Hora de explicar

Juízes e advogados interpelam Jobim sobre pretensões políticas

Autor

1 de fevereiro de 2006, 17h46

Um grupo de 36 pessoas ligadas ao Judiciário assinou pedido de interpelação do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim. No pedido, requer-se uma resposta do presidente do STF a respeito de eventuais pretensões político-partidárias.

A idéia da interpelação partiu de um grupo de advogados e juízes, em sua maioria desembargadores do Rio de Janeiro, e diversos integrantes da sociedade civil. À frente do grupo, o advogado civilista Ivan Nunes Ferreira. “A sugestão ocorreu depois que recebemos um número grande de informações dando conta que o presidente do Supremo tinha pretensões de disputar o próximo pleito eleitoral”, conta Nunes.

Ele lembrou que a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura vedam a acumulação de atividades político-partidárias com o exercício do cargo de juiz. “Por isso, pedimos para que ele diga claramente se é ou não candidato”, explica o advogado.

No pedido, de 17 páginas, aponta-se que o artigo 95, parágrafo único, inciso III, bem como artigo 26, inciso II, alínea “c” da Loman, vedam ao juiz o exercício de atividade político-partidária. “Entendeu o legislador que esse tipo de atividade é absolutamente incompatível com a natureza da função jurisdicional.”

“Diante dos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura e dos mais elementares princípios éticos, não podem coexistir a permanência do Requerido no cargo de Ministro da Suprema Corte e a anunciada pré-candidatura, sem que estejam atingidas a imagem e a credibilidade da Suprema Corte deste país, principalmente quando o Requerido a preside. Ao Supremo Tribunal Federal são submetidas as questões de maior relevância política, social e econômica, o que poderia gerar na sociedade a suspeita de que, ao proferir seus votos, o candidato visaria mais a obtenção de dividendos políticos eleitorais do que a distribuição de justiça”, apontam os autores.

Autuada como petição, a interpelação deverá ser distribuída ainda nesta quarta-feira (1/2) a um dos dez ministros que podem analisá-lo. A partir daí, Jobim deverá ser incitado a manifestar-se.

“Nesse caso, ele (Jobim) terá duas opções: dizer que é candidato ou não. Se não for, afasta qualquer dúvida sobre sua atuação. Se disser que é, deve se afastar imediatamente. Ou pode dizer que vai se afastar daqui a algum tempo. Nesse caso, ele está sujeito a responder por crime de responsabilidade”, explicou o advogado.

PET 3.607

Leia a íntegra da Interpelação

EXMO. SR. DR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, magistrado aposentado do TJ/RJ, ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, brasileiro, casado, advogado e professor, BENEDITO CALHEIROS BONFIM, brasileiro, casado, advogado, CARLOS EDUARDO DA ROSA FONSECA PASSOS, brasileiro, casado, magistrado, CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FRÓES, brasileiro, separado consensualmente, advogado, CARLOS RAFAEL SANTOS JÚNIOR, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RS), CARLOS RAIMUNDO CARDOSO, brasileiro, casado, magistrado aposentado (TJ/RJ), CLAUDIO LUÍS BRAGA, brasileiro, casado, Juiz de Direito, CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), EDUARDO SEABRA FAGUNDES, brasileiro, divorciado, advogado, FELIPPE AUGUSTO DE MIRANDA ROSA, brasileiro, casado, Magistrado aposentado (Des. TJ/RJ), FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL, brasileiro, casado, Magistrado, GOFFREDO DA SILVA TELLES JÚNIOR, brasileiro, casado, professor universitário, GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO, brasileiro, casado, professor universitário, HÉLIO AUGUSTO SILVA DE ASSUNÇÃO, brasileiro, divorciado, magistrado aposentado, JOEL ALVES ANDRADE, brasileiro, casado, advogado, JOEL RUFINO DOS SANTOS, brasileiro, separado judicialmente, professor universitário, LETÍCIA DE FARIA SARDAS, brasileira, divorciada, Magistrada (Des. TJ/RJ), DOM LUCIANO MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, Arcebispo de Mariana, LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, brasileiro, casado, Magistrado (Des. TJ/RJ), LUIZ JORGE WERNECK VIANNA, brasileiro, casado, cientista social, LUIZ SÉRGIO WIGDEROWITZ, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, aposentado, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), MARIA JOSÉ AGUIAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, magistrada, MÁRIO DOS SANTOS PAULO, brasileiro, casado, magistrado (Des. TJ/RJ), MAURÍCIO DE ANDRADE, economista, MILTON FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, casado, magistrado, NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, magistrado, OSCAR MAURÍCIO DE LIMA AZÊDO, brasileiro, casado, jornalista, PAULO MELLO FEIJÓ, brasileiro, casado, magistrado, ROBERTO LUIS FELINTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, magistrado, ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO, brasileiro, casado, advogado, ROMY MEDEIROS DA FONSECA, brasileira, viúva, advogada, SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, brasileiro, casado, magistrado, THIAGO RIBAS FILHO, brasileiro, casado, magistrado aposentado (Des. TJ/RJ), vêm, por seu advogado abaixo assinado, com fulcro nos artigos 867 e seguintes do CPC, apresentar INTERPELAÇÃO contra o EXMO. SR. MINISTRO NELSON JOBIM – PRESIDENTE DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pelas razões que passam a expor:


A TOGA E O CANDIDATO

Nelson Jobim pretende retomar a carreira política em 2006. A campanha começou faz tempo.” (Jornalista Augusto Nunes, em crônica intitulada “Pastoral Parlamentar”, originalmente publicada no Jornal do Brasil e incluída em seu livro “A Esperança Estilhaçada”, Ed. Planeta do Brasil, 2005, pág. 79).

1- A Constituição da República, em seu art. 95, parágrafo único, III, bem como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 26, inciso II, alínea (c), vedam ao magistrado o exercício de atividade político-partidária. Entendeu o legislador que esse tipo de atividade é absolutamente incompatível com a natureza da função jurisdicional.

2- Afora o preceito legal, qualquer pessoa com o mínimo de bom-senso percebe essa incompatibilidade, na medida em que, no exercício da magistratura, o juiz deve pairar acima de toda e qualquer disputa pública de natureza político-partidária, suscetível de comprometer a sua aura de imparcialidade no julgamento das causas que lhe sejam submetidas, mormente quando se trata de um membro da Suprema Corte, na qual desembocam as questões de maior repercussão política.

3- Ocorre que, há alguns meses, os órgãos de comunicação de massa veiculam reiteradas notícias a respeito de uma suposta pré-candidatura do Requerido à Presidência ou à Vice-Presidência da República, as quais, ao sentir dos Requerentes, jamais foram peremptoriamente desmentidas.

4- Publicações a respeito dessa pré-candidatura podem ser encontradas nos mais variados órgãos de imprensa; em matérias de articulistas políticos; em sites especializados e até em charges de jornais de grande circulação. Como era de se esperar, a existência do suposto “candidato de toga” deu ensejo às mais cáusticas críticas, como retratam alguns dos artigos a esse respeito, acostados a esta peça. Mais recentemente, chegou a ser veiculado no Jornal Nacional (Rede Globo de Televisão) de 19/01/06, para perplexidade dos meios jurídicos e da parcela da população mais informada a respeito das regras e vedações eleitorais, que o Min. Nelson Jobim contaria, em pesquisa de opinião realizada junto ao eleitorado nacional, com 1% (um por cento) de intenções de voto para sua eventual candidatura à Presidência da República, sendo evidente na hipótese a irrelevância do aludido percentual, ao lado da gravidade da simples menção da possibilidade consignada na referida pesquisa.

5- Em data recente, diversos órgãos de imprensa noticiaram que o atual presidente do Supremo Tribunal Federal teria avisado extra-oficialmente à cúpula do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) que admitiria deixar o STF para disputar a Presidência da República por aquele partido. Os títulos dessas matérias vão desde “PMDB articula Jobim para Presidência” até “Jobim já admite candidatura à Presidência”, como se vê de algumas publicações do dia 25/11/2005 (documentos em anexo).

6- Diante dos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura e dos mais elementares princípios éticos, não podem coexistir a permanência do Requerido no cargo de Ministro da Suprema Corte e a anunciada pré-candidatura, sem que estejam atingidas a imagem e a credibilidade da Suprema Corte deste país, principalmente quando o Requerido a preside. Ao Supremo Tribunal Federal são submetidas as questões de maior relevância política, social e econômica, o que poderia gerar na sociedade a suspeita de que, ao proferir seus votos, o candidato visaria mais a obtenção de dividendos políticos eleitorais do que a distribuição de justiça.

7- Mais recentemente ainda, os jornais e sites especializados noticiaram que o Requerido pretende deixar a Suprema Corte em março deste ano, pois sua saída, nesse período, lhe daria maiores chances de vir a ser escolhido pelo PMDB para a disputa presidencial ou viabilizaria sua candidatura como Vice na chapa do atual Presidente da República.

8- A postura dúbia do Requerido em relação às aludidas ambições políticas acaba por propiciar críticas muito graves à sua atuação como Ministro da Suprema Corte. Alguns relacionam essas suas aspirações com a acusação de subserviência ao Executivo, principalmente por meio de pedidos de vista em ações diretas de inconstitucionalidade, que seriam do interesse do Governo Federal, como se extrai do site do Instituto Polis, em anexo.


9- A imputação de que o Requerido posterga o julgamento de diversas ADINs, extrapolando os prazos de vista do art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 278/2003, para atender interesses do Governo Federal, só poderia vir a ser comprovada com pesquisa nessa Suprema Corte, a partir dos elementos adiante explicitados, extraídos do site próprio:

ADIN

MINISTRO

DIA DA VISTA

RETORNO

ADIN 255

NELSON JOBIM

03/07/02

ATÉ HOJE

Renovado o pedido de vista em 28/04/2004

ADIN 423

NELSON JOBIM

09/02/99

ATÉ HOJE

Renovado o pedido de vista em 28/04/2004

ADIN 494

NELSON JOBIM

30/12/97

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 682

NELSON JOBIM

26/03/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 1764

NELSON JOBIM

07/05/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 1491

NELSON JOBIM

01/07/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/2004

ADIN 1625

NELSON JOBIM

09/10/03

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1648

NELSON JOBIM

27/09/02

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1894

NELSON JOBIM

02/12/98

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1945

NELSON JOBIM

08/06/99

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1924

NELSON JOBIM

10/11/03

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 1923

NELSON JOBIM

10/08/99

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 2077

NELSON JOBIM

10/11/03

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 2135

NELSON JOBIM

08/07/02

ATÉ HOJE

Vista renovada em 28/04/04

ADIN 2591

NELSON JOBIM

04/11/02

Novamente, autos conclusos desde

30/07/2004

ADIN 1940

NELSON JOBIM

O Ministro é o relator do processo e os autos estão conclusos desde 19/03/2003, com parecer da PGR, pela improcedência.


10- Como facilmente se observa, a conduta de perenização de certas causas, decorrente dos aludidos pedidos de vista e conseqüente interrupção por inexplicável lapso de tempo – datando o mais antigo de 03/12/97, portanto há mais de 8 (oito) anos em poder do Ministro – no andamento dos referidos processos poderia ser enquadrada no art. 39, 4 e 5, da Lei 1.079/50, o que tipificaria, s.m.j., patente desídia no cumprimento dos deveres do cargo e procedimento incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Ademais, no entendimento dos Requerentes, uma autoridade que pose de arauto do choque de gestão e da celeridade dos processos judiciais deveria dar o primeiro exemplo.

11- Entretanto, o importante, neste momento, é que as alegações, mencionadas a partir do item 8, associadas à suposta pré-candidatura, alimentam, por óbvio, comentários desairosos na imprensa sobre a postura do Presidente da Suprema Corte e, lamentavelmente, debilitam a imagem e a credibilidade daquele Tribunal perante a opinião pública, o que afeta toda a magistratura do país.

12- Dentre os Requerentes encontram-se magistrados que, por essa condição, têm todo o interesse em preservar a credibilidade e a honorabilidade do Poder Judiciário e da função jurisdicional no país. Por isso, com fulcro no art. 102, inciso I, alínea (n), da Constituição Federal, dirigem-se a essa Suprema Corte para interpelar o Requerido, visando obter de S. Exª uma posição definitiva sobre a tão falada pré-candidatura para o próximo pleito eleitoral.

13- Por outro lado, a suposta pré-candidatura, se confirmada, além de desrespeitar a Carta da República e a Lei Orgânica da Magistratura, poderia constituir crime de responsabilidade, nos termos do art. 39, item 3, da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, e implicaria em crispar de suspeição atos recentemente praticados pelo Interpelado na condição de Presidente e/ou de Ministro da mais alta Corte de Justiça do país. Tal circunstância, mesmo se desmentida, não suprime a premente necessidade de afastar – de forma categórica – qualquer dúvida que paire a propósito da questão, especialmente delicada, repise-se, pela natureza das matérias submetidas ao elevado exame do STF, veneranda instituição republicana cuja elevação do conceito e na estima dos concidadãos se revela umbilicalmente ligada ao da ausência de qualquer suspeição ou dubiedade na conduta pública de seus componentes.

14- Como bem acentuou o saudoso e eminente Ministro do STF Oscar Dias Corrêa, “um ministro do Supremo não deve depender de ninguém, porque que tem de ser absolutamente livre e não pode estar sujeito a nenhuma outra peia, a não ser a peia da Constituição. O Supremo não pode se meter em brigas, nem pode tomar partido.” (Trecho extraído do artigo Réquiem para Oscar Dias Corrêa, de Murilo Mello Filho – Jornal do Brasil, 07/12/05 – Caderno B).

15- Por outro lado, não pode restar dúvida quanto à competência do Supremo Tribunal Federal para processar esta interpelação, conforme o disposto no art. 102, inciso I, alínea (n), da Constituição Federal e no art. 41 c/c o art. 61 da Lei 1.079/1950.

16- O julgamento de crime de responsabilidade contra Ministro dessa Corte ocorre sob a presidência do seu Ministro-Chefe, o que atrai a competência dessa Suprema Corte para processar medida preparatória de eventual ação por crime de responsabilidade contra seus Ministros, inclusive, pela ausência de previsão legal de outro órgão competente, não possuindo o Senado Federal essa competência específica, senão para o próprio processo e julgamento dos Ministros do STF nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF).

17- No que tange ao cabimento desta interpelação, a doutrina, uníssona, aponta para o caráter não contencioso da medida, e para a sua natureza administrativa, não se lhe aplicando os dois pressupostos das medidas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora):

“Os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiras medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direito, que prescindem da existência de periculum in mora. Pode ocasionalmente introduzir-se em qualquer deles algum conteúdo cautelar, mas este não chega a ser relevante a ponto de qualificar a medida como tal. (Pontes de Miranda, tratado da ações, v. III, p. 259).


Os protestos, as notificações e interpelações não têm caráter contencioso no sentido de constituir uma lide. Exaurem-se em suas peculiaridades e exteriorizações de vontade receptíceas. Basta que o requerente demonstre seu interesse em judicializar essas manifestações de vontade e convença o Juiz de sua hipotética legitimidade” (OLVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. lEJUR, v. XI, Do Processo Cautelar, Porto Alegre, 1985, p. 560).

_____________________________________________________

“ São atos da própria pessoa interessada, com a participação efetiva da autoridade judiciária, em síntese integração administrativa, ´para lhes emprestar de forma mais rígida e confiável. Procedimento, pois, de jurisdição voluntária” (Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 1989, v.V, p. 254).

_____________________________________________________

“O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares.”

(HUMBERTO THEODORO JR., Processo Cautelar, Ed. Leud, 13ª Ed, p. 343).

_____________________________________________________

“Os protestos, notificações e interpelações, constituem atos da chamada jurisdição voluntária, nas quais exerce o Juiz, de regra, função de mero agente transmissor de comunicação de vontade.”

(C. A. ALVARO DE OLIVEIRA E GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 2ª edição, v. 8, tomo II, p. 379).

18- Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de confirmação do desejo de concorrer nas próximas eleições presidenciais, não caberia ao Requerido escolher a data de sua conveniência para renunciar ao cargo de Ministro e/ou se aposentar, pois esta função e a pré-candidatura não podem coexistir nem por um minuto. Aliás, se verdadeiras as notícias espalhadas pela imprensa de todo o país, S. Exª já deveria ter deixado o cargo.

19- Em conclusão, esta demanda decorre do sentimento de insubmissão republicana e inspira-se no pensamento, sempre atual, de Norberto Bobbio:

Quando no século passado se manifestou o contraste entre liberais e democratas, a corrente democrática levou a melhor, obtendo gradual mas inexoravelmente a eliminação das discriminações políticas, a concessão do sufrágio universal. Hoje, a reação democrática diante dos neoliberais consiste em exigir a extensão do direito de participar na tomada de decisões coletivas para lugares diversos daqueles em que se tomam as decisões políticas, consiste em procurar conquistar novos espaços para a participação popular e, portanto, em prover a passagem – para usar a descrição das várias etapas do processo de democratização feita por Macpherson – da fase da democracia de equilíbrio para a fase da democracia de participação.” (extraído da introdução da obra “Direito da Participação Política – Legislativa – Administrativa – Judicial (Fundamentos e Técnicas Constitucionais da Democracia)”, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Editora Renovar, 1992).

PEDIDO

20- Por todas essas razões, nos termos dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, os Requerentes pedem a essa Suprema Corte que determine a intimação do Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias:

(a) declare não ser pré-candidato a cargo político nas próximas eleições e, com isso, afaste, de uma vez por todas, as notícias sobre sua pré-candidatura; ou

(b) declare ser pré-candidato nas próximas eleições e se proponha a renunciar, incontinenti, à função de magistrado, sob pena de vir a ser denunciado pelos Requerentes por crime de responsabilidade.

21- Intimado o Requerido, pedem a entrega dos autos, independentemente de traslado.

22- Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, DF, 1.º de fevereiro de 2006.

IVAN NUNES FERREIRA

OAB/RJ 46.608

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!