Retrospectiva 2006

Hoje não se julga no Tribunal Superior do Trabalho. Apenas se decide

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31 de dezembro de 2006, 6h00

Fazer um balanço de como andou a Justiça do Trabalho no ano que termina não é fácil. Mormente por necessitar a perspectiva histórica de maior tempo para valoração e não deixar de ser subjetiva, destacando uns fatos mais do que outros. De qualquer forma, vamos lá.

Para o órgão de cúpula da Justiça Laboral, o ano começou bem, com a instalação de sua nova sede, que vinha sendo gestada desde 1993, quando o ministro Orlando Teixeira da Costa pediu ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho autorização para proceder às gestões no sentido de obter terreno e verbas para a construção, já que a sede antiga, ora ocupada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, já não comportava todos os serviços, pessoal e processos que chegavam diariamente ao TST, hoje contemplado com acervo pendente de julgamento da ordem de 240 mil processos.

Coube ao ministro Vantuil Abdala, como presidente do TST, inaugurar a nova sede no dia 1º de fevereiro, em cerimônia prestigiada pelo Presidente da República, lembrando as palavras do ministro Orlando Costa ao dar as orientações ao arquiteto Oscar Niemeyer sobre o que se esperava: “Não queremos luxo nem ostentação, mas que o senhor desenhe o prédio mais bonito de Brasília…”.

Resolvido o problema do espaço físico, coube ao ministro Ronaldo Leal, como novo presidente do TST, em curta gestão de 9 meses, travar a batalha pela reforma institucional da cúpula do Judiciário Trabalhista, sabendo que apenas a ampliação dos recursos humanos e materiais é insuficiente para resolver o problema de fundo do TST, que é o excesso de demanda, pela falta de racionalização do sistema recursal trabalhista.

Com efeito, de que adianta a rapidez que os Tribunais Regionais do Trabalho têm imprimido na solução dos conflitos trabalhistas, obtendo resultados altamente satisfatórios, como apontados nos relatórios da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com uma média de 160 dias para que um processo seja julgado nas duas instâncias ordinárias de jurisdição, se, havendo recurso para o TST, esse processo pode passar até 10 anos aguardando para ser julgado? Hoje, a média de processos aguardando pronunciamento no gabinete dos 21 ministros da Corte (sem contar os 12 juízes convocados dos TRTs) gira em torno de 8 mil. Alguma coisa precisa ser feita urgentemente, sob pena de colapso do sistema. E alguma coisa radical, pois a doença não admite mais remédios paliativos.

O ministro Ronaldo tem procurado várias fórmulas de atacar o problema. Seu investimento maior tem sido na informatização plena da Justiça do Trabalho, procurando, inclusive, que, através do sistema e-revista e do peticionamento eletrônico, se chegue ao processo virtual, sem papel, já que integralmente digitalizado. Com isso, os processos já chegariam ao TST triados por matérias e com análise registrada eletronicamente quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade feita pelos TRTs, facilitando o trabalho no TST. Graças a isso e à assinatura digital, a própria Presidência do TST pode, com autorização do Pleno, despachar diretamente mais de 2 mil processos em pouco menos de 2 meses.

Além dessa medida de caráter instrumental, o ministro Ronaldo empenhou-se na regulamentação da Medida Provisória 2.226/01, que criou para o recurso de revista o critério de transcendência, como fator de seleção dos recursos que efetivamente mereceriam análise pela Corte Superior Trabalhista, dada sua relevância, à semelhança da “repercussão geral” do recurso extraordinário, prevista constitucionalmente para o Supremo Tribunal Federal e recentemente regulamentada em lei.

Embora encontre fortes resistências por parte especialmente da advocacia e dos magistrados dela oriundos, uma vez que crêem que implicará em redução drástica das demandas, não se vislumbra outra solução que efetivamente possa racionalizar o funcionamento da Suprema Corte Laboral. Quanto mais se demorar para adotar o sistema, mais deteriorado se encontrará o sistema e comprometida a prestação jurisdicional por parte do TST. Hoje não se julga no TST: apenas se decide! Para que um processo seja melhor apreciado, debatido e julgado, centenas de outros terão que aguardar meses ou anos a fio, ou ser sumariamente julgados, sem maior aprofundamento. E a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que deveria ser a harmonizadora da jurisprudência interna corporis do TST e dar uma sinalização unívoca aos TRTs, tem oscilado de tal forma que a insegurança jurídica passou a ser a tônica dominante, desorientando as Turmas do TST, os TRTs, os jurisdicionados e os agentes econômicos. A falta, há pelo menos 3 anos, da edição de novas orientações jurisprudenciais por parte do TST, também tem contribuído para o incremento da taxa de recorribilidade, já que a função constitucional pacificadora da jurisprudência não tem sido exercida efetivamente pela Corte Suprema Laboral.

Embate mais acirrado que se deu no órgão de cúpula da Justiça Laboral foi o relativo aos limites da flexibilização das normas legais trabalhistas e da autonomia negocial coletiva, chegando a matéria até o Pleno da Corte por duas ocasiões: A primeira para se saber se a adoção, por acordo ou convenção coletiva, de jornada superior a 6 horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, implicaria, ou não, a dispensa do pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras. Por maioria, o Tribunal entendeu indevidas as horas extras até a 8ª diária, editando a Súmula 423. A segunda, em sentido contrário, não admitiu a possibilidade de se prever, em negociação coletiva, a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a programa de demissão voluntária, decidindo-se pela aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST também nessa hipótese concreta. Nesta última, a par da apertada margem decisória (11 x 9), houve verdadeira invasão de competência da SDC pela SDI-1, na medida em que a validade de cláusulas de normas coletivas é afeta à apreciação da SDC.

Pelo 2º ano consecutivo, frustrou-se a esperança de que algum dos 6 projetos de lei de reforma processual trabalhista enviados ao Congresso Nacional no final de 2004, dentro do Pacto por um Judiciário mais Moderno, firmado pelos Presidentes da República, Supremo, Câmara e Senado, lograsse aprovação e promulgação, não obstante os da reforma processual civil praticamente já estejam todos em vigor desde meados deste ano.

Vários fatores têm contribuído para tal frustração: Em primeiro lugar, o fato de que os projetos trabalhistas tiveram de passar pela Comissão de Trabalho da Câmara, quando os demais já começavam seu percurso diretamente a partir da Comissão de Constituição e Justiça. Em segundo lugar, na Comissão de Trabalho encontraram forte resistência por parte de parlamentar da própria base governamental (PT x PT), que retardou consideravelmente a votação da matéria, mais preocupada com sua vocação advocatícia do que petista. Em terceiro lugar, parte da resistência se deve à eficácia já verificada na execução trabalhista, mormente através do sistema Bacen-Jud de penhora on line, cujos excessos em alguns processos tem indisposto o empresariado com voz no Congresso à aprovação de medidas legais que dêem ainda maior agilidade à Justiça Laboral.

Com essa demora na aprovação dos projetos que simplificariam o sistema recursal trabalhista (acabando com os embargos à SDI-1 por violação de lei e com o recurso de revista para discussão de norma interna empresarial, impondo depósito prévio para ação rescisória, elevando o valor do depósito recursal para os recursos ordinário e de revista e de alçada para este último, a par de estabelecer regras que agilizem o processo de execução), colocou-se a Justiça do Trabalho no seguinte dilema: esperar a aprovação dessas medidas processuais (aperfeiçoando-as enquanto ainda não aprovadas definitivamente) ou aplicar, de forma subsidiária, as novas regras do processo civil ao processo do trabalho, por terem avançado mais do que as normas laborais.

Com efeito, a partir das recentes reformas do CPC, trazendo para a fase de conhecimento a liquidação da sentença e dinamizando o próprio processo de execução, permitindo que se instaure de ofício e com a aplicação de multa no caso do não pagamento do débito judicial em 10 dias, discute-se se a mesma inovação encontra guarida no processo laboral. A rigor, de acordo com o artigo 796 da CLT, que exige a omissão legal e a compatibilidade do instituto com o processo do trabalho para que haja a utilização subsidiária do processo civil, muitas das inovações não poderiam ser aplicadas, pois o processo de execução trabalhista tem normas próprias e claras. Fica a aplicação tópica e a discussão sobre a melhor estratégia a seguir quanto aos dispositivos de câmbio mais radical.

Em boa hora foi criada e instalada a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, prevista constitucionalmente pela Emenda Constitucional 45/04 para funcionar junto ao TST, como instrumento de melhor qualificação da prestação jurisdicional através da capacitação judicial continuada. Tivemos a honra de instalá-la efetivamente e de dirigi-la inicialmente, durante este ano de 2006.

A Enamat já se encontra em pleno funcionamento, nos seus 4 grandes seguimentos formativos: a) curso de formação inicial, para os juízes recém-aprovados; b) cursos e seminários de aperfeiçoamento; c) cursos de ensino à distância; d) convênios e intercâmbios internacionais. Quanto às Escolas Regionais, com a criação da Enamat e do sistema integrado de formação, estão sendo implementadas as Escolas Regionais nos TRTs que ainda não possuíam a sua Escola Oficial de Formação de Magistrados.

No ano de 2006, formamos 72 magistrados no curso de formação inicial, a par de contarmos com mais de 70 participantes dos colóquios jurídicos nacional (sobre Processo de Execução) e internacional (Reforma do Judiciário com apoio do BIB), 50 participantes dos Cursos de ensino à distância e 5 ministros indo à Espanha para participação de cursos na Escola de Magistratura Espanhola.

Reputo um significativo avanço apara Justiça do Trabalho a instalação de sua Escola Nacional de Magistrados (catalisando o processo de criação da congênere junto ao Superior Tribunal de Justiça), para que as atividades nela desenvolvidas para capacitação dos novos e atuais magistrados tendam a gerar as denominadas “4 idoneidades” do juiz: a) psicológica, ligada a seu equilíbrio emocional, indispensável para solver os conflitos sociais; b) ética, como salvaguarda da justiça de suas decisões; c) técnico-científica, ligada ao pleno conhecimento do ordenamento jurídico que terá de interpretar e aplicar; d) gerencial, ligada à capacidade de administrar os órgãos jurisdicionais que conduzirá, fazendo com que se cumpra o próprio mandamento constitucional do artigo 5º, LXXVIII, de uma duração razoável do processo, pela implementação de mecanismos que alcancem a necessária celeridade processual.

Assim, o perfil do magistrado trabalhista, como o define o artigo 23 do Estatuto da Enamat, será o de um juiz tecnicamente correto, eticamente justo e temporalmente rápido, já que Justiça tardia é injustiça. No caso do magistrado do trabalho, o comprometimento com a Justiça Social, pacificando os conflitos entre trabalhadores e empregadores será sua marca distintiva.

Esperamos, pois, que o ano de 2007 nos brinde com a aprovação e implementação das reformas necessárias para que a Justiça do Trabalho possa voltar a ser o modelo (que já foi) de dinamismo, celeridade e qualidade na pacificação dos conflitos sociais.

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