Falta de trabalho

Ser chamado de marajá pelos colegas não gera dano moral

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1 de fevereiro de 2006, 14h42

Ser chamado de marajá pelos colegas de trabalho não é motivo para exigir indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou recurso de um cobrador de ônibus contra a São Paulo Transportes.

O juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator da matéria no Tribunal, considerou que “a hipótese retratada nos autos não se enquadra no conceito de dano moral”. O relator também notou que “os comentários que tanto afetaram o autor partiram de colegas de profissão, não de representantes ou dirigente da empresa”, não restando “evidenciada qualquer ação ilícita do empregador que pudesse configurar lesão de natureza moral”.

Após ter sido demitido por motivo de reestruturação da empresa e reintegrado por decisão judicial, o funcionário da SPTrans se apresentava diariamente para marcar o cartão e ia embora porque na empresa já não existia a função de cobrador. Segundo o reclamante, os companheiros de serviço o chamavam de “vagabundo”, “marajá” e ainda o acusavam “de estar ganhando dinheiro numa boa”.

Posto em disponibilidade remunerada, o cobrador entrou com reclamação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que essa condição atentava contra a sua dignidade por não assegurar o seu direito de trabalhar, e que, por isso, teria direito a indenização por danos morais. O empregado acrescentou que até chegou a freqüentar cursos promovidos pela empresa com o objetivo de desenvolver outras aptidões e ser reaproveitado.

Inconformado com a sentença da primeira instância que rejeitou seu pedido, o funcionário recorreu ao TRT paulista, insistindo na cobrança de indenização por dano moral. Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma negaram provimento ao recurso.

RO 00963.2002.036.02.00-2

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