Falta de provas

TRF-2 assegura venda de aditivos para carros a álcool

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1 de fevereiro de 2006, 17h37

As empresas Texaco Brasil, Shell do Brasil, Petróleo Ipiranga, Ceras Johnson e Pulvergetal estão autorizadas a comercializar e a fazer propagandas de aditivos para álcool etílico hidratado carburante.

A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A turma negou o pedido formulado pela União contra a decisão de primeira instância. Cabe recurso.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou a Ação Civil Pública alegando que as empresas produziram propaganda enganosa por omitir a informação de que a utilização dos referidos aditivos não seria recomendada para veículos e motores das marcas produzidas pelas indústrias General Motors, Ford, Volkswagen e Fiat do Brasil.

No entanto, segundo o entendimento do desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, relator do caso, a procuradoria estadual não comprovou o fato. Por outro lado, os laudos apresentados, a pedido das empresas, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e pelo Instituto Nacional de Tecnologia, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, demonstraram que a correta utilização do produto diminui efetivamente a corrosão provocada pelo combustível.

Processo 2001.02.01.014451-1

Leia a íntegra da decisão.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: TEXACO BRASIL S/A – PRODUTOS DE PETROLEO

ADVOGADO: ANA BEATRIZ DA SILVA MACEDO E OUTROS

APELADO: CERAS JOHNSON LTDA E OUTRO

ADVOGADO: MAURO J. FERRAZ LOPES E OUTROS

APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA

ADVOGADO: ALOISIO CORDEIRO DE FARIA E OUTROS

APELADO: SHELL DO BRASIL S/A (PETROLEO)

ADVOGADO: VITORIO RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTROS

APELADO: PULVERGETAL INDUSTRIA COMERCIO LTDA E OUTROS

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 24A VARA-RJ

ORIGEM: VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (8800228798)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PULVERGETAL IND. COM. LTDA E OUTROS, onde se objetiva impedir a comercialização de aditivos para Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC), tendo em vista que as finalidades anunciadas pelas demandadas evidenciam propaganda enganosa, a par de referida utilização não ser recomendada para veículos e motores das marcas produzidas pelas indústrias General Motors, Ford, Volkswagem e Fiat do Brasil.

Como causa de pedir, o parquet aduziu, em suma, que referidos aditivos não apresentam as propriedades anunciadas, referentes à melhoria do desempenho dos motores e redução da ação corrosiva ocasionada pelo combustível. Alegou, ainda, que em certos casos a utilização do produto é até mesmo prejudicial aos motores e veículos.

Liminar parcialmente deferida às fls. 57, a fim de proibir a divulgação e comercialização dos aditivos sem a referência de que os mesmos não são recomendáveis para os veículos das fabricantes susos referidas.

O feito foi distribuído à Justiça Federal, à vista do interesse manifestado pela União Federal, às fls. 670.

O douto magistrado a quo rejeitou as questões preliminares aduzidas nas contestações e, no mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restaram provadas a inocuidade, ineficácia ou falsidade dos aditivos em epígrafe; aliás, constatou-se a sua boa qualidade.

Em suas razões de apelação (fls. 775/778), o ente federativo aduz, em síntese, que os laudos oriundos das montadoras de veículos são provas suficientes da ineficácia daqueles produtos, sendo certo que a quantificação dos danos ao consumidor poderia se dar em fase de liquidação do julgado, tal como permitido pelo art. 97 da Lei nº 8.078/90.

Contra-razões apresentadas às fls. 780/787 e 788/792, pelas empresas Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e Texaco Brasil S/A – produtos de petróleo; pugnando pela manutenção do decisum.

Às fls. 796/804, em contra-razões, a empresa JOHNCENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA destaca erro material constante do decisum a quo, no que se refere à extensão da revelia a esta empresa, sustentando ter contestado o feito tempestivamente (fls. 203/235).

Destas últimas contra-razões, destaca-se, outrossim, a argüição de ausência de interesse recursal do ente federativo, bem assim de ilegitimidade, posto que a União Federal, na condição de assistente, não poderia apelar. No mérito, requer o desprovimento do recurso.

Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária (fls. 808/810).

É o relatório.

POUL ERIK DYRLUND

Relator

V O T O

Ab initio, rejeito as questões preliminares aduzidas nas contra-razões da empresa JohnCenter Comércio e Distribuição Ltda, visto que o ente federativo, conquanto atue na condição de assistente simples, tem legitimidade recursal, em inexistindo expressa manifestação do assistido em sentido contrário (STJ-REsp nº 146482/PR, rel. Min. Félix Fischer, DJ 31.5.99). Já o interesse recursal decorre da própria sucumbência do assistido, in casu, o Ministério Público Federal, que atua na condição de autor da presente ação civil pública.

No entanto, assiste razão à referida empresa, em relação à extensão dos efeitos da revelia, dada a tempestiva contestação coligida às fls. 203/235.

No mérito, impõe-se o desprovimento do recurso e da remessa necessária.

Antes de tudo, anote-se que as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, referentes às demandas coletivas, não podem ser invocadas na espécie, visto que a Lei nº 8.078/90 é posterior ao ajuizamento do feito, e referido aspecto somente foi abortado nas razões do apelo, a evidenciar inovação da causa petendi em sede recursal, vedada pelo princípio da estabilização da demanda.

Ainda que assim não o fosse, destaque-se, no tocante às sentenças genéricas referidas no art. 95 do CDC, em que pese restar diferida para a execução a cognição exauriente e amplo contraditório sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, quando se perquire da titularidade do credor, sua individualização e apuração do montante do débito (STJ-AgRg no REsp nº 658155/SC, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.09.2005); tal fato não exime o autor da ação coletiva do encargo de lastrear suas inferências em elementos de convicção regularmente coligidos aos autos, de molde a evidenciar, ao menos, a existência de algum dano, sem o que, não procede o pleito na ação civil pública.

Vigendo no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, do qual decorrem, não só a essencialidade, mas também a vinculação do magistrado ao elemento probatório (quod non est in actis non est in mundo), o que impõe o ônus de comprovar o fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, consoante disposto no art. 333, incisos I e II do Digesto Processual.

No caso, cabia ao Ministério Público Federal comprovar a ocorrência de dano na utilização dos aditivos em epígrafe, fato que, no entanto, restou infirmado pelas provas adunadas pelas empresas demandadas (fls. 463, 638/643), onde, ademais, comprovou-se a boa qualidade do produto.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.

É como voto.

POUL ERIK DYRLUND

Relator

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENCARGO DA PROVA – CONSUMIDOR.

1 – As disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, referentes às demandas coletivas, não podem ser invocadas na espécie, visto que a Lei nº 8.078/90 é posterior ao ajuizamento do feito, e referido aspecto somente foi abortado nas razões do apelo, a evidenciar inovação da causa petendi em sede recursal, vedada pelo princípio da estabilização da demanda.

2 – Ainda que assim não o fosse, destaque-se, no tocante às sentenças genéricas referidas no art. 95 do CDC, em que pese restar diferida para a execução a cognição exauriente e amplo contraditório sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, quando se perquire da titularidade do credor, sua individualização e apuração do montante do débito (STJ-AgRg no REsp nº 658155/SC, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.09.2005); tal fato não exime o autor da ação coletiva do encargo de lastrear suas inferências em elementos de convicção regularmente coligidos aos autos, de molde a evidenciar, ao menos, a existência de algum dano, sem o que, não procede o pleito na ação civil pública.

3 – Remessa necessária e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Especializada Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2006 (data do julgamento).

POUL ERIK DYRLUND

Relator

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