pretendendo o cumprimento liminar da decisão de mérito a requerente ajuizou em 16/01/2006, perante aquela Corte Regional, ação cautelar (Proc. 2006.01.00.000937-0), tendo o Desembargador Relator se reservado para apreciar o pedido de liminar após a contestação (fl. 119).

Propõe, agora, Adeilde Fernandes Almeida, medida cautelar inominada, objetivando a concessão de liminar para cassar o efeito suspensivo mantido pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento supracitado, restabelecendo a tutela antecipada, determinando o imediato cumprimento da decisão de mérito de primeiro grau (fl.19). Ao final, pede pela procedência desta cautelar.

Combate os equívocos que, a seu ver, foram cometidos na decisão hostilizada, notadamente por ter negado vigência ao decreto nº 65.446/69, que estava em vigor quando da diplomação da requerente, bem como do pedido administrativo de revalidação e registro do diploma.

Assegura inviabilizada sua trajetória profissional, proporcionando-lhe frustrações psicológicas e financeiras.

Relatei.

Decido.

Em conformidade com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 634 e 635, em casos excepcionais, em que haja risco de comprometimento de valor jurídico prevalecente, é admissível Medida Cautelar destinada a antecipar tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto ou admitido pelo Tribunal de origem.

Todavia, é essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão.

Em que pesem os argumentos expendidos pela requerente, não há como conhecer do pedido.

Isto porque consta dos autos estarem pendentes de apreciação Embargos Declaratórios e exceção de incompetência (fl.08), aqueles opostos para sanar omissões do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento.

Desta forma, não há, ainda, decisão de última instância a autorizar a interposição do Recurso Especial. Tampouco este poderá ser interposto sem que decididos os embargos declaratórios e a exceção de incompetência em comento.

O que se tem é ausência de julgamento dos Declaratórios e da exceção de incompetência, ambos sob a jurisdição do TRF da 1ª Região, sendo esta circunstância obstativa da apreciação desta medida cautelar.

Com estes argumentos, nego seguimento ao pedido (RI/STJ, art. 34, XVIII).

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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